A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a responsabilidade da Transporte Guanabara Ltda. pelo pagamento das verbas rescisórias de um cobrador demitido durante a pandemia da Covid-19.
De acordo com a Guanabara, caberia ao Governo do Estado o pagamento das referidas verbas, já que um decreto de sua autoria foi o responsável pela redução de 50% da circulação dos transportes urbanos nesse período.
Para a empresa, houve, no caso, o instituto do fato do príncipe (factum principis), previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo dispõe que, no caso de paralisação do trabalho, motivada por ato de autoridade estatal, “prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
Análise
No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT 21, destacou que, para a configuração do fato do príncipe, seria necessária a paralisação das atividades da empresa e a falta de previsibilidade de “ato administrativo discricionário” do poder público.
Assim, “a não ocorrência da paralisação das atividades da empresa, por si só, já afasta a aplicação da teoria do fato do príncipe”, declarou o magistrado. Somado a isso, segundo ele, não teria havido um ato discricionário pelo Governo do Estado.
Esse tipo de ato ocorre quando a ação da autoridade não se baseia em regra, previsão ou limites, o que, no entendimento do desembargador, não ocorreu, pois as medidas implementadas para enfrentar a pandemia “não decorrem de um poder discricionário, mas de um poder-dever estatal para salvaguardar a vida da população”.
Ricardo Borges lembra, ainda, que houve a edição, pelo Governo Federal, de normas trabalhistas para apoio à manutenção dos empregos na época da decretação da calamidade pública.
A decisão foi por unânime e manteve o julgamento original da 5ª Vara do Trabalho de Natal.
Fonte: TRT da 21ª Região (RN)