A 2ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação da reclamada, uma concessionária de veículos seminovos, para pagar indenização no valor de R$ 10 mil arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, a título de danos morais a uma funcionária que sofreu discriminação racial.
Segundo consta dos autos, a funcionária, que trabalhou no período de 22 de junho de 2015 a 5 de setembro de 2016 como auxiliar de almoxarifado, começou a sofrer perseguição de um colega, que atuava como instalador de acessórios, a partir de julho de 2016, pouco mais de um ano de empresa. Segundo ela conta, no dia 25/7/2017, logo ao entrar de manhã na oficina para trabalhar, o colega teria começado uma brincadeira de caráter racista, na frente de outros funcionários, comparando o cabelo da reclamante a uma vassoura. Com o mal-estar instalado entre ambos, pouco tempo depois, a funcionária foi colocada em férias, mesmo com o grande acúmulo de trabalho, e após seu pronto retorno, foi demitida sem justa causa.
Para a reclamante, a empresa agiu de forma retaliatória, uma vez que, como confirmado por testemunhas, “o setor da reclamante possuía
rotatividade baixa, e que, naquele setor, nos últimos cinco anos, a única empregada dispensada foi a reclamante”.
A empresa negou que a dispensa tenha sido discriminatória ou que tivesse qualquer relação com os fatos alegados pela trabalhadora, e que o funcionário, causador dos danos morais, permaneceu trabalhando para a reclamada, mas que sofreu uma advertência, depois de apurados os fatos em um inquérito administrativo. A empresa considerou o fato uma “brincadeira” entre colegas de trabalho, “sem intenção de ofender a raça ou cor da reclamante, tanto que na apuração dos fatos não há dúvidas que o ato não foi intencional, inexistindo qualquer ato lesivo a honra ou imagem da reclamante”.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que “a indenização por dano moral ocorre quando constatada lesão grave a direitos extrapatrimoniais”, e que para que se justifique a indenização perseguida, é necessária “a demonstração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, cujos requisitos são: ato culposo, comissivo ou omissivo, dano e nexo causal”. Nesse sentido, o pedido da trabalhadora “independe da caracterização de injúria racial” e que “tenha ou não havido delito, presentes os requisitos acima elencados, haverá o dever de indenizar, pois as esferas trabalhista, civil e criminal são independentes”.
O acórdão ressaltou ainda que “também é irrelevante que o empregado que deu causa ao dano moral tenha sido advertido pela empregadora e que tenha se desculpado com a reclamante”. O fato, porém, foi comprovado pela própria empresa, e ainda que o empregado tenha negado a intenção de ofender, “o ato perpetrado na frente de outros colegas de trabalho causou vexame e constrangimento juridicamente expressivos à autora, violando seu direito de personalidade no ambiente laboral”, e “brincadeira” ou não, como pretende fazer crer a empresa, “a comparação do colega causou humilhação à reclamante, que se viu motivo de chacota no ambiente de trabalho”.
O colegiado ressaltou que a situação se torna mais grave no presente caso, pois o que a empresa afirma ser uma “brincadeira” (comparar o cabelo de uma afrodescendente com uma vassoura) “traz à tona todo o histórico de segregação sofrido pela população negra neste país, vítima de odioso preconceito”, concluiu.
O acórdão também afirmou que o valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância (R$ 10 mil) “observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, punindo a reclamada e evitando o enriquecimento ilícito da reclamante”.
Fonte: TRT 15