Os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o recurso de uma oficina mecânica de Lages e rejeitaram a homologação de um acordo extrajudicial de R$ 5 mil feito entre a empresa e um ex-empregado, em fevereiro do ano passado. Como o pedido foi feito antes de a Reforma Trabalhista permitir esse tipo de homologação, o colegiado decidiu por unanimidade aplicar a legislação vigente à época da ação, recusando o pedido da empresa.
A homologação de acordos extrajudiciais pelas varas do trabalho é uma das muitas novidades da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar em novembro do ano passado. A possibilidade aberta pela legislação busca prestigiar a conciliação entre as partes, evitando a abertura de ações judiciais. Os juízes, porém, não são obrigados a homologar acordos quando identificarem problemas ou interpretarem que há algum elemento que recomende a sua não-homologação.
Foi o que aconteceu no primeiro grau: ao julgar o caso, em maio do ano passado, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Lages Michelle Araldi extinguiu a ação proposta pela oficina sem julgar seu mérito. “Se não há qualquer divergência entre as partes, não há necessidade de ação judicial”, sentenciou, alertando que a existência de uma cláusula de quitação geral no acordo não afastaria o direito do empregado de acionar a Justiça do Trabalho para exigir o pagamento de dívidas.
Advogado comum
Além da questão temporal, outro problema foi identificado durante o julgamento do recurso. A desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do acórdão, observou que, mesmo à luz da nova legislação, o acordo não poderia ser homologado, já que o empregado e a empresa foram representados pelo mesmo advogado. Segundo a Lei 13.467/2017 (art. 855-B, § 1º da CLT), é obrigatório que na assinatura desse tipo de acordo cada uma das partes seja representada pelo seu advogado, de forma a dificultar fraudes e abusos.
As partes não recorreram da decisão.
Fonte: TRT 12