Cumprimento de sentença
O procedimento para execução de quantia
pode ser realizado de duas formas:
pode ser realizado de duas formas:
a) execução de quantia fundada em
título executivo judicial (cumprimento de sentença) (art. 513 e ss do CPC 2015).
título executivo judicial (cumprimento de sentença) (art. 513 e ss do CPC 2015).
b) execução de quantia fundada em
título executivo extrajudicial (art. 771 e ss do CPC 2015).
título executivo extrajudicial (art. 771 e ss do CPC 2015).
Neste post iremos tratar sobre um dos
aspectos do cumprimento de sentença, qual seja, a multa prevista no art. 475-J
do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015).
aspectos do cumprimento de sentença, qual seja, a multa prevista no art. 475-J
do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015).
Multa pelo não pagamento voluntário e
Sentença LÍQUIDA
Sentença LÍQUIDA
Imagine a seguinte situação hipotética:
“A” ajuíza uma ação de cobrança contra
“B”.
“B”.
O juiz julga a sentença procedente,
condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”.
condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”.
“B” perdeu o prazo para a apelação, de modo
que ocorreu o trânsito em julgado.
que ocorreu o trânsito em julgado.
O que acontece agora?
“A” terá que ingressar com uma petição
em juízo requerendo o cumprimento da sentença.
em juízo requerendo o cumprimento da sentença.
O início da fase de cumprimento da
sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?
sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?
Não. O cumprimento da sentença não se
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da
decisão.
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da
decisão.
Cabe ao credor o exercício de atos para
o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo
que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de
cálculo discriminada e atualizada (STJ REsp 940274/MS).
o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo
que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de
cálculo discriminada e atualizada (STJ REsp 940274/MS).
Em outras
palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do
credor. Esse era o entendimento da jurisprudência na vigência do CPC 1973 e
passou agora a ser texto expresso do CPC 2015:
palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do
credor. Esse era o entendimento da jurisprudência na vigência do CPC 1973 e
passou agora a ser texto expresso do CPC 2015:
Art. 513 (…)
§ 1º O cumprimento da sentença que
reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a
requerimento do exequente.
reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a
requerimento do exequente.
A partir do requerimento do credor, o
que faz o juiz?
que faz o juiz?
O juiz determina a intimação do devedor
para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena do valor da
condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J do CPC 1973
(art. 523 do CPC 2015):
para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena do valor da
condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J do CPC 1973
(art. 523 do CPC 2015):
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado
ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo
de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo
de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já
fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo
o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.
fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo
o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.
no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no
prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão
sobre o restante.
prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão
sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Esse prazo de 15 dias, previsto no art.
475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), é contado a partir de quando?
475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), é contado a partir de quando?
Da intimação do devedor para pagar. Não
basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o
condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova
intimação.
basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o
condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova
intimação.
Assim, a multa de 10% depende de nova intimação
prévia do devedor.
prévia do devedor.
A intimação para que o devedor pague,
nos termos do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), precisa ser
pessoal (ou seja, para o próprio devedor) ou pode ser feita no nome de seu
advogado por meio de publicação na imprensa oficial?
nos termos do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), precisa ser
pessoal (ou seja, para o próprio devedor) ou pode ser feita no nome de seu
advogado por meio de publicação na imprensa oficial?
Não precisa haver intimação pessoal. A
intimação pode ser realizada na pessoa do advogado do devedor, por meio de
publicação na imprensa oficial.
intimação pode ser realizada na pessoa do advogado do devedor, por meio de
publicação na imprensa oficial.
O tema é agora tratado de forma
detalhada pelo CPC 2015:
detalhada pelo CPC 2015:
Art. 513 (…)
§ 2º O devedor será intimado para cumprir
a sentença:
a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos;
de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no
caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III,
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do
art. 274.
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do
art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o §
1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a
intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de
recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a
intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de
recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Essa multa de 10% pode ser aplicada em
caso de execução provisória ou somente se houver trânsito em julgado?
caso de execução provisória ou somente se houver trânsito em julgado?
Este tema é muito importante porque
houve alteração com o CPC 2015. Veja:
houve alteração com o CPC 2015. Veja:
CPC 1973: somente na execução definitiva
|
CPC 2015: execução definitiva ou provisória
|
A multa de 10% é própria da execução
definitiva, de modo que deve ter havido o trânsito em julgado da sentença.
