Ministro determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista


Ministro determina suspenso de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspenso nacional de todos os processos que envolvam a discusso sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista no assegurado constitucionalmente. A deciso foi proferida no Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Minerao Serra Grande S/A, de Gois, em que se discute a validade de clusula de acordo coletivo que prev o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supresso do pagamento do tempo de percurso.

No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Regio (Gois) entendeu que, apesar de haver previso no acordo coletivo, a mineradora est situada em local de difcil acesso e o horrio do transporte pblico era incompatvel com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a deciso e negou seguimento ao recurso extraordinrio, motivando a interposio do agravo ao STF pela mineradora.

Em maio passado, o Plenrio Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existncia de repercusso geral da questo constitucional discutida no ARE e no reafirmou a jurisprudncia quanto matria, submetendo-a a julgamento no Plenrio fsico.

Novo recorte

Aps a deciso do Plenrio Virtual, a Confederao Nacional da Indstria (CNI) requereu sua admisso no processo na condio de amicus curiae e a suspenso das aes que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspenso de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, at o reconhecimento da repercusso geral (Tema 1.046), muitas aes sobre a mesma matria foram julgadas improcedentes mediante a aplicao do entendimento sobre a possibilidade da reduo de direitos por meio de negociao coletiva e a inaplicabilidade do princpio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinrio (RE) 590415, que tratava da validade de clusula de renncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temtica constitucional (semelhante anterior) para julgamento, e no aplicado o precedente no Plenrio Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurana jurdica, com o enfraquecimento do instituto das negociaes coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspenso de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questo e tramitem no territrio nacional, nos termos do artigo 1.035, pargrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenrio virtual do STF reconheceu a repercusso geral do tema”, concluiu.

*Matria atualizada em 02/06/2019, s 17h55, para alterao de informaes sobre a abrangncia do tema da repercusso geral.

CF/VP

Leia mais:

06/05/2019 – Validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista tema de repercusso geral

30/04/2015 – STF reconhece validade de clusula de renncia em plano de dispensa incentivada

 

 

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.