TST mantém negativa de penhora de óleo diesel para garantia de execução contra Petrobras

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que indeferiu a indicação à penhora de litros de óleo diesel como garantia de execução trabalhista. A empresa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para anular ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macau (RN) que negou a oferta do combustível alegando que a decisão violou o princípio da menor onerosidade do executado, mas o entendimento da SDI-2 foi o de que a penhora de diesel não garantiria a eficácia da execução.

A Petrobras foi condenada subsidiariamente em ação trabalhista de um taifeiro contra a Frisul Alimentos e Serviços Ltda., empresa que prestava serviços de câmara, alimentação e complementares nas plataformas marítimas do Rio Grande do Norte. Diante da inadimplência da Frisul, a execução foi direcionada contra a petroleira.

Segundo o juízo da Vara de Macau, em todas as execuções direcionadas à empresa, em centenas de processos em tramitação ali, a Petrobras peticiona indicando litros de óleo diesel à penhora, e o procedimento tem sido repetidamente rejeitado, pois os bens indicados não obedecem à gradação prevista nos artigos 655 do Código de Processo Civil de 1973 e 769 da CLT, que dão prioridade à prestação em dinheiro. “A empresa dispõe de recursos monetários suficientes à obstar a apresentação de qualquer outra forma de garantia que não seja dinheiro”, afirmou a juíza, lembrando que a execução se processa em benefício do trabalhador, “que detém um direito fundamental à tutela executiva efetiva”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve o despacho, segundo o qual a apresentação de qualquer outro bem como garantia implicaria a preclusão do direito de opor embargos à execução. O Regional rejeitou ainda o mandado de segurança impetrado pela Petrobras contra a decisão.

TST

No recurso ao TST, a empresa alegou violação a direito líquido e certo à apresentação de embargos à execuçãoconforme o disposto no artigo 1ª da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). “Caso o juízo não aceite o bem ofertado pelo devedor, poderá determinar que sejam feitas consultas (via Bacenjud), e assim, garantir a execução, mas jamais vetar o acesso ao Judiciário”, ponderou a defesa.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, assinalou que a empresa opôs embargos à execução no TRT, que o julgou improcedente. “Nesse contexto, observa-se que não houve preclusão do direito de opor-se à decisão, mas, ao contrário, a executada exerceu livremente seu direito à ampla defesa”, afirmou.

A relatora ressaltou também que a Petrobras discutia, no mandado de segurança, a mesma matéria dos embargos e do agravo de petição, evidenciando a pretensão de utilizar simultaneamente dois instrumentos processuais com a mesma finalidade. “O mandado de segurança não figura como sucedâneo recursal, caso a parte não tenha obtido sucesso em sua pretensão pelas vias ordinárias”, explicou.

A decisão foi unânime.

(AJ/CF)

Processo: RO-313-29.2015.5.21.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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