A execução provisória de sentença não
comporta a cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1229705/PR). |
A multa a que se refere o § 1º do
art. 523 é também devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Trata-se de previsão expressa do novo CPC (art. 520, § 2º). |
Se o devedor condenado é intimado para
pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em
seguida?
pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em
seguida?
1) o montante da condenação será
automaticamente acrescido de multa de 10%;
automaticamente acrescido de multa de 10%;
2) será expedido mandado para que sejam
penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste
momento, inicia-se a execução forçada do título, diante do não cumprimento
espontâneo.
penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste
momento, inicia-se a execução forçada do título, diante do não cumprimento
espontâneo.
CPC 2015/Art. 523 (…)
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.
no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.
(…)
§ 3º Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Multa pelo não pagamento voluntário e
Sentença ILÍQUIDA
Sentença ILÍQUIDA
Imagine agora outra situação
hipotética:
hipotética:
João ajuizou ação de cobrança
contra Pedro.
contra Pedro.
O juiz julgou o pedido
procedente, condenando Pedro a pagar, mas sem especificar o valor exato, já que
seria necessária a liquidação da sentença.
procedente, condenando Pedro a pagar, mas sem especificar o valor exato, já que
seria necessária a liquidação da sentença.
Após o trânsito em julgado, o
autor requereu a intimação do condenado para o cumprimento da sentença com o
pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC.
autor requereu a intimação do condenado para o cumprimento da sentença com o
pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC.
O pedido de João tem fundamento
jurídico? Pode-se aplicar o art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015)
mesmo antes da liquidação da sentença?
jurídico? Pode-se aplicar o art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015)
mesmo antes da liquidação da sentença?
NÃO. No caso de sentença
ILÍQUIDA, para a imposição da multa de 10%, é necessário que, antes, tenham
sido adotadas as seguintes providências:
ILÍQUIDA, para a imposição da multa de 10%, é necessário que, antes, tenham
sido adotadas as seguintes providências:
1)
Deve ser feita a liquidação da sentença; e
Deve ser feita a liquidação da sentença; e
2)
Após o acertamento (liquidação), o devedor deverá
ser intimado, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido
no prazo de 15 dias.
Após o acertamento (liquidação), o devedor deverá
ser intimado, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido
no prazo de 15 dias.
Assim, somente após ter certeza
do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para pagar. Se
ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15 dias, aí sim haverá
a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC
2015).
do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para pagar. Se
ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15 dias, aí sim haverá
a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC
2015).
Resumindo:
O art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do
CPC 2015) prevê que o devedor será intimado para pagar a quantia na qual ele
foi condenado no prazo de 15 dias. Caso não pague, o valor da condenação será
acrescido de multa de 10%.
CPC 2015) prevê que o devedor será intimado para pagar a quantia na qual ele
foi condenado no prazo de 15 dias. Caso não pague, o valor da condenação será
acrescido de multa de 10%.
A liquidez da obrigação é pressuposto para
o pedido de cumprimento de sentença. Assim, essa multa do art. 475-J do CPC
1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) só será imposta se a obrigação já estiver
líquida, ou seja, se houver o valor certo que o devedor deverá pagar.
o pedido de cumprimento de sentença. Assim, essa multa do art. 475-J do CPC
1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) só será imposta se a obrigação já estiver
líquida, ou seja, se houver o valor certo que o devedor deverá pagar.
Se a sentença foi ilíquida, antes de
intimar o devedor para pagar sob pena da multa do art. 475-J do CPC 1973 (art.
523, § 1º do CPC 2015), será necessário fazer a sua liquidação.
intimar o devedor para pagar sob pena da multa do art. 475-J do CPC 1973 (art.
523, § 1º do CPC 2015), será necessário fazer a sua liquidação.
Desse modo, para fins de recurso especial
repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:
repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:
No caso de sentença ilíquida, para a
imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a
prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do
devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no
prazo de 15 dias.
imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a
prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do
devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no
prazo de 15 dias.
Em outras palavras, somente após ter
certeza do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para
pagar. Se ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15
dias, aí sim haverá a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art.
523, § 1º do CPC 2015).
certeza do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para
pagar. Se ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15
dias, aí sim haverá a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art.
523, § 1º do CPC 2015).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.147.191-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/3/2015
(recurso repetitivo) (Info 560).
REsp 1.147.191-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/3/2015
(recurso repetitivo) (Info 560).