A dispensa sem justa causa de um empregado com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social somente poderá ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador em iguais condições, a fim de assegurar a efetividade do §1º, art. 93, da Lei 8.213/1991, que obriga as empresas a contratarem um percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados.
Essa é uma das três novas súmulas aprovadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (TRT-SC), publicadas no final de maio. As outras versam sobre apuração dos valores do FGTS e aviso-prévio indenizado (veja ao final do texto).
A Súmula 131 encerra a divergência atual sobre os limites do empregador de poder dispensar, sem motivo, um trabalhador com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, conferindo uma espécie de garantia indireta de emprego – é o chamado direito potestativo do empregador.
Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se posicionou contrário ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que deu origem à Súmula, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O MPT entendeu que não havia dissenso entre as Câmaras do TRT-SC, apenas diferença de posicionamento dentro de uma delas. Além disso, argumentou que o incidente foi instaurado após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que revogou os §§ 3º a 6º, do art. 896 da CLT, dispositivos que regulavam a uniformização de jurisprudência.
O desembargador Roberto Guglielmetto, relator do processo, não acolheu os argumentos do MPT. Em pesquisa jurisprudencial, comprovou a divergência entre as Câmaras do Regional quanto à interpretação da Lei 8.213/91, e no tocante a nova CLT não mais contemplar o instituto da uniformização, o desembargador verificou que o TST determinou a abertura do procedimento em outubro de 2017, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/2017.
Súmula 131 – “EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA IMOTIVADA. LIMITES AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Na forma disposta no art. 93, § 1o, da Lei no 8.213/1991, quando a dispensa imotivada de empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social resultar no desrespeito à proporção mínima de que cuida o caput do referido dispositivo legal, o desligamento sem justa causa somente poderá ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador em iguais condições
Garantia de emprego?
A divergência ficava por conta do entendimento, de parte dos desembargadores, de que embora o § 1º, art. 93, da Lei n 8.213/1991, determine parâmetros mínimos de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, isso não confere estabilidade nem garantia no emprego, mesmo que o empregador tenha desrespeitado a lei.
No entanto, por maioria absoluta, os desembargadores do TRT-SC entenderam que caso a empresa não demonstre a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições ou não comprove o cumprimento dos percentuais exigidos pela lei, é cabível o direito à reintegração do antigo trabalhador, conferindo a ele uma garantia indireta de emprego. O entendimento segue, inclusive, a jurisprudência dominante do TST.
Fonte: TRT 12