A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória e declarou nula a dispensa de uma auxiliar de enfermagem hospitalar portadora do vírus HIV. Em julgamento de embargos nesta quinta-feira (25), a SDI-1 reformou decisão da Quarta Turma do TST e determinou sua reintegração e o pagamento de salário e demais verbas referentes ao período de afastamento. A decisão foi unânime.
Contratada pela Intermédica Sistema de Saúde S.A., a auxiliar trabalhou sete anos no pronto-socorro do Hospital Santa Cecília, em São Paulo (SP). Na reclamação trabalhista, ela disse que, em fevereiro de 2007, soube que havia contraído o vírus HIV de seu ex-marido e, durante um ano, ficou afastada pelo INSS devido a diversos sintomas decorrentes dessa condição. Ao voltar ao trabalho, afirmou ter sido vítima de discriminação e constrangimentos por parte da supervisora, até ser dispensada em outubro de 2008.
A empresa sustentou que a rescisão se deu por desenvolvimento insatisfatório do trabalho, porque a auxiliar, após a alta, passou a ser negligente e imprudente em suas tarefas e a faltar injustificadamente e sem avisar os superiores. Apresentou e-mails da gerência de enfermagem ao departamento de recursos humanos e cópias de três advertências dirigidas à empregada para provar a alegação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, por entender que a auxiliar não produziu prova contra a argumentação da empresa, indicando, em depoimento, que era bom o ambiente de trabalho, inclusive em relação aos superiores hierárquicos, o que afastaria a hipótese de atitude discriminatória e assédio moral. A Quarta Turma do TST não conheceu de novo recurso da trabalhadora com base na Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas.
SDI-1
No recurso de embargos à SDI-1, a auxiliar argumentou que a dispensa imotivada de portadora de HIV já é, por si só, discriminatória, nos termos da Súmula 443.
Ao examinar o quadro descrito pelo TRT-SP, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que, apesar das advertências, trechos do acórdão demonstravam que a desatenção no trabalho surgiu depois do diagnóstico da doença, e indicavam que os desgastes decorrentes das chamadas “doenças oportunistas” contribuíram para esse quadro. Com esses fundamentos, considerou que as decisões anteriores contrariaram a Súmula 443 e proveu os embargos.
(Lourdes Tavares/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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