A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para atuar como substituto processual em ação individual de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho de um trabalhador reconhecidamente pobre. Contratado como moleiro pela Rei da Estrada Comércio e Colocação de Molas Ltda., de Curitiba (PR), o empregado perdeu a visão do olho esquerdo no acidente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia declarado a ilegitimidade do MPT para propor a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, a tutela de interesse individual não estaria entre as atribuições estabelecidas pela Constituição da República para o Ministério Público. “Cabe à Defensoria Pública a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, estando a atuação do Ministério Público restrita, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis”, afirma o acórdão.
No recurso ao TST, o MPT afirmou que a ação teve origem na Justiça Comum e que o trabalhador, por ser pessoa pobre, assinou, em maio de 2005, “termo de representação” para que o Ministério Público do Estado do Paraná o representasse como substituto processual. Alegou que, com o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, nas ações de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, conforme a Emenda Constitucional 45/2004, a incumbência de prosseguir como substituto processual foi transferida ao Ministério Público trabalhista.
O MPT argumentou ainda que não há defensoria pública devidamente constituída no Estado do Paraná, e destacou que sua atuação nessa ação, visa a tutelar o interesse social relevante do trabalhador, relacionado ao meio ambiente de trabalho.
TST
Para o relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o TRT-PR, ao declarar a ilegitimidade do MPT, negou ao trabalhador o direito à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Pertence assinalou que o TRT registrou, na análise de embargos declaratórios, que a Defensoria Pública estadual não atua na esfera trabalhista, cabendo, portanto, ao MPT a defesa dos interesses do trabalhador, “pessoa pobre, que necessita de assistência judiciária”.
O relator observou ainda que, de acordo com o artigo 129, inciso IX, da Constituição, incumbe ao Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”. E, entre elas, está a de representar o hipossuficiente em juízo.
Com a fundamentação do relator, a Primeira Turma proveu o recurso de revista e, reconhecendo a legitimidade do MPT, determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que aprecie o recurso ordinário interposto pela empresa.
A decisão foi unânime. Ao final do julgamento, o ministro Walmir Oliveira da Costa, presidente da Primeira Turma, destacou a importância do tema, por ser um precedente quanto ao MPT atuar como substituto processual em ação individual.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-9951200-97.2005.5.09.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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