TRT da 12ª Região (SC) não tem competência para coibir terceirização em autarquias com regime estatutário


A Justiça do Trabalho não tem competência para coibir a terceirização de mão de obra por autarquias que adotam o regime estatutário de contratação, ou seja, fora da CLT. Assim decidiu, por unanimidade, a Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao julgar recurso ordinário proposto pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (Emasa) contra decisão de primeiro grau que havia vedado a terceirização em sua atividade-fim.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) em maio de 2016. O objetivo principal era cessar a terceirização de mão de obra na atividade-fim, por entender que o ingresso nos quadros autarquia poderia ocorrer apenas por concurso público.

Alguns dias depois, a juíza Andrea Limongi Pasold, então na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, deferiu a antecipação em caráter de urgência de alguns dos pedidos do MPT – entre eles a suspensão das terceirizações -, decisão confirmada posteriormente por sentença de sua autoria. No entendimento da magistrada, a discussão se refere à possibilidade de terceirização no âmbito da administração indireta, “cujos trabalhadores estão, em regra, vinculados à competência da Justiça do Trabalho”.

Recurso

Ao analisar o recurso da Emasa, os membros da Quarta Câmara entenderam que o cerne da questão estava ligado, de fato, ao Direito Administrativo, e não ao do Trabalho. “Nem sob o plano imediatamente indireto se vislumbra a competência desta Especializada, porque a autarquia adota o regime estatutário de contratação – ou seja, acaso procedente esta Ação Civil Pública, será imprescindível e inexorável a admissão de servidores públicos para repor a posição dos empregados terceirizados, e não a contratação de celetistas”, argumentou o relator do acórdão, juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.

O magistrado transcreveu em sua decisão um precedente do STF, de autoria da ministra Carmen Lúcia (Recl 9.176-SP), de março de 2010, também citado pela Emasa. Nele, a Suprema Corte já havia decidido que a análise da regularidade dos contratos firmados entre Administração Pública e empresas terceirizadas, mesmo em atividades-fim, não atraía a competência da Justiça do Trabalho.

Em razão da declaração de incompetência, a Quarta Câmara também suspendeu a sentença da 2ª VT de Balneário Camboriú, que havia proibido a Emasa de terceirizar suas atividades-fim e imposto uma série de outras obrigações à autarquia.

A decisão é de novembro e está em prazo de recurso.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

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