Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deferiu adicional de periculosidade a um ex-funcionário da empresa Rexam Amazônia Ltda. que entrava rotineiramente em área de risco onde eram armazenados líquidos inflamáveis.
Em provimento parcial ao recurso do trabalhor, a Turma acompanhou o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e reformou a sentença para deferir o pedido. No primeiro grau, o juízo acolheu a conclusão da perícia técnica, que entendeu que a quantidade de produtos químicos utilizada na atividade do reclamante não gera o direito ao adicional.
Entretanto, o relator do processo levou em conta as demais provas dos autos, que comprovam o acesso não eventual à área de risco e o abastecimento diário de líquidos inflamáveis. “Foi provado que o demandante adentrava a área de armazenamento de grandes quantidades desses líquidos, seja para conferir, seja para fracionar em recipientes menores”, esclareceu.
Na reclamação ajuizada em janeiro de 2016, o empregado explicou que trabalhou na empresa de abril de 2001 a janeiro de 2014, exercendo funções que o expunham a diversos produtos inflamáveis e sob condições perigosas, pois abastecia o bulk system. Ele entrava no depósito para transferência de heptano (produto químico altamente inflamável) do tambor para recipientes menores, o qual era utilizado na produção e na limpeza das máquinas.
Conforme norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, é devido ao empregado exposto a atividades perigosas. Os cálculos, que incluem reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, no período imprescrito de janeiro de 2011 a janeiro de 2014, serão elaborados após a expiração dos prazos recursais.
Área restrita
Além do adicional de periculosidade, o trabalhador também requereu o pagamento de diferença de aviso prévio, adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo e adicional noturno, além de reflexos em horas extras. Inconformado com a sentença que deferiu somente a diferença de aviso prévio, o recorrente insistiu nos pedidos de adicionais negados no primeiro grau.
O desembargador David Alves de Mello Junior analisou o recurso e acolheu em parte os argumentos do autor. O magistrado explicou que, de acordo com a NR-16 (norma regulamentadora que define as atividades e operações perigosas), todos os empregados que acessem a área de transferência de combustível devem receber o adicional de periculosidade.
Ainda que não fizesse parte do “escopo de trabalho” inerente à função exercida, conforme alegações da empresa, o relator destacou que, mesmo assim, o empregado era obrigado a acessar a área restrita e fazer o abastecimento sem fornecimento de equipamento de proteção individual. Esse fato foi comprovado por prova testemunhal e pericial.
O reclamante não obteve êxito, entretanto, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade em razão de calor excessivo e adicional noturno sobre a prorrogação de jornada.
A Turma entendeu que as medições de calor realizadas na perícia demonstraram que os parâmetros definidos em norma regulamentadora não foram ultrapassados. Quanto ao adicional noturno, os desembargadores consideraram que, conforme apurado ao confrontar contracheques e cartões de ponto, ficou comprovado o pagamento correto durante o contrato de trabalho.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 11ª Região