Você sabia que o empregado vendedor que também tem a tarefa de fiscalizar e inspecionar os produtos tem direito a receber um adicional de 10% sobre a sua remuneração? É que o que determina o artigo 8º da Lei 3.207, de 18 de julho de 1957. O fundamento é que essas atividades de inspeção e fiscalização, como a verificação da data de vencimento dos produtos nas gôndolas, o abastecimento na geladeira do cliente, dentre outras, não estão inseridas na função de vendedor e, assim, geram ao trabalhador o direito ao recebimento de um “plus” salarial. Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um vendedor para, modificando a sentença, condenar a empregadora a pagar a ele o adicional de 1/10 da sua remuneração, com devidos reflexos.
Em sua ação, o empregado afirmou que, além de vender os produtos da empresa, tinha que fiscalizá-los e inspecioná-los. A empregadora, por sua vez, não negou esses fatos, limitando-se a sustentar que as atividades de inspeção e fiscalização estariam incluídas nas atribuições dos vendedores e, portanto, não ensejariam acréscimo salarial. Mas os argumentos da empresa não foram acolhidos.
Na decisão, o relator ressaltou que o artigo 8º da lei nº 3.207/57 é claro ao dispor que quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, a empresa está obrigada a lhe pagar um adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração. “Estabelecido por lei o pagamento de adicional pelos serviços de inspeção e fiscalização, é evidente que eles não são inerentes à função de vendedor, gerando o direito ao acréscimo salarial”, arrematou o juiz convocado.
Fonte: TRT 3