A reparação civil por danos ambientais não pode ter caráter punitivo imediato


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje explicar um interessante julgado
envolvendo responsabilidade civil em caso de dano ambiental. Trata-se do REsp
1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 pela 2ª Seção
do STJ na sistemática de recurso repetitivo (Info 538).

A seguinte situação fática foi a
seguinte:

No dia 5 de outubro de 2008, a
indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobrás,
deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que
resultou em dano ambiental, provocando a morte de peixes, camarões, mariscos,
crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema
fluvial local.

Maria ajuizou ação de indenização
por danos morais e materiais contra a Fafen e a Petrobrás. Em sua petição
inicial, juntou seu registro como pescadora profissional e o comprovante de que
recebe seguro-defeso.

Diante desse cenário, vejamos os
seguintes temas:

Os pescadores que trabalhavam na
região deverão ser indenizados? Qual é o tipo de responsabilidade?

SIM. A responsabilidade por dano
ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do
art. 14, § 1º, da Lei n.°
6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:

Art. 14 (…) § 1º Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.

É possível que a empresa invoque
alguma excludente de responsabilidade?

NÃO. Como se trata de
responsabilidade objetiva, na modalidade do risco integral, não são admitidas
excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato
de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

A empresa que explora a atividade
econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os
danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso,
é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de
excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de
indenizar.

Quem será responsável pelo
pagamento das indenizações?

Poderão ser condenadas a
indenizar tanto a Fafen, responsável direta pelo vazamento, como também a
Petrobrás.

Os documentos juntados por Maria
são válidos para que ela prove sua condição de pescadora?

SIM. Relembrando que Maria
juntou:

• o seu registro como pescadora
profissional e

• um documento que provou que ela
está habilitada a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso
(seguro-defeso).

Para o STJ, tais documentos, somados
a outros elementos de prova, são idôneos à demonstração da atividade
profissional de pescadora.

Os pescadores, como é o caso de
Maria, poderão ser indenizados por dano moral?

SIM. O STJ entende que se uma
empresa causa dano ambiental e, em decorrência de tal fato, faz com que
determinada pessoa fique privada das condições de trabalho, isso configura dano
moral.

Estando o trabalhador
impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e
aflição.

O ócio indesejado imposto pelo
acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua
atividade profissional e manutenção própria e de sua família (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012).

Quais os critérios que deverão
ser considerados pelo juiz no momento da fixação dos danos morais?

Os principais critérios para o arbitramento
da compensação dos danos morais no caso de danos ambientais são:

• a intensidade do risco criado;

• a gravidade do dano;

• o tempo durante o qual a
degradação persistirá;

• a reversibilidade ou não do
dano;

• o grau de proteção jurídica
atribuído ao bem ambiental lesado.

O
valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir um caráter punitivo?

NÃO. É
inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter
punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e
administrativo.

Assim, não há que
se falar em danos punitivos (punitive
damages
) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade
civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter
punitivo propiciaria o bis in idem
(pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito
administrativo e penal).

No caso
concreto, o STJ considerou razoável a indenização fixada em 3 mil reais a
título de danos morais.

Considerando que Maria auferia um
lucro mensal de 1 salário mínimo com a atividade de pesca e que ela ficou um
ano sem pescar decorrente do acidente, pode-se afirmar que ela terá direito a
12 salários mínimos como lucros cessantes?

NÃO. O dano material somente é
indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em
indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado
nos autos.

Durante o ano que Maria ficou sem
pescar houve o período de “defeso” (época do ano na qual é proibida a
pesca). Logo, ela não tem direito de receber a indenização por lucros cessantes
durante o defeso.

Julgado muito importante e que será cobrado nas próximas provas.

Artigo Original em Dizer o Direito

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