2ª Turma afasta competência do STF para supervisionar acordo celebrado com o MPF e homologado por outro Juízo


2ª Turma afasta competência do STF para supervisionar acordo celebrado com o MPF e homologado por outro Juízo


Em sessão realizada nesta terça-feira (17), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não compete automaticamente ao Tribunal supervisionar acordo de leniência celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por juízo diverso e por razões jurídicas distintas das assinadas em acordo de colaboração premiada homologado pelo STF. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento a agravo regimental interposto pelo Grupo Odebrecht contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, na Petição (PET) 8015.

A Odebrecht pretendia a suspensão de processo administrativo em que o Governo do Distrito Federal (GDF) que apura a responsabilidade da empresa na parceria público-privada formada para a construção do Centro Administrativo do Distrito Federal. Segundo a empresa, o GDF teria violado acordo de leniência celebrado por ela com o MPF. Por isso, defendia a competência do STF, na qualidade de juízo homologador do acordo de colaboração premiada, para a suspensão de procedimento administrativo instaurado sem a prévia adesão ao acordo de leniência.

Ao votar pela improcedência do recurso, o relator da Petição, ministro Edson Fachin, explicou que a gestão pelo STF de acordo de colaboração premiada se justifica pela menção a possível responsabilização criminal de autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal. Desse modo, a seu ver, não cabe a supervisão automática de acordo de leniência celebrado e homologado em esfera jurídica diversa.

Para Fachin, o fato de o acordo de leniência ser integrado por compilação de dados extraídos do acordo de colaboração premiada dos executivos do Grupo Odebrecht homologado pelo STF não pressupõe a competência da Corte para sua supervisão, em razão de ter sido celebrado por juízo diverso e por razões jurídicas distintas. O ministro salientou ainda que o caráter exclusivamente administrativo da pretensão do grupo empresarial – paralização de procedimento destinado à revisão do contrato de concessão – não atrai a competência originária do STF para supervisioná-lo. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.

Divergência

Para o ministro Gilmar Mendes, ainda que o acordo de leniência firmado pelo grupo empresarial não tenha sido analisado ou homologado pelo STF, é inegável que ele está intrinsicamente relacionado às colaborações premiadas dos executivos da empresa homologadas pelo Tribunal, pois envolve elementos de prova produzidos em razão desse acordo.

SP/AS//CF

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.