(Seg, 21 Out 2015 07:30:00)
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a União por supostas irregularidades trabalhistas no “Programa Mais Médicos (PMM)”. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo do MPT por entender que a relação de trabalho entre os profissionais e a Poder Público tem por base relação jurídico-administrativa e, portanto, deve ser analisada pela Justiça Comum.
De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, está consolidado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, e na jurisprudência do TST, que não compete à justiça trabalhista julgar ações de relação estatutária ou jurídico-administrativa da Administração Pública e seus servidores.
Ação Civil Pública
Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, o Ministério Público do Trabalho alegou que o programa governamental, instituído pela Lei 12.871/13, serve de “fachada de legalidade” para a contração irregular de servidores públicos para suprir as demandas do Sistema Único de Saúde (SUS), diante do pretexto de curso de especialização para não estabelecer vínculo empregatício.
Segundo o MPT, ficou comprovada a violação aos direitos trabalhistas, especificamente ao tratamento não isonômico aos médicos cubanos que, segundo a entidade, são remunerados, por meio de bolsa-formação, em valor abaixo ao dos demais profissionais participantes do programa. O órgão também contestou o pagamento indireto a esses trabalhadores e pediu a suspensão dos repasses ao Governo de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS.
Incompetência da JT
O primeiro grau declarou a incompetência absoluta da JT para julgar o caso e determinou o envio do processo à Justiça Federal. O MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), mas a sentença foi mantida.
No agravo de instrumento em Recurso de Revista interposto ao TST, o MPT pediu a reforma da decisão do TRT10, insistindo na competência do judiciário trabalhista para julgar o caso, uma vez que a ação tem o objetivo de garantir os direitos sociais do trabalho em amplo sentido, em consonância com os artigos 51, incisivo IV; 52, XIII; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, e artigo 114, da Constituição Federal, além da Súmula 736 do STF.
Repercussão Geral
No último dia 2 deste mês, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a competência da Justiça do Trabalho de processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão foi tomada pelo Plenário virtual ao analisar o mérito de um recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida e discutia o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período de trabalho de uma professora do Estado do Piauí que fora admitida por contrato celetista e sem aprovação em concurso público. As instâncias ordinárias haviam acolhido a reclamação trabalhista rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No TST o recurso interposto pelo Piauí foi negado, levando o estado a discutir a questão junto ao STF.
O caso analisado pela ministra Dora Maria da Costa, entretando, distingue-se da decisão do Supremo Tribunal Federal, pois não se tratava no STF sobre existência de vínculo subordinado à relação estatutária, nem trabalho temporário submetido a lei especial, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores à Administração Pública sob regime da CLT, conforme afirmou o relator do acórdão, ministro Teori Zavascki.
Os ministros da Oitava Turma, em decisão unânime, negaram provimento ao agravo do Ministério Público do Trabalho.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: AIRR – 382-62.2014.5.10.0013
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br