RESOLUÇÃO ANATEL Nº 749, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Agência regulará e administrará os Recursos de Numeração de forma a garantir a sua utilização eficiente e adequada, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição;

CONSIDERANDO que a padronização dos Recursos de Numeração em âmbito nacional é premissa básica na estruturação dos Planos de Numeração;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações, para torná-la aderente à evolução tecnológica do setor, em especial, ao crescimento das demandas voltadas às aplicações de Internet das Coisas (IoT – Internet of Things) e comunicações máquina-máquina (M2M – Machine to machine), assegurando a permanência das condições de compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 37, de 5 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de maio de 2020;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 910, de 10 de março de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.059950/2017-22, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações.

Art. 2º Revogar, na data de entrada em vigor da presente Resolução, as seguintes Resoluções:

I – Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1998;

II – Resolução nº 156, de 20 de agosto de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 1999;

III – Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 2000;

IV – Resolução nº 233, de 25 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2000;

V – Resolução nº 241, de 30 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 1 de dezembro de 2000;

VI – Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de junho de 2001;

VII – Resolução nº 273, de 5 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2001;

VIII – Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2002;

IX – Resolução nº 351, de 1º de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2003;

X – Resolução nº 357, de 15 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2004;

XI – Resolução nº 358, de 15 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2004;

XII – Resolução nº 388, de 7 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2004;

XIII – Resolução nº 439, de 12 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2006;

XIV – Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2007;

XV – Resolução nº 479, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;

XVI – Resolução nº 487, de 21 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2007;

XVII – Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2010; e,

XVIII – Resolução nº 607, de 13 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2013.

Art. 3º Revogar, na data de entrada em vigor da presente Resolução, os seguintes dispositivos:

I – inciso IX do art. 2º do Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2014;

II – inciso VIII do art. 3º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2005;

III – incisos VII e IX do item 2.1 e itens 3.3.2, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11 e 3.12 da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2010;

IV – arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2019;

V – art. 2º da Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2011;

VI – art. 2º da Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 2012;

VII – art. 2º da Resolução nº 580, de 19 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2012;

VIII – art. 2º da Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 28 de fevereiro de 2013;

IX – art. 2º da Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2013;

X – art. 2º da Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 fevereiro de 2014;

XI – art. 2º da Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2015;

XII – art. 2º da Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2018;

XIII – arts. 8º e 9º da Resolução nº 728, de 1º de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2020; e,

XIV – art. 5º da Resolução nº 735, de 3 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

WILSON DINIZ WELLISCH

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO

REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Os Recursos de Numeração dos Serviços de Telecomunicações destinados ao uso do público em geral e a sua organização são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento Geral de Numeração, por este Regulamento e consideram as Recomendações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e demais órgãos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 2º Este Regulamento disciplina as condições de acesso e fruição dos serviços de telecomunicações, estabelecendo os Planos de Numeração utilizados para a prestação desses serviços, e aplica-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. As informações a respeito de preços, taxas e tarifas aplicadas aos serviços associados aos diversos tipos de recursos de numeração constam de regulamentação específica da Agência.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes da regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, aplicam-se as seguintes definições:

I – Código de Seleção de Prestadora (CSP): elemento do Plano de Numeração que identifica a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;

II – Facilidade Adicional: facilidade associada a um código de acesso destinada a complementar a prestação do serviço de telecomunicações, inerente à plataforma desse serviço, e que não se confunde com serviços de valor adicionado ou serviços de utilidade pública;

III – Serviço de Apoio aos Serviços de Telecomunicações: modalidade de Serviço de Utilidade Pública utilizada na prestação de facilidades que auxiliem ou complementem a prestação do serviço de origem, mediante o uso da rede pública de telecomunicações;

IV – Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita atendimento imediato à pessoa sob risco iminente da vida, ou de ter sua segurança pessoal violada; e,

V – Reserva técnica: são os códigos de recursos de numeração, indicados em Procedimento Operacional expedido pela Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração, não disponíveis para uso imediato nas redes e serviços de telecomunicações.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 4º A organização de Recursos de Numeração que caracteriza os Planos de Numeração dos serviços de telecomunicações utiliza conceitos e estruturas que possibilitam a seus usuários a compreensão dos procedimentos de Marcação para as modalidades de serviço associadas.

Art. 5º Os Planos de Numeração objetos do presente Regulamento contemplam os serviços de telecomunicações prestados nas suas diversas modalidades.

§ 1º Ficam dispensados do uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164, facultando à prestadora o uso de recursos de identificação que melhor se adéquem ao seu modelo de negócio, os terminais:

a) utilizados exclusivamente para comunicação máquina-a-máquina (M2M, Internet das Coisas – IoT, entre outras); e,

b) que não trafeguem voz na interconexão com outras prestadoras (interrede).

§ 2º A prestadora pode utilizar códigos de acesso específicos para identificar facilidades adicionais intrarrede, destinadas a complementar a prestação do seu serviço ou oferecer outras funcionalidades, devendo ser considerados os casos de serviços comuns a todos os Usuários.

