TST rejeita HC para liberação de atleta para jogar em outro clube

A Terceira Turma do Tr

Segundo a SDI-2, a medida só é cabível quando envolve a restrição da liberdade de locomoção.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem resolução do mérito, habeas corpus impetrado em favor do zagueiro Felipe Camargo de Souza, que pretendia sua desvinculação do Figueirense Futebol Clube para jogar no São Paulo Futebol Clube. De acordo com a decisão, a discussão sobre cláusula contratual de atleta profissional com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva não envolve a restrição ou a privação da liberdade de locomoção e, portanto, não é passível de ser examinada por meio de habeas corpus.

Rescisão indireta

Felipe Camargo ajuizou reclamação trabalhista contra o Figueirense pedindo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de atraso no pagamento de salários e da ausência de recolhimento de FGTS. Por meio de liminar em mandado de segurança, ele havia obtido antecipação de tutela e firmado contrato com o São Paulo. No entanto, a liminar foi posteriormente cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Exercício profissional

No HC impetrado no TST, o atleta sustenta que “há claro e evidente cerceamento ao seu direito fundamental de liberdade de trabalho”, uma vez que há a obrigação de que ele trabalhe de forma exclusiva para o Figueirense. Segundo a argumentação, o direito líquido e certo do atleta decorre dos artigos 28 e 31 da Lei Pelé. O artigo 31 prevê a rescisão do contrato no caso de inadimplemento, e, conforme informado, além de atrasar o pagamento de salários, o Figueirense não recolhe o FGTS há quatro meses.

O atleta aponta ainda que há iminente perigo de dano, pois “é questão de tempo” para que o juízo de primeiro grau expeça ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a fim de que seja rescindido o vínculo com o São Paulo e reativado com o Figueirense. “Tendo em vista que a temporada de futebol nacional se inicia em janeiro, é evidente que, em setembro, todos os prazos de inscrição já se esgotaram, de modo que não há possibilidade de novos registros de atletas em qualquer torneio nacional ou regional até o início da próxima temporada”, argumentou.

Privação de liberdade

O relator do caso, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou em seu voto que, conforme vêm se posicionando o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não é o meio adequado para discutir situação que não implique pena privativa de liberdade. “Embora se admita sua utilização não apenas contra decisões vinculadas à decretação da prisão em si, isso não significa dizer que ele pode ser usado para tutelar qualquer direito fundamental”, afirmou.

Na avaliação do ministro, se a discussão afeta somente secundariamente a liberdade de locomoção, o direito deve ser tutelado por outro meio processual. “Eventuais restrições do exercício de atividade por atleta profissional não autorizam a impetração de habeas corpus, pois não põem em risco a liberdade primária de ir, vir ou permanecer”, destacou. E, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, segundo o relator, a Lei 12.016/2009 prevê o mandado de segurança.

Banalização

Outro ponto assinalado pelo relator foi que, no caso, o habeas corpus está sendo utilizado quando ainda há decisão a ser proferida na reclamação trabalhista, âmbito apropriado para a análise das provas relativas ao descumprimento do contrato, ou seja, também foi utilizado como sucedâneo recursal.

No entendimento do ministro, a ampliação exagerada do propósito do habeas corpus pode causar efeitos indesejados, como a redução da sua importância, a banalização da ação e o desvio de sua finalidade.

Por maioria, seguindo o relator, a SDI-2 não admitiu o habeas corpus. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte, Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.

(CF/)

Processo: HC-1000678-46.2018.5.00.0000

ibunal Superior do Trabalho reconheceu ser inverossímil a jornada de trabalho informada por um motorista de carreta da JBS S.A. na reclamação trabalhista em que ele busca, entre outras coisas, o pagamento de horas extras. Diante da falta de razoabilidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e arbitrou a jornada como sendo das 6h às 20h, adotando o restante das indicações dadas pelo motorista.

Jornada

O motorista alegou que trabalhava das 5h às 21h, com intervalos de 30 minutos para almoço e para jantar, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados. Relatou também que fazia quatro paradas de 15 minutos para necessidades higiênicas e para averiguação das condições do gado embarcado e que tinha duas folgas mensais.

Em sua defesa, a JBS juntou aos autos os controles de jornada de todo o contrato de trabalho. Mas uma testemunha do empregado informou em depoimento que os controles juntados eram fraudados e não retratavam a efetiva jornada.

A ação foi julgada improcedente nesse aspecto pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença e adotou como verdadeiros os horários alegados pelo empregado. Ao recorrer ao TST, a JBS sustentou não ser razoável a jornada ininterrupta de quase 20 horas apontada na inicial e admitida pelo Tribunal Regional.

Experiência do magistrado

O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Entre as provas em contrário que podem afastar a presunção estão a razoabilidade e a experiência do magistrado, conforme o artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo empregado. Tratando-se de discussão a respeito de horas extras em que a jornada alegada se apresenta inverossímil, “cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade”, afirmou.

Diante dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, o ministro concluiu que não seria possível considerar válidos os horários informados na inicial. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e arbitrou a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, excluindo da condenação o pagamento das horas extras anteriormente deferido.

(LT/CF)

Processo: RR-10895-26.2016.5.18.0004

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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