A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação dos Estados do Pará e Amapá e a BRF S.A. que previa o repasse de valores pela empregadora ao sindicato profissional. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esse tipo de interferência compromete a liberdade de atuação do sindicato profissional no que tange aos interesses dos empregados por ele representados.

A cláusula 19 do acordo coletivo 2015/2016 especificava que a empresa assumiria o ônus de R$ 2.929,38, referente a custos jurídicos da categoria com a negociação coletiva, “haja vista não haver número de associados suficiente para manutenção do acordo coletivo de trabalho na região”. O Ministério Público do Trabalho propôs ação anulatória contra a cláusula, sustentando que o repasse configuraria uma subvenção patronal para o sindicato profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedente o pedido do MPT, pois a cláusula submeteria o sindicato profissional “à ingerência da empresa convenente, o que não é permitido pela Constituição” e representaria “uma clara afronta aos princípios da legalidade, da liberdade e da autonomia sindical”. Segundo o TRT, a própria CLT prevê as fontes de custeio das entidades sindicais (artigo 548), não havendo previsão de contribuições ou repasses de terceiros não integrantes da categoria profissional, principalmente em se tratando dos empregadores. Destacou, ainda, que a finalidade da cláusula – custos jurídicos para celebração do acordo coletivo – deve ser custeado, por lei, pelo imposto sindical.

O sindicato recorreu ao TST, negando a relação de dependência em relação à empresa. A entidade argumentava que um sindicato, forte economicamente torna equilibrada a relação, fazendo valer as cláusulas do acordo coletivo, e citou pontos do acordo, como abono de falta ao estudante, estabilidade e folga à gestante, auxílio funeral, readmissão e uniforme, que afastam a ideia de dependência da empresa.

Mas, ao analisar a questão, a ministra Maria de Assis Calsing avaliou que, para o regular exercício da prerrogativa constitucional de que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, “faz-se necessária a isenção do sindicato profissional”. A seu ver, a entidade sindical não pode estar envolvida “com benesses oriundas do segmento patronal para efeitos de sua sustentação econômico-financeira e, por conseguinte, para viabilizar sua atividade”.

Para Calsing, não cabe, nessa perspectiva, a ideia de um sindicato forte que seja subsidiado pela empresa ou sindicato patronal, “notadamente para viabilizar economicamente a prática de ações que lhe são próprias, como a celebração de acordos coletivos de trabalho”. Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-560-70.2015.5.08.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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