26/9/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou edital nesta sexta-feira (26) convocando pessoas, órgãos e entidades interessados a se manifestar sobre a validade de cláusulas de convenções e acordos coletivos que afastam a obrigação do empregador de controlar a jornada de trabalhadores externos.
A controvérsia jurídica está em análise pelo Pleno da Corte no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 0011672-65.2022.5.15.0042, relatado pela ministra Dora Maria da Costa.
O edital fixa prazo de 15 dias úteis para que interessados enviem manifestações. Nesse período, também poderão ser requeridos pedidos de ingresso no processo na qualidade de amici curiae.
Leia a íntegra do edital.
A decisão do TST terá efeito vinculante sobre casos semelhantes em todo o país, uma vez que o julgamento ocorre sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A questão jurídica em discussão é a seguinte:
Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?
Validade de normas coletivas
No Tema 1046 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, mesmo sem compensações específicas. No outro julgamento (RE 1476596), o STF firmou que o eventual descumprimento de cláusula coletiva não invalida, por si só, a norma.
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