Uma das novidades trazidas pela Reforma (Lei 13.467/2017) ao Processo do Trabalho foi que as partes agora podem optar pela jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Foi regulamentada entre os artigos 855-B e 855-E da CLT. Ou seja, anteriormente à Reforma Trabalhista, apenas se admitiam a realização de acordos para solução de conflitos nas ações trabalhistas em curso. A partir da alteração da legislação, as partes podem requerer ao juízo a homologação de um acordo negociado extrajudicialmente.
Para que seja cabível a homologação do acordo extrajudicial em juízo devem ser observados alguns requisitos especiais: a petição conjunta deve estar subscrita pelas partes requerentes, as quais devem estar representadas por advogados diferentes. Isso indica que o legislador buscou preservar a vontade livre e desembaraçada do trabalhador.
Contudo, não há obrigatoriedade de que a Justiça do Trabalho homologue todo e qualquer acordo extrajudicial firmado entre empregados e empregadores, se este não estiver dentro de parâmetros que o juiz considere razoáveis e isentos da possibilidade de fraude.
Nessa NJ Especial veremos como tem decidido a Justiça do Trabalho mineira a esse respeito, especialmente no que tange aos efeitos e alcance da transação extrajudicial. Acompanhe três interessantes casos julgados e suas esclarecedoras decisões:
JT mineira deixa de homologar acordo extrajudicial que conferia eficácia liberatória a todas as obrigações do contrato
Após a dispensa do trabalhador, empregado e empregador apresentaram um acordo por eles celebrado. Informaram que ele se deu em razão da controvérsia existente acerca do pagamento de horas extras e diferenças de verbas rescisórias. E assim, visando a prevenir eventual conflito, ajustaram um pagamento em duas parcelas, discriminando que eram de diferenças de horas extras, férias proporcionais, vencidas e indenizadas, salário proporcional e indenizado, aviso prévio e PLR.
Levado o termo de ajuste à homologação judicial pela 4ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Henrique Macedo de Oliveira deixou de homologar o acordo extrajudicial, extinguindo o procedimento de jurisdição voluntária. Como explicou o julgador, além dos requisitos formais previstos na CLT, as nuances do acordo extrajudicial devem ser analisadas sob a ótica do direito comum (artigo 8º, §1º, da CLT), em razão da parca sistematização do instituto na CLT. Especialmente sob as luzes do Código Civil, o qual não só dispõe sobre os elementos de validade do negócio jurídico, como também trata dos efeitos e alcances da transação. “Nesse sentido, além de não ter validade o acordo entabulado em estado de perigo ou em contextos inequivocamente lesivos, conforme artigos 156 e 157 do Código Civil, é igualmente incabível a homologação de acordo quando o magistrado verifica que as partes envolvidas não pactuaram concessões mútuas ao estabelecerem os termos da avença – o que, aliás, é da própria essência da transação, conforme artigo 840 do mesmo diploma legal. A inobservância de tais parâmetros indica a violação do dever geral de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), especialmente porque terminam por sujeitar uma das partes (o trabalhador, via de regra, em razão de sua histórica hipossuficiência) à vontade e ao arbítrio de outra (o empregador) – situação vedada pelo artigo 122 do Código Civil” – explanou.
Analisando os termos do acordo, o julgador considerou que o valor ajustado era efetivamente compatível com o tempo de contrato de trabalho e com as parcelas discriminadas (diferenças de horas extras e parcelas rescisórias). Porém, no seu sentir, especificamente quanto aos efeitos do ato homologatório, o instituto não se harmoniza com a eficácia liberatória geral com relação a todas as obrigações do contrato, conforme pretendido pelas partes.
Fonte: TRT 3