A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso da empresa Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações LTDA que solicitava a revisão da sentença que a condenou a restituir o valor de quase R$ 5 mil descontado da rescisão de um técnico em telecomunicações por mau uso do celular corporativo. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou que o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido para que não seja considerada aceita uma atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho.
O trabalhador afirmou ter sido contratado em 8/11/2010 e demitido em 5/8/2011. Segundo relatou, exercia uma função (técnico em telecomunicações) diretamente associada ao uso da telefonia e que, durante todo o pacto laboral, não sofreu qualquer desconto salarial relacionado a chamadas telefônicas que, segundo ele, eram essenciais ao desempenho de suas funções. No entanto, ainda de acordo com o trabalhador, ao pagar as verbas resilitórias, a empresa descontou o valor de quase R$ 5 mil a título de ligações particulares. Na opinião do técnico em telecomunicações, a atitude da empresa revelou unicamente sua falta de interesse em pagar a rescisão contratual.
A empresa alegou que o empregado assinou um termo de responsabilidade no momento em que recebeu o celular, assumindo todas as responsabilidades por possíveis danos causados pelo mau uso do aparelho. Acrescentou que o técnico em telecomunicações não autorizou o desconto salarial, porém, assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), documento onde estava registrado o desconto a título de “ligações particulares”. A empresa relatou ainda que o ex-funcionário estava autorizado a usar o celular para realizar testes dos equipamentos instalados, sendo necessário fazer uma ligação e usar 20 MB por atividade realizada. No período de 15/05/2011 a 17/06/2011, o empregado utilizou mais de 181 MB em dados com serviços não relacionados ao trabalho, como torpedos, hits, jogos, entre outros. Por último, afirma que tomou conhecimento dos excessos ao fechar a fatura em julho de 2011 e realizou o desconto no mês seguinte, em agosto, quando o autor pediu demissão.
Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu pela evidência de que o aparelho celular foi entregue ao trabalhador para uso exclusivo em serviço. A magistrada ressaltou que o art. 462, § 1º da CLT determina que é lícito o desconto no salário desde que acordado ou no caso de dolo do empregado. Neste caso, segundo a magistrada, o ex-empregado não negou que acessou os dados para fins de entretenimento (torpedos, hits, jogos, etc), fazendo uso indevido da linha telefônica e atingindo o valor de R$ 4.857,55.
Outro ponto ressaltado pela relatora foi que não se pode admitir que jogos, hits e torpedos possam ser permitidos e custeados pelo empregador. “Estando o empregado na posse das ferramentas de trabalho, o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido, sob pena de chancelar atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho”, afirmou.
Por último, a magistrada ressaltou que o mau uso é uma conduta voluntária e dolosa, pois o empregado conhecia as consequências de seu ato, não podendo alegar que não sabia que o pagamento da despesa excessiva do celular seria arcado pela empresa. O acórdão reformou a decisão de primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1