vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a Lei n.° 9.503/97.
infrações de natureza administrativa (infrações
de trânsito) e infrações de natureza penal (crimes de trânsito).
nos arts. 302 a 312 do CTB e são os seguintes:
veículo automotor (art. 302);
direção de veículo automotor (art. 303);
na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública (art. 304);
veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que
lhe possa ser atribuída (art. 305);
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência (art. 306);
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor (art. 307);
veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de
risco à incolumidade pública ou privada (art. 308);
via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (art. 309);
direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança (art. 310);
incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano (art.
311);
caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial,
o perito, ou juiz (art. 312).
penas restritivas de direito? Se o réu for condenado por um crime de trânsito,
poderá receber penas restritivas de direito, preenchidos os requisitos do art.
44 do Código Penal?
preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
direito?
encontram-se previstas no art. 43 do CP e são as seguintes:
comunidade ou a entidades públicas;
direitos;
um artigo ao CTB afirmando que, se o juiz condenar o réu por crime de trânsito
e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, neste
caso ele deverá, obrigatoriamente, fixar, como pena restritiva de direitos, a “prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas”.
espécies de pena restritiva de direitos listadas no Código Penal. No entanto,
em caso de condenação por crime de trânsito, o magistrado deverá aplicar a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, prevista no
inciso IV do art. 44 do CP.
essa prestação de serviços ocorra em uma das seguintes atividades:
em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de
trânsito e politraumatizados;
instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de
trânsito.
Veja o dispositivo inserido no
CTB:
312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas
situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
– trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e
em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
– trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que
recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
– trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de
acidentados de trânsito;
– outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas
de acidentes de trânsito.
Cuidado:
Os crimes tipificados nos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB preveem, em seus preceitos secundários, que o condenado receberá uma pena restritiva de direitos, qual seja, a “suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” (que é uma espécie de interdição temporária de direitos). Veja, por exemplo, o art. 303:
corporal culposa na direção de veículo automotor:
meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor.
Além dela, nos casos dos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB, o magistrado poderá impor mais uma pena restritiva de direitos, qual seja, a “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
que insere o art. 312-A ao CTB, possui vacatio
legis de 180 dias, de sorte que entra em vigor no dia 01/11/2016.