Art. 6º O acesso aos Serviços Globais se dá por números internacionais atribuídos diretamente pela UIT, ressalvadas as exceções deste regulamento.

Art. 7º Na estruturação dos Planos de Numeração, são premissas básicas:

I – o comprimento uniforme e padronizado dos Recursos de Numeração utilizados em suas diversas modalidades;

II – o procedimento de Marcação uniforme e padronizado, considerando-se as características do serviço a que se destina o recurso;

III – nos casos em que a regulamentação prever, a capacidade para que o usuário possa selecionar a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional;

IV – nos casos em que a regulamentação prever, o uso de Códigos Nacionais identificando áreas geográficas específicas do território nacional;

V – o uso de códigos específicos e padronizados, em todo o território nacional, para Serviços de Utilidade Pública;

VI – o uso de códigos específicos e padronizados, em todo o território nacional, para aplicações independentes da localização geográfica; e,

VII – o uso de prefixos específicos para identificar uma modalidade de serviço ou uma facilidade associada à comunicação.

Art. 8º Os Recursos de Numeração utilizados nos Planos de Numeração dos serviços de telecomunicações são representados, pelo menos, por conjuntos de caracteres formados a partir dos dígitos “0” a “9” e dos caracteres “*” (asterisco), “#” (cerquilha) e “+”(mais).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE NUMERAÇÃO

Art. 9º Os Recursos de Numeração para os serviços de telecomunicações são organizados por meio de um conjunto de prefixos e códigos conforme estabelecido no presente Regulamento.

Art. 10. As estruturas dos Planos de Numeração utilizam os seguintes elementos:

I – o Código de Acesso de Usuário, que identifica de forma unívoca um usuário, um terminal de telecomunicações ou terminal de uso público;

II – o Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública, que identifica de forma unívoca e em todo o território nacional o respectivo Serviço, e tem formato padronizado composto por 3 (três) caracteres numéricos;

III – o Código Nacional (CN), que identifica uma área geográfica específica do território nacional, e tem formato padronizado composto por 2 (dois) caracteres numéricos;

IV – o Código do País, definido pela UIT, que identifica um país específico numa área geográfica específica;

V – nos casos em que a regulamentação prever, o Código de Seleção de Prestadora (CSP), que identifica a prestadora, nas modalidades de longa distância, e tem formato padronizado composto por 2 (dois) caracteres numéricos;

VI – o Código Não Geográfico (CNG), que identifica de forma unívoca, em todo o território nacional, uma dada Terminação de Rede utilizada para provimento do serviço, sob condições específicas;

VII – o Prefixo Nacional, que identifica chamada de longa distância nacional, representado pelo dígito “0”;

VIII – o Prefixo Internacional, que identifica chamada de longa distância Internacional, representado pelos dígitos “00”;

IX – o Prefixo de Chamada a Cobrar, que identifica chamada a cobrar, representado pelos caracteres “90”; e,

X – o Prefixo Adicional, que identifica chamada para facilidades que complementam a prestação do serviço de telecomunicações, identificado pelos caracteres “*”, “#” ou “+”.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Seção I

Do Código de Acesso de Usuário no Formato de 8 dígitos [N8N7N6N5N4N3N2N1]

Art. 11. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I – para o identificador de serviço N8:

a) “2” a “6”: Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); e,

b) demais dígitos: Reserva Técnica dos serviços listados na alínea “a”; e,

II – para o identificador de serviço N8N7:

a) “57”: STFC Fora da Área de Tarifa Básica (STFC-FATB).

Seção II

Do Código de Acesso de Usuário no Formato de 9 dígitos [N9N8N7N6N5N4N3N2N1]

Art. 12. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I – para o identificador de serviço N9:

a) “7”, “8” e “9”: Serviço Móvel Pessoal (SMP), ressalvado o disposto no inciso II deste artigo; e,

b) demais dígitos: Reserva Técnica do serviço listado na alínea “a”; e,

II – para o identificador de serviço N9N8N7:

a) “700”: Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).

Seção III

Do Código de Acesso no Formato [N3N2N1]

Art. 13. Os Códigos de Acesso no formato [N3N2N1] têm a seguinte Destinação:

I – para o identificador de serviço “1N2N1”: Serviços de Utilidade Pública (SUP); e,

II – demais séries: Reserva Técnica.

Art. 14. Os Códigos de Acesso a Serviços de Utilidade Pública são únicos para cada serviço a que se destinam, em todo o território nacional, e serão objeto de designação pela Anatel, em Atos específicos.

§ 1º É vedado o uso dos Códigos de Acesso tratados no caput para a prática de qualquer atividade que não a específica para a função a que se destina.

§ 2º Quando o mesmo Serviço de Utilidade Pública for prestado por mais de uma entidade, o Código de Acesso deve ser compartilhado entre essas, garantido ao usuário tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição.

§ 3º Mediante prévia autorização da Agência, o compartilhamento do código poderá ser realizado via o acréscimo de dígitos de extensão, nos casos em que eles se mostrem indispensáveis ao encaminhamento de chamadas nas diferentes redes de telecomunicações.

§ 4º Não se aplica o uso de dígitos de extensão para os casos em que o código for usado para acesso a Serviços Públicos de Emergência.

