A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da RH Brasil Serviços Temporários LTDA. contra auto de infração aplicado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho por ter deixado de pagar as verbas rescisórias de contratos fora do prazo legal. A empresa alegou que a norma coletiva autorizava o pagamento em até dez dias, mas a Turma manteve o entendimento de que os valores provenientes de rescisão trabalhista são insuscetíveis de negociação coletiva, por tratar-se de norma de ordem pública e indisponível.
A RH Brasil, por meio de ação anulatória ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), requereu a nulidade da autuação e, consequentemente, o exclusão da multa, alegando que o instrumento coletivo unificou a quitação das verbas no prazo máximo de dez dias, independentemente da modalidade do contrato de trabalho ou do cumprimento do aviso prévio indenizado. O prazo, previsto no artigo 477, parágrafo 6, alínea “b”, da CLT, se aplica aos casos de ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento.
A União, por sua vez, defendeu a validade do auto de infração alegando que a empresa deixou de cumprir a previsão legal contida na alínea “a” do mesmo dispositivo, que assegura o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil após o término do contrato de trabalhado.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa e anulou o auto de infração, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. “Se as partes se propuseram a pactuar sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias a ser observado, em regular instrumento coletivo de trabalho, a respectiva cláusula tem validade e legitimidade e deve ser observada”, afirmou a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, acolheu recurso da União e restabeleceu a validade da autuação. Para o Regional, mesmo diante da previsão constitucional sobre a negociação coletiva, o elastecimento do prazo beneficiou apenas o interesse do empregador, sem trazer nenhuma vantagem ao empregado.
Voto vencido
No agravo ao TST, a RH Brasil sustentou que a unificação do prazo não trouxe prejuízos ao trabalhador, uma vez que não houve redução dos valores a serem recebidos.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, apresentou voto favorável ao restabelecimento da sentença. “Existindo norma constitucional concedendo a possibilidade de formalização de acordo ou convenção coletiva, não se pode invalidar uma cláusula previamente negociada e normativamente aceita, sob pena de se negar vigência à disposição constitucional”, afirmou.
O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu divergência, com o entendimento de que a cláusula normativa não pode se sobrepor a norma de ordem pública e indisponível. Dalazen explicou que, mesmo que se admitisse o contrário, o prazo só poderia ser elastecido mediante a concessão de outra vantagem equivalente.
“Entendo que o princípio da autonomia privada coletiva autoriza os próprios interlocutores sociais a criarem normas, por intermédio de concessões recíprocas, inclusive mediante eventual supressão de direitos patrimoniais disponíveis dos empregados, contanto que haja concessão de algum outro benefício em contrapartida”, afirmou. Sucede, todavia, que a empresa, embora tenha invocado a teoria do conglobamento, não apontou, em nenhum momento, de que forma se daria a compensação do atraso no pagamento das verbas rescisórias”.
A decisão foi por maioria, vencida a relatora.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-1376-97.2013.5.12.0004
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