Ele trabalhou para uma rede de varejo como auxiliar de loja por cerca de um ano. Na Justiça do Trabalho, insurgiu-se contra a conduta da empregadora de revistar seus pertences na presença de clientes e terceiros ao término da jornada de trabalho. Segundo alegou na reclamação, houve constrangimento com ofensa à sua dignidade, valor fonte do ordenamento jurídico, conforme expresso no artigo 1º da Constituição da República. Após analisar as provas, o juiz Adriano Antônio Borges, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, condenou a ré a pagar indenização por danos morais.
Na sentença, o magistrado observou que a discussão em torno da revista no âmbito das relações de trabalho coloca frente a frente dois direitos constitucionais fundamentais: o direito à intimidade e o direito de propriedade, assegurados no artigo 5º, incisos X e XXII, respectivamente. A apreciação da demanda se deu sob o enfoque da técnica da Ponderação de Interesses ou do Princípio da Proporcionalidade. “Estamos diante de duas condutas juridicamente legais e tuteláveis, mas que se chocam, havendo necessidade de escolher uma em detrimento da outra”, analisou o julgador.
A decisão registrou não se tratar o caso de revista íntima, mas de revista de pertences pessoais, na presença de clientes e outros empregados, situação que causou constrangimento ao trabalhador. Pontuou o julgador que, apesar de ter sido confirmada a prática de revista em bolsas e mochilas dos empregados da loja na presença de clientes e outros empregados, ficou convencido de que, mesmo diante da indisponibilidade da dignidade humana, o empregado também contribuiu para a situação vexatória que causou a ofensa denunciada. Isso porque apresentou sua mochila para revista em ambiente público. Baseado nesse contexto e por identificar também culpa da ré ao compactuar com a publicidade da intimidade de seu empregado, reconheceu o dano moral sofrido pelo auxiliar de loja.
Recurso – A indenização foi fixada em mil reais, mas o valor foi majorado pela 1ª Turma do TRT de Minas para R$5 mil (por maioria de votos), em grau de recurso. Os julgadores reconheceram que a revista de bolsas e pertences pessoais dos empregados, que constituem extensão de sua intimidade, feita de forma diária e na presença de clientes, é invasiva e abusiva. É que expõe o empregado, de forma habitual, a situação constrangedora, sendo passível de reparação civil, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Conforme constou no acórdão, no julgamento do processo nº 0010595-85.2015.03.0111, foi destacado que não seria impossível, por si só, a realização de revista aos pertences e objetos do empregado. No entanto, isso deve ocorrer por meios ou métodos que não venham a constranger a dignidade do trabalhador. Na atualidade, existem mecanismos ou sistemas que permitem a realização desse tipo de controle de forma menos invasiva, reservando-se, somente aos casos efetivamente necessários, procedimentos dessa natureza. O empregador não pode simplesmente optar pelo método mais econômico. A prova revelou que o procedimento foi vulgarizado, permitindo-se que ocorresse em qualquer local, embora estabelecesse como norma ou recomendação, que a revista ocorresse reservadamente.
No caso, levou-se em consideração que a conduta de proteção à dignidade não se destinava a um ou outro empregado, mas ao conjunto deles, e sua quebra estabeleceu parâmetro mais flexível, comprometendo a robustez que deveria revestir a norma ou regra interna. Por isso, a Turma identificou ofensa à dignidade do trabalhador, de caráter objetivo, e não subjetivo. Ponderou que o empregador deveria cuidar para que ela fosse respeitada, e assim não agiu, devendo responder por isso. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso da varejista e deu provimento ao recurso do trabalhador, para elevar a indenização por danos morais para R$5 mil, nos limites do pedido.
Fonte: TRT 3