Seção IV

Do Código Nacional (CN)

Art. 15. O Código Nacional no formato [N2N1] tem a seguinte Destinação:

I – códigos da série, onde N2=1 a 9 e N1= 1 a 9: destinados à identificação de áreas geográficas do território nacional.

Parágrafo único. O Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, anexo a este Regulamento, correlaciona os códigos nacionais autorizados a cada um dos municípios brasileiros.

Seção V

Do Código de Seleção de Prestadora (CSP)

Art. 16. O Código de Seleção de Prestadora no formato [N2N1], nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, tem a seguinte Destinação:

I – códigos da série, onde N2= 1 a 9 e N1= 1 a 9: destinados às prestadoras.

Art. 17. A cada prestadora ou grupo econômico poderá ser designado um único Código de Seleção de Prestadora.

§ 1º Somente serão atribuídos novos Códigos de Seleção de Prestadoras às empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, conforme definido na regulamentação da Anatel.

§ 2º É admitido o uso compartilhado de um mesmo CSP por prestadoras de Longa Distância que prestem o serviço em regiões distintas, ainda que não possuam relação de controle ou coligação, mediante solicitação prévia à Anatel.

§ 3º As condições para compartilhamento do uso do CSP serão definidas por meio de Ato da Agência.

Seção VI

Do Código Não Geográfico (CNG)

Art. 18. Para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], as séries N10N9N8 têm a seguinte Destinação:

I – “300”: série destinada à condição de prestação de serviços de telecomunicações, indicando que o valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do serviço;

II – “303”: série destinada à condição de prestação de serviços de telecomunicações, indicando que o valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do serviço e que desenvolva atividades que possam causar intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, cursadas nas redes envolvidas;

III – “500”: série destinada a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, em campanhas para recebimento, atendimento e registro de chamadas correspondentes a manifestações de intenções de doações;

IV – “800”: série destinada à condição de prestação de serviços de telecomunicações para determinada instituição, que se responsabiliza pelo serviço acessado e pelo pagamento do serviço utilizado, caracterizando uma chamada sem ônus para o usuário originador; e,

V – “900”: série destinada a provedores de serviço de valor adicionado, indicando que o usuário originador se responsabiliza pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado e pelo adicional relativo ao serviço acessado.

Seção VII

Do Uso da Reserva Técnica

Art. 19. Os códigos em Reserva Técnica poderão ser designados e atribuídos a qualquer tempo, mediante Ato da Superintendência responsável pela gestão dos recursos de numeração, ou ter a sua destinação alterada pelo Conselho Diretor da Anatel, em face de situação excepcional.

Parágrafo único. Os códigos em Reserva Técnica serão detalhados em procedimento operacional de numeração, conforme dispõe a regulamentação da Anatel.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE MARCAÇÃO

CAPÍTULO I

NA PRESTAÇÃO DO STFC MODALIDADE LOCAL E DO SCM

Art. 20. Os procedimentos de marcação aplicáveis no serviço telefônico fixo na modalidade local são:

I – para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado o respectivo Código de Acesso de destino, no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1] ou, alternativamente, os procedimentos de marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional; e,

II – para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código de Acesso de destino, no formato [“9090” N8N7N6N5N4N3N2N1], ou, alternativamente, os procedimentos de marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional.

Parágrafo único. Nas chamadas entre localidades com Tratamento Local situadas em áreas de numeração distintas, o uso do Código Nacional é obrigatório, devendo ser utilizados os procedimentos de Marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional.

Art. 21. Os procedimentos de marcação aplicáveis no serviço de comunicação multimídia são:

I – para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em sequência, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“0″N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“0” N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis; e,

II – para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código de Acesso de destino, no formato [“9090” N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“9090” N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis.

§ 1º Nas chamadas fixas marcadas no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1], a prestadora considerará os dígitos N10N9 como sendo o Código Nacional do originador da chamada.

§ 2º Nas chamadas móveis marcadas no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1], a prestadora considerará os dígitos N11N10 como sendo o Código Nacional do originador da chamada.

CAPÍTULO II

NA PRESTAÇÃO DO STFC MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

Art. 22. Os procedimentos de marcação aplicáveis no serviço telefônico fixo na modalidade longa distância nacional são:

I – para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“0″N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“0″N13N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis; e,

II – para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“90″N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“90″N13N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis.

Art. 23. Alternativamente, o procedimento de marcação descrito no art. 22 poderá ser realizado sem o Código de Seleção da Prestadora, da seguinte forma:

I – para chamadas de longa distância nacionais: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“0″N10N9 N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“0″N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis; e,

II – para chamadas de longa distância nacionais a cobrar: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“90″N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“90″N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis.

Parágrafo único. O procedimento alternativo é utilizado para acessar uma prestadora de longa distância previamente definida pelo usuário.

