Ex-pastor da Igreja Mundial do Poder de Deus não consegue reconhecimento de vínculo empregatício. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da Vara do Trabalho de Caicó.
O autor do processo alegou que, além das funções de pastor, exercia atividade de administrador orçamentário e financeiro de igrejas subordinadas à Igreja Regional de Caicó.
Ele sustentou, ainda, que recebia uma remuneração, denominada prebenda, de R$ 600,00 e que sua carga horária era de 07h às 22h, sem tempo para descanso e alimentação. Tinha, também, metas a cumprir para vendas de artigos da igreja, como CDs e DVDs.
Em seu voto, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, explicou, que “via de regra, o trabalho pastoral é voluntário, pois é movido pela vocação e sobre esta atividade voluntária”.
Ele citou o parágrafo único, do artigo 1º da Lei 9.608/98, que dispõe, especificamente, que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciário ou afim.
Bento Herculano destaca que, por isso, a jurisprudência tende a negar o vínculo empregatício em tais casos, pois, normalmente, os serviços prestados “são destinados à sociedade em geral , e não diretamente à instituição a que se vinculam”.
Ele afirma, ainda, que um embasamento forte da não caracterização do vínculo empregatício é que pastor “abdica dos bens terrenos para ingressar as atividades espirituais da crença e fé de sua comunidade religiosa a que pertence”.
Assim, no engajamento do pastor em torno das atividades religiosas, no estilo de vida sacerdotal, não se vê relação de profissão, “mas sim a doação de si próprio em sentido desinteressado e comunitário”.
Para o desembargador, os valores recebidos como prebenda, entre R$ 300,00 e R$ 2.700,00, não constituiriam salário, pois seriam compatíveis com a ordem religiosa.
Além dos benefícios fornecidos pela Igreja, como água, energia elétrica, aluguel e combustível, “o sacerdote necessita de algum valor para cobrir despesas pessoais, a título de suporte financeiro e ajuda de custo”.
Por fim, Bento Herculano concluiu que o pastor, “tendo aceitado o encargo eclesiástico da igreja, com vistas à pregação da palavra de Deus, manifestou a vontade de realizá-los de forma gratuita e despretensiosa, sem vínculo de emprego”.
Fonte: TRT 21