Indeferido pedido de homologação de acordo extrajudicial entre empresa e sócio oculto – CSJT2 – CSJT


A Justiça do Trabalho indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por uma empresa de insumos agrícolas do município de Sorriso e um dos seus sócios ocultos.  

A possibilidade de homologação de transações extrajudiciais é uma inovação incluída na CLT pela recente Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e prevê que, após chegaram a um consenso, as partes possam buscar a Justiça do Trabalho para validar os termos acordados. Antes da reforma, havia a necessidade de se ajuizar uma reclamação trabalhista para que uma conciliação fosse homologada judicialmente.

No entanto, ao analisar o pedido apresentado à Vara do Trabalho de Sorriso, a juíza Fernanda Madeira não homologou a transação por considerar que, no caso, o acordo extrajudicial envolve pontos alheios às questões trabalhistas e, desta forma, extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho, além de envolver crédito de terceiros, cujo suposto recebimento está em discussão em processo na esfera cível.  

Os termos do acordo tratam, entre outros pontos, de saldo a título de pro labore e da participação societária de um dos requerentes como “sócio oculto”.

A figura jurídica do sócio oculto (ou sócio participante) compõe, juntamente com o sócio ostensivo, a Sociedade em Conta de Participação (SCP), um instrumento alternativo de captação de recursos financeiros de forma menos burocrática. O sócio oculto é um investidor da sociedade não tendo, no entanto, participação em sua administração.

Entretanto, lembrou a magistrada, a figura do sócio oculto é restrita às SCPs, conforme estabelece o Código Civil, o que não é o caso das partes envolvidas no pedido de homologação, uma vez que a empresa requerente é sociedade limitada (Ltda).

A juíza ressaltou também o trecho da transação que trata do pagamento de um montante de pouco mais de 100 mil reais, a título da cota societária de 5%, a ser quitado quando do recebimento da execução de um processo em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso.

Mas, apesar dessa previsão de pagamento, as partes expressamente declararam que o contrato social da empresa se manteve inalterado, permanecendo o sócio oculto. “Além disso, o montante a ser pago pela alegada cota societária está condicionado ao suposto recebimento de crédito em processo com tramitação na esfera cível, cujos executados são figuras estranhas (terceiros) à presente demanda”, destacou a magistrada.

Assim, rejeitou a homologação do acordo por seus temas estarem fora dos limites da competência do judiciário trabalhista, bem como pela impossibilidade de se chancelar obrigação de pagamento condicionada à suposto crédito de terceiros.

Fonte: TRT 23



Com informações do CSJT

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