CAPÍTULO III

NA PRESTAÇÃO DO STFC MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL

Art. 24. Os procedimentos de marcação aplicáveis no serviço telefônico fixo na modalidade longa distância internacional são:

I – para chamadas originadas em território nacional: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo Internacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código de País de destino, o Código de Área, se houver, e o Código de Acesso de destino, no formato [“00” (CSP) (código de país de destino) (código de área, se houver) (código de acesso de destino)]; e,

II – para chamadas originadas no exterior: devem ser marcados, em sequência, o código para acesso ao serviço internacional, conforme plano de numeração do país de origem, o código do Brasil (55), o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [(código de acesso ao serviço internacional) “55”N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, ou no formato [(código de acesso ao serviço internacional) “55”N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis.

Art. 25. Alternativamente, o procedimento de marcação descrito no art. 24 poderá ser realizado sem o Código de Seleção da Prestadora, para chamadas originadas em território nacional, da seguinte forma: a marcação, em sequência, do Prefixo Internacional, do código de país de destino, do código de área, se houver, e do Código de Acesso de destino, no formato [“00″(código de país de destino) (código de área, se houver) (Código de Acesso de Usuário)].

Parágrafo único. O procedimento alternativo é utilizado para acessar uma prestadora de longa distância previamente definida pelo usuário.

CAPÍTULO IV

NA PRESTAÇÃO DO SMP E DO SMGS

Art. 26. Os procedimentos de marcação aplicáveis na prestação dos serviços móveis são:

I – para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado o respectivo Código de Acesso, no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1] ou, alternativamente, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código Nacional e o Código de Acesso, no formato [“0″N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1]; ou ainda, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso, no formato [“0″N13N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1]; e,

II – para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada a cobrar e o Código de Acesso, no formato [“9090″N9N8N7N6N5N4N3N2N1].

CAPÍTULO V

PARA ACESSO A SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

Ar. 27. O procedimento de marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso a Serviço de Utilidade Pública é a marcação do respectivo código no formato [N3N2N1], acrescido de dígitos de extensão, quando for o caso.

Parágrafo único. Em se tratando do Serviço de Informação de Código de Acesso de Usuário para a Modalidade Longa Distância Nacional, deve ser marcado em sequência: o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso ao Serviço de Informação, no formato [“0″N7N6N5N4102], ou alternativamente, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código Nacional e o Código de Acesso ao Serviço de Informação, no formato [“0″N5N4102].

CAPÍTULO VI

PARA CÓDIGOS NÃO GEOGRÁFICOS

Art. 28. O procedimento de marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso Não Geográficos é a marcação, em sequência, do Prefixo Nacional seguido do Código Não Geográfico, no formato [“0″N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1].

CAPÍTULO VII

USUÁRIOS VISITANTES INTERNACIONAIS

Art. 29. Para chamadas originadas por Usuário Visitante Internacional pode ser marcado em sequência, alternativamente ao procedimento de marcação definido neste Regulamento, o caracter “+”, o código de país de destino, o código de área ou Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário de destino.

TÍTULO IV

DA CAPACIDADE DE TRATAMENTO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Art. 30. As prestadoras dos serviços de telecomunicações devem assegurar que suas redes tenham capacidade para permitir o processamento de chamadas com procedimentos de marcação de, no mínimo, 19 (dezenove) dígitos.

TÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 31. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os recursos de numeração atribuídos às prestadoras de serviços de telecomunicações descontinuados devem retornar para a Reserva Técnica da Agência ou serem portados para outro serviço compatível, conforme expirem as respectivas outorgas.

ANEXO AO REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

PLANO GERAL DE CÓDIGOS NACIONAIS – PGCN

Codigo_IBGE

UF

Municipio

Codigo_Nacional

1100015

RO

ALTA FLORESTA D’OESTE

69

1100023

RO

ARIQUEMES

69

1100031

RO

CABIXI

69

1100049

RO

CACOAL

69

1100056

RO

CEREJEIRAS

69

1100064

RO

COLORADO DO OESTE

69

1100072

RO

CORUMBIARA

69

1100080

RO

COSTA MARQUES

69

1100098

RO

ESPIGÃO D’OESTE

69

1100106

RO

GUAJARÁ-MIRIM

69

1100114

RO

JARU

69

1100122

RO

JI-PARANÁ

69

1100130

RO

MACHADINHO D’OESTE

69

1100148

RO

NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE

69

1100155

RO

OURO PRETO DO OESTE

69

1100189

RO

PIMENTA BUENO

69

1100205

RO

PORTO VELHO

69

1100254

RO

PRESIDENTE MÉDICI

69

1100262

RO

RIO CRESPO

69

1100288

RO

ROLIM DE MOURA

69

1100296

RO

SANTA LUZIA D’OESTE

69

1100304

RO

VILHENA

69

1100320

RO

SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ

69

1100338

RO

NOVA MAMORÉ

69

1100346

RO

ALVORADA D’OESTE

69

1100379

RO

ALTO ALEGRE DO PARECIS

69

1100403

RO

ALTO PARAÍSO

69

1100452

RO

BURITIS

69

1100502

RO

NOVO HORIZONTE DO OESTE

69

1100601

RO

CACAULÂNDIA

69

1100700

RO

CAMPO NOVO DE RONDÔNIA

69

1100809

RO

CANDEIAS DO JAMARI

69

1100908

RO

CASTANHEIRAS

69

1100924

RO

CHUPINGUAIA

69

1100940

RO

CUJUBIM

69

1101005

RO

GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA

69

1101104

RO

ITAPUÃ DO OESTE

69

1101203

RO

MINISTRO ANDREAZZA

69

1101302

RO

MIRANTE DA SERRA

69

1101401

RO

MONTE NEGRO

69

1101435

RO

NOVA UNIÃO

69

1101450

RO

PARECIS

69

1101468

RO

PIMENTEIRAS DO OESTE

69

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 749, DE 15 DE MARÇO DE 2022

