Para a SDI-2, o voto vencido é parte do acórdão.

21/11/2019 – Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para que seja juntado o voto vencido do recurso ordinário e reaberto o prazo para a interposição de novo recurso. Prevaleceu o entendimento de que, com o novo Código de Processo Civil (CPC), a ausência do voto vencido não é mera irregularidade, mas providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão.

Estagiária

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma estagiária de arquitetura que buscava o reconhecimento de vínculo com a Pro Enger Construtora Ltda. e a Construtora Marcondes Cesar Ltda. O pedido foi deferido apenas parcialmente. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão, mas a ação, por maioria, foi julgada improcedente.

Nulidade

No recurso ao TST, ela sustentou que a decisão do TRT era nula, porque não continha, no corpo do acórdão, o voto vencido da desembargadora que havia julgado procedente a ação.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu em seu voto o entendimento da maioria da SDI-2 de que, independentemente da demonstração de prejuízo à parte, a decisão colegiada tomada por maioria é nula quando ausente as razões de voto vencido. A transcreveu os fundamentos do voto do ministro Agra Belmonte, que explica que o artigo 941, parágrafo 3º, do CPC, ao declarar o voto vencido como integrante do acórdão para todos os fins e necessário para a elucidação da discussão, não dá margem a qualquer interpretação relativizadora, pois  os fundamentos nele lançados fazem parte da fundamentação da decisão como um todo.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RO-7956-69.2016.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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