O trânsito de qualquer natureza nas
vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a Lei n.° 9.503/97.
vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a Lei n.° 9.503/97.
O CTB prevê, dentre outras disposições,
infrações de natureza administrativa (infrações
de trânsito) e infrações de natureza penal (crimes de trânsito).
infrações de natureza administrativa (infrações
de trânsito) e infrações de natureza penal (crimes de trânsito).
Os crimes de trânsito estão previstos
nos arts. 302 a 312 do CTB e são os seguintes:
nos arts. 302 a 312 do CTB e são os seguintes:
• Homicídio culposo na direção de
veículo automotor (art. 302);
veículo automotor (art. 302);
• Lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor (art. 303);
direção de veículo automotor (art. 303);
• Deixar o condutor do veículo,
na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública (art. 304);
na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública (art. 304);
• Afastar-se o condutor do
veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que
lhe possa ser atribuída (art. 305);
veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que
lhe possa ser atribuída (art. 305);
• Conduzir veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência (art. 306);
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência (art. 306);
• Violar a suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor (art. 307);
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor (art. 307);
• Participar, na direção de
veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de
risco à incolumidade pública ou privada (art. 308);
veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de
risco à incolumidade pública ou privada (art. 308);
• Dirigir veículo automotor, em
via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (art. 309);
via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (art. 309);
• Permitir, confiar ou entregar a
direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança (art. 310);
direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança (art. 310);
• Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano (art.
311);
incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano (art.
311);
• Inovar artificiosamente, em
caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial,
o perito, ou juiz (art. 312).
caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial,
o perito, ou juiz (art. 312).
Os crimes de trânsito admitem
penas restritivas de direito? Se o réu for condenado por um crime de trânsito,
poderá receber penas restritivas de direito, preenchidos os requisitos do art.
44 do Código Penal?
penas restritivas de direito? Se o réu for condenado por um crime de trânsito,
poderá receber penas restritivas de direito, preenchidos os requisitos do art.
44 do Código Penal?
SIM, é possível, desde que
preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Quais são as penas restritivas de
direito?
direito?
As penas restritivas de direitos
encontram-se previstas no art. 43 do CP e são as seguintes:
encontram-se previstas no art. 43 do CP e são as seguintes:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana;
IV – prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas;
comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de
direitos;
direitos;
VI – limitação de fim de semana.
O que fez a Lei nº 13.281/2016?
A Lei nº 13.281/2016 acrescentou
um artigo ao CTB afirmando que, se o juiz condenar o réu por crime de trânsito
e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, neste
caso ele deverá, obrigatoriamente, fixar, como pena restritiva de direitos, a “prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas”.
um artigo ao CTB afirmando que, se o juiz condenar o réu por crime de trânsito
e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, neste
caso ele deverá, obrigatoriamente, fixar, como pena restritiva de direitos, a “prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas”.
Em outras palavras, existem seis
espécies de pena restritiva de direitos listadas no Código Penal. No entanto,
em caso de condenação por crime de trânsito, o magistrado deverá aplicar a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, prevista no
inciso IV do art. 44 do CP.
espécies de pena restritiva de direitos listadas no Código Penal. No entanto,
em caso de condenação por crime de trânsito, o magistrado deverá aplicar a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, prevista no
inciso IV do art. 44 do CP.
Além disso, a Lei já impõe que
essa prestação de serviços ocorra em uma das seguintes atividades:
essa prestação de serviços ocorra em uma das seguintes atividades:
I – trabalho, aos fins de semana,
em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II – trabalho em unidades de
pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de
trânsito e politraumatizados;
pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de
trânsito e politraumatizados;
III – trabalho em clínicas ou
instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV – outras atividades
relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de
trânsito.
relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de
trânsito.
Veja o dispositivo inserido no
CTB:
Art.
312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas
situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas
situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I
– trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e
em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
– trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e
em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II
– trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que
recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
– trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que
recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III
– trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de
acidentados de trânsito;
– trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de
acidentados de trânsito;
IV
– outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas
de acidentes de trânsito.
– outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas
de acidentes de trânsito.
Cuidado:
Os crimes tipificados nos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB preveem, em seus preceitos secundários, que o condenado receberá uma pena restritiva de direitos, qual seja, a “suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” (que é uma espécie de interdição temporária de direitos). Veja, por exemplo, o art. 303:
Art. 303. Praticar lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor:
corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis
meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor.
meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor.
Essas penas restritivas de direito que estão previstas diretamente nestes artigos continuam em vigor e deverão ser aplicadas cumulativamente com a prestação de serviços disciplinada pelo recém inserido art. 312-A do CTB.
Em suma:
Em caso de condenação por crimes de trânsito, poderá ser imposta ao réu a pena restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Esta pena restritiva de direitos deverá ser obrigatoriamente a “prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas” em uma das atividades listadas no art. 312-A do CTB.
Além dela, nos casos dos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB, o magistrado poderá impor mais uma pena restritiva de direitos, qual seja, a “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Além dela, nos casos dos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB, o magistrado poderá impor mais uma pena restritiva de direitos, qual seja, a “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Vigência
A Lei nº 13.281/2016, na parte
que insere o art. 312-A ao CTB, possui vacatio
legis de 180 dias, de sorte que entra em vigor no dia 01/11/2016.
que insere o art. 312-A ao CTB, possui vacatio
legis de 180 dias, de sorte que entra em vigor no dia 01/11/2016.
Márcio André Lopes Cavalcante