1101476

RO

PRIMAVERA DE RONDÔNIA

69

1101484

RO

SÃO FELIPE D’OESTE

69

1101492

RO

SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ

69

1101500

RO

SERINGUEIRAS

69

1101559

RO

TEIXEIRÓPOLIS

69

1101609

RO

THEOBROMA

69

1101708

RO

URUPÁ

69

1101757

RO

VALE DO ANARI

69

1101807

RO

VALE DO PARAÍSO

69

1200013

AC

ACRELÂNDIA

68

1200054

AC

ASSIS BRASIL

68

1200104

AC

BRASILÉIA

68

1200138

AC

BUJARI

68

1200179

AC

CAPIXABA

68

1200203

AC

CRUZEIRO DO SUL

68

1200252

AC

EPITACIOLÂNDIA

68

1200302

AC

FEIJÓ

68

1200328

AC

JORDÃO

68

1200336

AC

MÂNCIO LIMA

68

1200344

AC

MANOEL URBANO

68

1200351

AC

MARECHAL THAUMATURGO

68

1200385

AC

PLÁCIDO DE CASTRO

68

1200393

AC

PORTO WALTER

68

1200401

AC

RIO BRANCO

68

1200427

AC

RODRIGUES ALVES

68

1200435

AC

SANTA ROSA DO PURUS

68

1200450

AC

SENADOR GUIOMARD

68

1200500

AC

SENA MADUREIRA

68

1200609

AC

TARAUACÁ

68

1200708

AC

XAPURI

68

1200807

AC

PORTO ACRE

68

1300029

AM

ALVARÃES

97

1300060

AM

AMATURÁ

97

1300086

AM

ANAMÃ

97

1300102

AM

ANORI

97

1300144

AM

APUÍ

97

1300201

AM

ATALAIA DO NORTE

97

1300300

AM

AUTAZES

92

1300409

AM

BARCELOS

97

1300508

AM

BARREIRINHA

92

1300607

AM

BENJAMIN CONSTANT

97

1300631

AM

BERURI

97

1300680

AM

BOA VISTA DO RAMOS

92

1300706

AM

BOCA DO ACRE

97

1300805

AM

BORBA

92

1300839

AM

CAAPIRANGA

92

1300904

AM

CANUTAMA

97

1301001

AM

CARAUARI

97

1301100

AM

CAREIRO

92

1301159

AM

CAREIRO DA VÁRZEA

92

1301209

AM

COARI

97

1301308

AM

CODAJÁS

97

1301407

AM

EIRUNEPÉ

97

1301506

AM

ENVIRA

97

1301605

AM

FONTE BOA

97

1301654

AM

GUAJARÁ

97

1301704

AM

HUMAITÁ

97

1301803

AM

IPIXUNA

97

1301852

AM

IRANDUBA

92

1301902

AM

ITACOATIARA

92

1301951

AM

ITAMARATI

97

1302009

AM

ITAPIRANGA

92

1302108

AM

JAPURÁ

97

1302207

AM

JURUÁ

97

1302306

AM

JUTAÍ

97

1302405

AM

LÁBREA

97

1302504

AM

MANACAPURU

92

1302553

AM

MANAQUIRI

92

1302603

AM

MANAUS

92

1302702

AM

MANICORÉ

97

1302801

AM

MARAÃ

97

1302900

AM

MAUÉS

92

1303007

AM

NHAMUNDÁ

92

1303106

AM

NOVA OLINDA DO NORTE

92

1303205

AM

NOVO AIRÃO

92

1303304

AM

NOVO ARIPUANÃ

97

1303403

AM

PARINTINS

92

1303502

AM

PAUINI

97

1303536

AM

PRESIDENTE FIGUEIREDO

92

1303569

AM

RIO PRETO DA EVA

92

1303601

AM

SANTA ISABEL DO RIO NEGRO

97

1303700

AM

SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ

97

1303809

AM

SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA

97

1303908

AM

SÃO PAULO DE OLIVENÇA

97

1303957

AM

SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ

92

1304005

AM

SILVES

92

1304062

AM

TABATINGA

97

1304104

AM

TAPAUÁ

97

1304203

AM

TEFÉ

97

1304237

AM

TONANTINS

97

1304260

AM

UARINI

97

1304302

AM

URUCARÁ

92

1304401

AM

URUCURITUBA

92

1400027

RR

AMAJARI

95

1400050

RR

ALTO ALEGRE

95

1400100

RR

BOA VISTA

95

1400159

RR

BONFIM

95

1400175

RR

CANTÁ

95

1400209

RR

CARACARAÍ

95

1400233

RR

CAROEBE

95

1400282

RR

IRACEMA

95

1400308

RR

MUCAJAÍ

95

1400407

RR

NORMANDIA

95

1400456

RR

PACARAIMA

95

1400472

RR

RORAINÓPOLIS

95

1400506

RR

SÃO JOÃO DA BALIZA

95

1400605

RR

SÃO LUIZ

95

1400704

RR

UIRAMUTÃ

95

1500107

PA

ABAETETUBA

91

1500131

PA

ABEL FIGUEIREDO

94

1500206

PA

ACARÁ

91

1500305

PA

AFUÁ

91

1500347

PA

ÁGUA AZUL DO NORTE

94

1500404

PA

ALENQUER

93

1500503

PA

ALMEIRIM

93

1500602

PA

ALTAMIRA

93

1500701

PA

ANAJÁS

91

1500800

PA

ANANINDEUA

91

1500859

PA

ANAPU

91

1500909

PA

AUGUSTO CORRÊA

91

1500958

PA

AURORA DO PARÁ

91

1501006

PA

AVEIRO

93

1501105

PA

BAGRE

91

1501204

PA

BAIÃO

91

1501253

PA

BANNACH

94

1501303

PA

BARCARENA

91

1501402

PA

BELÉM

91

1501451

PA

BELTERRA

