Vigilante do Paraná que não atendeu a alarme de “pânico” não consegue reverter justa causa de demissão


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou válida a demissão por justa  causa aplicada por uma empresa de vigilância de Curitiba a um vigia. O trabalhador deixou de atender ao alarme de \”pânico\” acionado por um cliente que sofria um assalto em seu estabelecimento.

O vigilante foi contratado em julho de 2014 e exerceu a função de vigia motorizado, prestando apoio tático móvel até a data de sua demissão, em maio de 2015. 

Alegando que não praticou nenhum ato que justificasse a aplicação da pena de demissão por justa causa, o profissional postulou a reversão da sua dispensa para sem justa causa e o recebimento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de rescisão contratual. Ele argumentou ainda que foi demitido mais de um mês após o fato apontado como motivador da dispensa, o que configuraria perdão tácito por parte da empresa.

Conduta

Em sua defesa, a empresa argumentou que o funcionário não realizou nenhum dos procedimentos indicados para o caso de acionamento do botão de \’pânico\” por um cliente. Alega que houve prejuízo à empresa, que foi processada pelo cliente, o proprietário de uma padaria.

Ao julgar o caso, a juíza Ana Maria das Graças Veloso, da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, considerou a pena de demissão por justa causa proporcional à gravidade da falta cometida pelo funcionário.

Inércia 

A Primeira Turma do TRT 9 julgou o recurso interposto pelo vigilante e manteve a decisão de primeira instância. De acordo com os desembargadores, os relatórios de atendimento gerados pelo sistema da empresa e o depoimento de uma das testemunhas ouvidas no processo comprovaram que o vigilante deixou de prestar o atendimento previsto pela empresa para o caso de acionamento do botão de \”pânico\”. 

Conforme se apurou, o vigilante compareceu às proximidades da panificadora do cliente quase 20 minutos após o recebimento do aviso, não entrou em contato com o cliente e encerrou o atendimento informando que \”o local estava em alteração\”.

De acordo com o relator do acórdão, o juiz convocado Paulo da Cunha Boal, a inércia do vigilante diante do acionamento do botão de \”pânico\” por um cliente que estava sendo assaltado, causou sério dano à empresa de vigilância. 

\”Considerando a natureza das atividades que o autor desenvolvia (apoio tático móvel), e todas as questões de segurança envolvidas em relação ao cliente da empresa, que deixou de ser atendido em situação crítica, entendo que os atos do empregado revestem-se de gravidade suficiente a ensejar a aplicação direta da pena máxima de demissão, por justa causa\”, enfatizou Boal.

Perdão tácito

Quanto à alegação de perdão tácito, os desembargadores consideram que a empresa só tomou conhecimento do fato ao ser comunicada da ação movida pelo cliente e que, além disso, o prazo de um mês decorrido entre o assalto e a demissão do trabalhador não é suficiente para caracterizá-lo.

Com esse entendimento, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do vigilante, mantendo a justa causa aplicada. Da decisão cabe recurso. 

Fonte: TRT da 9ª Região (PR)



Fonte: CSJT

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