O Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro de verbas da Companhia Estadual de Habitação Popular da Paraíba (Cehap-PB). Na sessão virtual finalizada em 26/4, o colegiado também determinou, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 588, a sujeição da estatal ao regime constitucional de precatórios e a imediata devolução das verbas ainda em poder do Judiciário.
O governo paraibano questionava, na ação, decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) que estabeleceram as constrições para a quitação de créditos trabalhistas da Cehap. Segundo o TRT-13, por ter personalidade jurídica de direito privado, a Cehap teria finalidade lucrativa expressa no seu estatuto social e regime de concorrência com empresas privadas no setor de habitação.
Alegações
No entanto, ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolheu o argumento do governo de que a estatal presta serviço público essencial relacionado ao direito constitucional à moradia, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Segundo o estado, o capital social da empresa é composto por 99,98% de ações pertencentes ao Estado da Paraíba, enquanto os outros 0,02% são de entidades da administração indireta estadual. \”Muito embora o setor de habitação seja aberto à livre iniciativa, é inegável que a execução de políticas públicas de habitação popular busca assegurar – sem intuito lucrativo – o direito à moradia a quem não tenha condições de adquirir sua propriedade no mercado privado\”, assinalou o relator.
Nesses casos, segundo Barroso, a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios de verba pública de estatais por decisões judiciais, ao estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Orçamento
O relator verificou, também, violação aos princípios da legalidade orçamentária e da separação dos poderes, pois a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, visando resguardar o planejamento chancelado pelos Poderes Executivo e Legislativo na lei orçamentária anual.
Além disso, as decisões questionadas, ao determinarem o bloqueio de verbas para o pagamento de dívidas trabalhistas, atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública, \”subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de projetos sociais do Poder Executivo paraibano\”.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido.
GT/AD//CF
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Processo relacionado: ADPF 588