Cumprimento de sentença

O procedimento para execução de quantia
pode ser realizado de duas formas:

a) execução de quantia fundada em
título executivo judicial (cumprimento de sentença) (art. 513 e ss do CPC 2015).

b) execução de quantia fundada em
título executivo extrajudicial (art. 771 e ss do CPC 2015).

Neste post iremos tratar sobre um dos
aspectos do cumprimento de sentença, qual seja, a multa prevista no art. 475-J
do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015).

Multa pelo não pagamento voluntário e
Sentença LÍQUIDA

Imagine a seguinte situação hipotética:

“A” ajuíza uma ação de cobrança contra
“B”.

O juiz julga a sentença procedente,
condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”.

 “B” perdeu o prazo para a apelação, de modo
que ocorreu o trânsito em julgado.

O que acontece agora?

“A” terá que ingressar com uma petição
em juízo requerendo o cumprimento da sentença.

O início da fase de cumprimento da
sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?

Não. O cumprimento da sentença não se
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da
decisão.

Cabe ao credor o exercício de atos para
o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo
que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de
cálculo discriminada e atualizada (STJ REsp 940274/MS).

Em outras
palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do
credor. Esse era o entendimento da jurisprudência na vigência do CPC 1973 e
passou agora a ser texto expresso do CPC 2015:

Art. 513 (…)

§ 1º O cumprimento da sentença que
reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a
requerimento do exequente.

A partir do requerimento do credor, o
que faz o juiz?

O juiz determina a intimação do devedor
para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena do valor da
condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J do CPC 1973
(art. 523 do CPC 2015):

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado
ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo
de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já
fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo
o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no
prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão
sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Esse prazo de 15 dias, previsto no art.
475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), é contado a partir de quando?

Da intimação do devedor para pagar. Não
basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o
condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova
intimação.

Assim, a multa de 10% depende de nova intimação
prévia do devedor.

A intimação para que o devedor pague,
nos termos do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), precisa ser
pessoal (ou seja, para o próprio devedor) ou pode ser feita no nome de seu
advogado por meio de publicação na imprensa oficial?

Não precisa haver intimação pessoal. A
intimação pode ser realizada na pessoa do advogado do devedor, por meio de
publicação na imprensa oficial.

O tema é agora tratado de forma
detalhada pelo CPC 2015:

Art. 513 (…)

§ 2º O devedor será intimado para cumprir
a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no
caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III,
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do
art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o §
1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a
intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de
recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

Essa multa de 10% pode ser aplicada em
caso de execução provisória ou somente se houver trânsito em julgado?

Este tema é muito importante porque
houve alteração com o CPC 2015. Veja:

CPC 1973: somente na execução definitiva

CPC 2015: execução definitiva ou provisória

A multa de 10% é própria da execução
definitiva, de modo que deve ter havido o trânsito em julgado da sentença.

A execução provisória de sentença não
comporta a cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC (STJ AgRg nos
EDcl no REsp 1229705/PR).

A multa a que se refere o § 1º do
art. 523 é também devida no cumprimento provisório de sentença condenatória
ao pagamento de quantia certa. Trata-se de previsão expressa do novo CPC
(art. 520, § 2º).

Se o devedor condenado é intimado para
pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em
seguida?

1) o montante da condenação será
automaticamente acrescido de multa de 10%;

2) será expedido mandado para que sejam
penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste
momento, inicia-se a execução forçada do título, diante do não cumprimento
espontâneo.

CPC 2015/Art. 523 (…)

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.

(…)

§ 3º Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Multa pelo não pagamento voluntário e
Sentença ILÍQUIDA

Imagine agora outra situação
hipotética:

João ajuizou ação de cobrança
contra Pedro.

O juiz julgou o pedido
procedente, condenando Pedro a pagar, mas sem especificar o valor exato, já que
seria necessária a liquidação da sentença.

Após o trânsito em julgado, o
autor requereu a intimação do condenado para o cumprimento da sentença com o
pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC.

O pedido de João tem fundamento
jurídico? Pode-se aplicar o art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015)
mesmo antes da liquidação da sentença?

NÃO. No caso de sentença
ILÍQUIDA, para a imposição da multa de 10%, é necessário que, antes, tenham
sido adotadas as seguintes providências:

1)     
Deve ser feita a liquidação da sentença; e

2)     
Após o acertamento (liquidação), o devedor deverá
ser intimado, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido
no prazo de 15 dias.

Assim, somente após ter certeza
do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para pagar. Se
ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15 dias, aí sim haverá
a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC
2015).

Resumindo:

O art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do
CPC 2015) prevê que o devedor será intimado para pagar a quantia na qual ele
foi condenado no prazo de 15 dias. Caso não pague, o valor da condenação será
acrescido de multa de 10%.

A liquidez da obrigação é pressuposto para
o pedido de cumprimento de sentença. Assim, essa multa do art. 475-J do CPC
1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) só será imposta se a obrigação já estiver
líquida, ou seja, se houver o valor certo que o devedor deverá pagar.

Se a sentença foi ilíquida, antes de
intimar o devedor para pagar sob pena da multa do art. 475-J do CPC 1973 (art.
523, § 1º do CPC 2015), será necessário fazer a sua liquidação.

Desse modo, para fins de recurso especial
repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:

No caso de sentença ilíquida, para a
imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a
prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do
devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no
prazo de 15 dias.

Em outras palavras, somente após ter
certeza do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para
pagar. Se ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15
dias, aí sim haverá a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art.
523, § 1º do CPC 2015).

STJ. 2ª Seção.
REsp 1.147.191-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/3/2015
(recurso repetitivo) (Info 560).

Artigo Original em Dizer o Direito

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