amigos do Dizer o Direito,
simular uma questão discursiva que pode ser cobrada em sua prova?
a seguinte situação hipotética (adaptada do caso concreto):
estava conduzindo normalmente seu veículo em uma via de mão dupla quando foi “fechado”
pelo carro de Paulo, que dirigia imprudentemente. Em razão desse fato, o
veículo de José entrou na contramão e atingiu Pedro, que pilotava uma moto.
conta do acidente, Pedro teve amputada uma das pernas.
de indenização
contra José cobrando danos materiais, morais e estéticos. No que tange aos
danos materiais, o autor pediu que o réu fosse condenado a custear as despesas
com o tratamento de saúde e a pagar uma pensão mensal até o final da vida de Pedro.
tendo agido com base em estado de necessidade;
fundamento jurídico para que fosse condenado a pagar uma pensão mensal à
vítima;
uma pensão mensal, esta deveria ser fixada até o dia em que a vítima
completasse 65 anos;
danos morais e estéticos, considerando que este estaria necessariamente
abrangido por aquele.
as perguntas a seguir segundo a jurisprudência do STJ:
o dever de indenizar a vítima, mesmo tendo agido sob estado de necessidade?
necessidade é lícito,
conforme previsto no art. 188, II, do CC:
no exercício regular de um direito reconhecido;
coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver
sido responsável pela criação da situação de perigo. É o que preconiza o art.
929 do CC:
da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo,
assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se
quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou:
188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do
dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
de necessidade, tem o dever de indenizar Pedro, considerando que este não foi o
autor do perigo. Após pagar a vítima, José poderá ajuizar ação regressiva
cobrando de Paulo o que pagou.
interessante: o autor do dano agiu de forma LÍCITA uma vez que estava sob o
manto do estado de necessidade, no entanto, mesmo assim tem o dever de
indenizar.
para essa opção legislativa é a equidade, aplicando-se a chamada teoria do sacrifício, bem desenvolvida pelo
doutrinador português J.J. Gomes Canotilho (O
problema da responsabilidade do estado por actos lícitos. Coimbra: Almedina,
1974).
colisão entre os direitos da vítima e os do autor do dano, estando os dois na faixa
de licitude (os dois comportamentos são lícitos), o ordenamento jurídico opta por
proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando
o outro (o do autor do dano).
pagar uma pensão mensal à vítima?
CC:
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
provocada reduzir ou impossibilitar a capacidade de trabalho da vítima, o autor
do dano deverá pagar como indenização:
convalescença;
do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
quando essa pensão deverá ser paga? Até 65 anos, com base na expectativa de
vida da vítima?
da pensão a expectativa de vida do ofendido, como ocorre no caso de homicídio:
indenização consiste, sem excluir outras reparações:
pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida
da vítima.
da vítima que gerou redução ou impossibilidade permanente de trabalho, o
fundamento para a indenização é o art. 950 do CC, que não estabelece limite de
tempo para essa pensão. Logo, entende-se que se trata de uma pensão vitalícia,
ou seja, que perdurará até a morte do ofendido.
lógica, considerando que, após atingir essa idade-limite (65 ou 70 anos de idade),
o ofendido continuará necessitando da pensão e talvez de modo ainda mais agudo,
em função da velhice e do incremento das despesas com saúde.
possível a cumulação de danos morais e estéticos?
sentido:
387-STJ: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.
baseadas em um recente julgado da Terceira Turma do STJ (REsp 1.278.627-SC,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012).
enunciado da questão acima proposta foi apenas inspirado no caso concreto
julgado pelo STJ, possuindo algumas diferenças.