93

1501501

PA

BENEVIDES

91

1501576

PA

BOM JESUS DO TOCANTINS

94

1501600

PA

BONITO

91

1501709

PA

BRAGANÇA

91

1501725

PA

BRASIL NOVO

93

1501758

PA

BREJO GRANDE DO ARAGUAIA

94

1501782

PA

BREU BRANCO

94

1501808

PA

BREVES

91

1501907

PA

BUJARU

91

1501956

PA

CACHOEIRA DO PIRIÁ

91

1502004

PA

CACHOEIRA DO ARARI

91

1502103

PA

CAMETÁ

91

1502152

PA

CANAÃ DOS CARAJÁS

94

1502202

PA

CAPANEMA

91

1502301

PA

CAPITÃO POÇO

91

1502400

PA

CASTANHAL

91

1502509

PA

CHAVES

91

1502608

PA

COLARES

91

1502707

PA

CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

94

1502756

PA

CONCÓRDIA DO PARÁ

91

1502764

PA

CUMARU DO NORTE

94

1502772

PA

CURIONÓPOLIS

94

1502806

PA

CURRALINHO

91

1502855

PA

CURUÁ

93

1502905

PA

CURUÇÁ

91

1502939

PA

DOM ELISEU

94

1502954

PA

ELDORADO DOS CARAJÁS

94

1503002

PA

FARO

93

1503044

PA

FLORESTA DO ARAGUAIA

94

1503077

PA

GARRAFÃO DO NORTE

91

1503093

PA

GOIANÉSIA DO PARÁ

94

1503101

PA

GURUPÁ

91

1503200

PA

IGARAPÉ-AÇU

91

1503309

PA

IGARAPÉ-MIRI

91

1503408

PA

INHANGAPI

91

1503457

PA

IPIXUNA DO PARÁ

91

1503507

PA

IRITUIA

91

1503606

PA

ITAITUBA

93

1503705

PA

ITUPIRANGA

94

1503754

PA

JACAREACANGA

93

1503804

PA

JACUNDÁ

94

1503903

PA

JURUTI

93

1504000

PA

LIMOEIRO DO AJURU

91

1504059

PA

MÃE DO RIO

91

1504109

PA

MAGALHÃES BARATA

91

1504208

PA

MARABÁ

94

1504307

PA

MARACANÃ

91

1504406

PA

MARAPANIM

91

1504422

PA

MARITUBA

91

1504455

PA

MEDICILÂNDIA

93

1504505

PA

MELGAÇO

91

1504604

PA

MOCAJUBA

91

1504703

PA

MOJU

91

1504752

PA

MOJUÍ DOS CAMPOS

93

1504802

PA

MONTE ALEGRE

93

1504901

PA

MUANÁ

91

1504950

PA

NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ

91

1504976

PA

NOVA IPIXUNA

94

1505007

PA

NOVA TIMBOTEUA

91

1505031

PA

NOVO PROGRESSO

93

1505064

PA

NOVO REPARTIMENTO

94

1505106

PA

ÓBIDOS

93

1505205

PA

OEIRAS DO PARÁ

91

1505304

PA

ORIXIMINÁ

93

1505403

PA

OURÉM

91

1505437

PA

OURILÂNDIA DO NORTE

94

1505486

PA

PACAJÁ

91

1505494

PA

PALESTINA DO PARÁ

94

1505502

PA

PARAGOMINAS

91

1505536

PA

PARAUAPEBAS

94

1505551

PA

PAU D’ARCO

94

1505601

PA

PEIXE-BOI

91

1505635

PA

PIÇARRA

94

1505650

PA

PLACAS

93

1505700

PA

PONTA DE PEDRAS

91

1505809

PA

PORTEL

91

1505908

PA

PORTO DE MOZ

93

1506005

PA

PRAINHA

93

1506104

PA

PRIMAVERA

91

1506112

PA

QUATIPURU

91

1506138

PA

REDENÇÃO

94

1506161

PA

RIO MARIA

94

1506187

PA

RONDON DO PARÁ

94

1506195

PA

RURÓPOLIS

93

1506203

PA

SALINÓPOLIS

91

1506302

PA

SALVATERRA

91

1506351

PA

SANTA BÁRBARA DO PARÁ

91

1506401

PA

SANTA CRUZ DO ARARI

91

1506500

PA

SANTA ISABEL DO PARÁ

91

1506559

PA

SANTA LUZIA DO PARÁ

91

1506583

PA

SANTA MARIA DAS BARREIRAS

94

1506609

PA

SANTA MARIA DO PARÁ

91

1506708

PA

SANTANA DO ARAGUAIA

94

1506807

PA

SANTARÉM

93

1506906

PA

SANTARÉM NOVO

91

1507003

PA

SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ

91

1507102

PA

SÃO CAETANO DE ODIVELAS

91

1507151

PA

SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA

94

1507201

PA

SÃO DOMINGOS DO CAPIM

91

1507300

PA

SÃO FÉLIX DO XINGU

94

1507409

PA

SÃO FRANCISCO DO PARÁ

91

1507458

PA

SÃO GERALDO DO ARAGUAIA

94

1507466

PA

SÃO JOÃO DA PONTA

91

1507474

PA

SÃO JOÃO DE PIRABAS

91

1507508

PA

SÃO JOÃO DO ARAGUAIA

94

1507607

PA

SÃO MIGUEL DO GUAMÁ

91

1507706

PA

SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA

91

1507755

PA

SAPUCAIA

94

1507805

PA

SENADOR JOSÉ PORFÍRIO

91

1507904

PA

SOURE

91

1507953

PA

TAILÂNDIA

91

1507961

PA

TERRA ALTA

91

1507979

PA

TERRA SANTA

93

1508001

PA

TOMÉ-AÇU

91

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 749, DE 15 DE MARÇO DE 2022

