Trancada ao penal contra estrangeiros nacionalizados acusados de lavagem de dinheiro


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), trancou a ao penal em curso na Justia Federal da Bahia em que Per Ehlert Knudsen e Lars Jensen (dinamarqueses naturalizados brasileiros) e Paulus Gerardus Van Dun (cidado holands), todos residentes no Brasil, respondem pela suposta prtica do crime de lavagem de dinheiro. A deciso se deu no Habeas Corpus (HC) 163612. Os trs foram acusados na Dinamarca de participarem de uma organizao criminosa que, por meio de delitos fiscais e crimes contra o sistema financeiro, remetia dinheiro ilegalmente para vrios pases, incluindo o Brasil.

Denncia inepta 

Em sua deciso, a ministra Rosa Weber afirmou que o artigo 41 do Cdigo de Processo Penal estabelece como requisito essencial da denncia “a exposio do fato, com todas as suas circunstncias”. No caso, apontou que a denncia se baseou particularmente em documento de 2001, que comprovaria os indcios suficientes de existncia do crime antecedente na Dinamarca (evaso de divisas). Porm, a prtica delitiva, segundo a acusao, teria se estendido at 2010. Segundo observou, no foi apresentado qualquer elemento concreto posterior sobre o desdobramento dessa investigao.

A relatora explicou que a descrio da evaso de divisas deve estar contida na denncia, por se tratar do delito antecedente ao crime de lavagem de dinheiro. No entanto, ela apontou que a denncia se limitou a descrever que foram praticados crimes contra administrao pblica estrangeira e delito de evaso de divisas, sem especificar os crimes previstos na legislao dinamarquesa violados, inviabilizando a verificao de similitude com os tipos penais existentes na legislao brasileira (dupla tipicidade).

Prejuzos


Para a ministra, a descrio do crime ocorrido na Dinamarca imprescindvel, pois os fatos supostamente cometidos aconteceram antes da vigncia da Lei 12.683/2012, que tipificou o crime de lavagem de dinheiro no Brasil. Frisou ainda que, se os valores forem provenientes de mera infrao administrativa praticada no exterior, no se configurar o crime de lavagem de capitais, ainda que a mesma conduta seja considerada delito no Brasil. Com base nesses argumentos, a ministra considerou precipitado o incio da ao penal, pois a acusao no preenche os requisitos legais para seu processamento e essas omisses prejudicam a avaliao dos fatos e a atuao da defesa.

RP/CR//VP

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