A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária da Expresso Brasileiro Transportes Ltda. pelo pagamento de multa e depósitos de FGTS devidos a um cobrador que era empregado da Viação Esperança Ltda., substituída pela Expresso no contrato de concessão de transporte público coletivo em Petrópolis (RJ). Os ministros afastaram a responsabilização porque o vínculo de emprego se encerrou ainda durante a gestão da primeira empresa.
Na ação, ajuizada contra a Viação Esperança, o cobrador pedia verbas trabalhistas e indenização por danos morais em decorrência das condições de serviço. Sua dispensa aconteceu uma semana antes de a Expresso Brasileiro assumir as linhas, com o uso de toda a estrutura da concessionária anterior – garagem, pessoal e equipamentos. O ex-empregado ainda quis atribuir à sucessora a responsabilidade solidária pela condenação.
Em sua defesa, a Expresso Brasileiro afirmou que nunca utilizou os serviços dele e que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu enquanto a empresa antecessora dirigia as atividades.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedentes os pedidos quanto ao FGTS e condenaram a Expresso solidariamente. Conforme o TRT, a continuidade da relação de emprego é irrelevante para caracterizar a sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT), configurada, no caso, em razão de a nova gestora ter assumido as linhas, os itinerários e a estrutura que antes eram da Viação Esperança.
O relator do recurso de revista da Expresso Brasileiro ao TST, ministro Barros Levenhagen, explicou que a responsabilidade sobre os direitos trabalhistas é exclusivamente da antecessora em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da entrada em vigor da nova concessão do serviço público (item II da Orientação Jurisprudencial 225 da SDI-1).
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-964-91.2012.5.01.0301
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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