1508035

PA

TRACUATEUA

91

1508050

PA

TRAIRÃO

93

1508084

PA

TUCUMÃ

94

1508100

PA

TUCURUÍ

94

1508126

PA

ULIANÓPOLIS

91

1508159

PA

URUARÁ

93

1508209

PA

VIGIA

91

1508308

PA

VISEU

91

1508357

PA

VITÓRIA DO XINGU

93

1508407

PA

XINGUARA

94

1600055

AP

SERRA DO NAVIO

96

1600105

AP

AMAPÁ

96

1600154

AP

PEDRA BRANCA DO AMAPARI

96

1600204

AP

CALÇOENE

96

1600212

AP

CUTIAS

96

1600238

AP

FERREIRA GOMES

96

1600253

AP

ITAUBAL

96

1600279

AP

LARANJAL DO JARI

96

1600303

AP

MACAPÁ

96

1600402

AP

MAZAGÃO

96

1600501

AP

OIAPOQUE

96

1600535

AP

PORTO GRANDE

96

1600550

AP

PRACUÚBA

96

1600600

AP

SANTANA

96

1600709

AP

TARTARUGALZINHO

96

1600808

AP

VITÓRIA DO JARI

96

1700251

TO

ABREULÂNDIA

63

1700301

TO

AGUIARNÓPOLIS

63

1700350

TO

ALIANÇA DO TOCANTINS

63

1700400

TO

ALMAS

63

1700707

TO

ALVORADA

63

1701002

TO

ANANÁS

63

1701051

TO

ANGICO

63

1701101

TO

APARECIDA DO RIO NEGRO

63

1701309

TO

ARAGOMINAS

63

1701903

TO

ARAGUACEMA

63

1702000

TO

ARAGUAÇU

63

1702109

TO

ARAGUAÍNA

63

1702158

TO

ARAGUANÃ

63

1702208

TO

ARAGUATINS

63

1702307

TO

ARAPOEMA

63

1702406

TO

ARRAIAS

63

1702554

TO

AUGUSTINÓPOLIS

63

1702703

TO

AURORA DO TOCANTINS

63

1702901

TO

AXIXÁ DO TOCANTINS

63

1703008

TO

BABAÇULÂNDIA

63

1703057

TO

BANDEIRANTES DO TOCANTINS

63

1703073

TO

BARRA DO OURO

63

1703107

TO

BARROLÂNDIA

63

1703206

TO

BERNARDO SAYÃO

63

1703305

TO

BOM JESUS DO TOCANTINS

63

1703602

TO

BRASILÂNDIA DO TOCANTINS

63

1703701

TO

BREJINHO DE NAZARÉ

63

1703800

TO

BURITI DO TOCANTINS

63

1703826

TO

CACHOEIRINHA

63

1703842

TO

CAMPOS LINDOS

63

1703867

TO

CARIRI DO TOCANTINS

63

1703883

TO

CARMOLÂNDIA

63

1703891

TO

CARRASCO BONITO

63

1703909

TO

CASEARA

63

1704105

TO

CENTENÁRIO

63

1704600

TO

CHAPADA DE AREIA

63

1705102

TO

CHAPADA DA NATIVIDADE

63

1705508

TO

COLINAS DO TOCANTINS

63

1705557

TO

COMBINADO

63

1705607

TO

CONCEIÇÃO DO TOCANTINS

63

1706001

TO

COUTO DE MAGALHÃES

63

1706100

TO

CRISTALÂNDIA

63

1706258

TO

CRIXÁS DO TOCANTINS

63

1706506

TO

DARCINÓPOLIS

63

1707009

TO

DIANÓPOLIS

63

1707108

TO

DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS

63

1707207

TO

DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS

63

1707306

TO

DUERÉ

63

1707405

TO

ESPERANTINA

63

1707553

TO

FÁTIMA

63

1707652

TO

FIGUEIRÓPOLIS

63

1707702

TO

FILADÉLFIA

63

1708205

TO

FORMOSO DO ARAGUAIA

63

1708254

TO

FORTALEZA DO TABOCÃO

63

1708304

TO

GOIANORTE

63

1709005

TO

