Empresa é condenada por jornada excessiva em obras, falta de intervalo e ausência de carteira de trabalho – CSJT2 – CSJT


Empresa de montagem e manutenção eletromecânica foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais coletivos. Ela exigia trabalho em domingos e feriados, sem permissão das autoridades competentes, em obras realizadas em Conceição do Mato Dentro, Itabira e Porto Velho. A decisão foi da 10ª Turma do TRT com jurisdição em Minas Gerais, na ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. Foi comprovado que a empresa desrespeitou as regras trabalhistas sobre a saúde e segurança dos trabalhadores.

Além dos depoimentos colhidos, foi constatado nos autos de infração que a empresa mantinha os empregados trabalhando em domingos e feriados sem autorização da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço. Ela ainda prorrogava a jornada máxima diária sem justificativa legal, não concedia intervalo interjornadas e descanso semanal e contratava empregado sem registro em carteira de trabalho.

Segundo o juiz relator convocado, Antônio Neves de Freitas, a conduta da empresa gerou dano a toda a coletividade de trabalhadores. “Muitas vezes, desconhecendo seus direitos e resignados à necessidade de subsistência, eles sujeitavam-se às condições desfavoráveis que lhe eram impostas”, pontuou. De acordo com o magistrado, o dano decorreu do fato de a empresa ter violado direitos basilares consagrados na Constituição da República, como a dignidade humana e o valor social do trabalho.

Entretanto, afastada a hipótese de trabalho em condição análoga à de escravo, o juiz convocado determinou a redução do valor da indenização de R$ 350 mil para R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.  “O que entendo razoável para atingir os efeitos punitivos e pedagógicos perseguidos por meio da respectiva condenação”, ponderou.

O juiz convocado manteve também a multa de R$ 1 mil por empregado encontrado em situação irregular, em relação a cada obrigação e a cada descumprimento. Segundo o relator, a multa mostra-se em patamar aceitável, tendo por escopo desestimular nova prática delituosa, levando em consideração o porte da empresa.

 

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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