Ex-trabalhador da Heinz Brasil S.A. não consegue comprovar a existência de retenção de CTPS pela empresa e de prejuízos decorrentes dessa retenção e Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reforma sentença para excluir danos morais de condenação. A decisão, unânime, acompanhou voto do relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, ao apreciar o pedido do reclamante de indenização por danos morais, condenou a empresa a indenização por danos morais uma vez que a prova oral teria comprovado a retenção de CTPS.
A empresa Heinz recorreu desta condenação ao TRT18 sob o argumento de que o autor da ação tinha ciência do dia em que deveria retornar à sua sede para receber sua CTPS.
O desembargador Eugênio Rosa, ao iniciar seu voto, esclareceu que a retenção da CTPS, por prazo superior a 48 horas, infringe a norma do artigo 29 da CLT, tornando censurável a conduta do empregador. “No entanto, tal fato por si só não permite dizer que houve ofensa à moral do trabalhador e à dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator.
O magistrado destacou que o direito à reparação do dano, em qualquer de suas modalidades, exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Já os danos morais, de acordo com o desembargador, são constituídos por lesão de interesses não patrimoniais, sendo que o evento ensejador da indenização por danos morais deve atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade.
Com tais esclarecimentos, Eugênio Rosa passou a analisar se a retenção da CTPS teria sido capaz de ofender os direitos da personalidade do ex-empregado. Para ele, o reclamante não teria demonstrado a impossibilidade de sua contratação por outras empresas.
O relator destacou que a testemunha do autor não trabalha na empresa e teria apenas acompanhado ele até a empresa. “Alegação esta que não faz muito sentido, enfraquecendo ainda mais o depoimento. Na melhor das hipóteses para o autor, a prova oral restou dividida. Calha salientar que a intitulada prova dividida em verdade corresponde à contraprova produzida, circunstância que impõe seja a questão decidida de modo desfavorável àquele que detinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu. No caso, o reclamante”, afirmou Eugênio Rosa.
O desembargador, também, destacou o depoimento dado pela testemunha da empresa que prestou esclarecimentos sobre a CTPS do autor, negando a existência de retenção.
Assim, prosseguiu o relator, sem a ocorrência de qualquer prejuízo ao autor e diante da ausência de provas do fato gerador do dano moral, deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais.
Fonte: TRT 18