O trânsito de qualquer natureza nas
vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a Lei n.° 9.503/97.

O CTB prevê, dentre outras disposições,
infrações de natureza administrativa (infrações
de trânsito
) e infrações de natureza penal (crimes de trânsito).

Os crimes de trânsito estão previstos
nos arts. 302 a 312 do CTB e são os seguintes:
• Homicídio culposo na direção de
veículo automotor (art. 302);

• Lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor (art. 303);

• Deixar o condutor do veículo,
na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública (art. 304);

• Afastar-se o condutor do
veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que
lhe possa ser atribuída (art. 305);

• Conduzir veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência (art. 306);

• Violar a suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor (art. 307);

• Participar, na direção de
veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de
risco à incolumidade pública ou privada (art. 308);

• Dirigir veículo automotor, em
via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (art. 309);

• Permitir, confiar ou entregar a
direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança (art. 310);

• Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano (art.
311);

• Inovar artificiosamente, em
caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial,
o perito, ou juiz (art. 312).
Os crimes de trânsito admitem
penas restritivas de direito? Se o réu for condenado por um crime de trânsito,
poderá receber penas restritivas de direito, preenchidos os requisitos do art.
44 do Código Penal?

SIM, é possível, desde que
preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Quais são as penas restritivas de
direito?

As penas restritivas de direitos
encontram-se previstas no art. 43 do CP e são as seguintes:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – limitação de fim de semana;

IV – prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas;

V – interdição temporária de
direitos;

VI – limitação de fim de semana.
O que fez a Lei nº 13.281/2016?

A Lei nº 13.281/2016 acrescentou
um artigo ao CTB afirmando que, se o juiz condenar o réu por crime de trânsito
e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, neste
caso ele deverá, obrigatoriamente, fixar, como pena restritiva de direitos, a “prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas”.
Em outras palavras, existem seis
espécies de pena restritiva de direitos listadas no Código Penal. No entanto,
em caso de condenação por crime de trânsito, o magistrado deverá aplicar a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, prevista no
inciso IV do art. 44 do CP.
Além disso, a Lei já impõe que
essa prestação de serviços ocorra em uma das seguintes atividades:
I – trabalho, aos fins de semana,
em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II – trabalho em unidades de
pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de
trânsito e politraumatizados;

III – trabalho em clínicas ou
instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV – outras atividades
relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de
trânsito.

Veja o dispositivo inserido no
CTB:

Art.
312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas
situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I
– trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e
em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II
– trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que
recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III
– trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de
acidentados de trânsito;

IV
– outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas
de acidentes de trânsito.

Cuidado:
Os crimes tipificados nos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB preveem, em seus preceitos secundários, que o condenado receberá uma pena restritiva de direitos, qual seja, a “suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” (que é uma espécie de interdição temporária de direitos). Veja, por exemplo, o art. 303:

Art. 303. Praticar lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis
meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor
.

Essas penas restritivas de direito que estão previstas diretamente nestes artigos continuam em vigor e deverão ser aplicadas cumulativamente com a prestação de serviços disciplinada pelo recém inserido art. 312-A do CTB.
Em suma:
Em caso de condenação por crimes de trânsito, poderá ser imposta ao réu a pena restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Esta pena restritiva de direitos deverá ser obrigatoriamente a “prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas” em uma das atividades listadas no art. 312-A do CTB.
Além dela, nos casos dos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB, o magistrado poderá impor mais uma pena restritiva de direitos, qual seja, a “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Vigência
A Lei nº 13.281/2016, na parte
que insere o art. 312-A ao CTB, possui vacatio
legis
de 180 dias, de sorte que entra em vigor no dia 01/11/2016.
Márcio André Lopes Cavalcante

Artigo Original em Dizer o Direito

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