GOIATINS

63

1709302

TO

GUARAÍ

63

1709500

TO

GURUPI

63

1709807

TO

IPUEIRAS

63

1710508

TO

ITACAJÁ

63

1710706

TO

ITAGUATINS

63

1710904

TO

ITAPIRATINS

63

1711100

TO

ITAPORÃ DO TOCANTINS

63

1711506

TO

JAÚ DO TOCANTINS

63

1711803

TO

JUARINA

63

1711902

TO

LAGOA DA CONFUSÃO

63

1711951

TO

LAGOA DO TOCANTINS

63

1712009

TO

LAJEADO

63

1712157

TO

LAVANDEIRA

63

1712405

TO

LIZARDA

63

1712454

TO

LUZINÓPOLIS

63

1712504

TO

MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS

63

1712702

TO

MATEIROS

63

1712801

TO

MAURILÂNDIA DO TOCANTINS

63

1713205

TO

MIRACEMA DO TOCANTINS

63

1713304

TO

MIRANORTE

63

1713601

TO

MONTE DO CARMO

63

1713700

TO

MONTE SANTO DO TOCANTINS

63

1713809

TO

PALMEIRAS DO TOCANTINS

63

1713957

TO

MURICILÂNDIA

63

1714203

TO

NATIVIDADE

63

1714302

TO

NAZARÉ

63

1714880

TO

NOVA OLINDA

63

1715002

TO

NOVA ROSALÂNDIA

63

1715101

TO

NOVO ACORDO

63

1715150

TO

NOVO ALEGRE

63

1715259

TO

NOVO JARDIM

63

1715507

TO

OLIVEIRA DE FÁTIMA

63

1715705

TO

PALMEIRANTE

63

1715754

TO

PALMEIRÓPOLIS

63

1716109

TO

PARAÍSO DO TOCANTINS

63

1716208

TO

PARANÃ

63

1716307

TO

PAU D’ARCO

63

1716505

TO

PEDRO AFONSO

63

1716604

TO

PEIXE

63

1716653

TO

PEQUIZEIRO

63

1716703

TO

COLMÉIA

63

1717008

TO

PINDORAMA DO TOCANTINS

63

1717206

TO

PIRAQUÊ

63

1717503

TO

PIUM

63

1717800

TO

PONTE ALTA DO BOM JESUS

63

1717909

TO

PONTE ALTA DO TOCANTINS

63

1718006

TO

PORTO ALEGRE DO TOCANTINS

63

1718204

TO

PORTO NACIONAL

63

1718303

TO

PRAIA NORTE

63

1718402

TO

PRESIDENTE KENNEDY

63

1718451

TO

PUGMIL

63

1718501

TO

RECURSOLÂNDIA

63

1718550

TO

RIACHINHO

63

1718659

TO

RIO DA CONCEIÇÃO

63

1718709

TO

RIO DOS BOIS

63

1718758

TO

RIO SONO

63

1718808

TO

SAMPAIO

63

1718840

TO

SANDOLÂNDIA

63

1718865

TO

SANTA FÉ DO ARAGUAIA

63

1718881

TO

SANTA MARIA DO TOCANTINS

63

1718899

TO

SANTA RITA DO TOCANTINS

63

1718907

TO

SANTA ROSA DO TOCANTINS

63

1719004

TO

SANTA TEREZA DO TOCANTINS

63

1720002

TO

SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS

63

1720101

TO

SÃO BENTO DO TOCANTINS

63

1720150

TO

SÃO FÉLIX DO TOCANTINS

63

1720200

TO

SÃO MIGUEL DO TOCANTINS

63

1720259

TO

SÃO SALVADOR DO TOCANTINS

63

1720309

TO

SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS

63

1720499

TO

SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE

63

1720655

TO

SILVANÓPOLIS

63

1720804

TO

SÍTIO NOVO DO TOCANTINS

63

1720853

TO

SUCUPIRA

63

1720903

TO

TAGUATINGA

63

1720937

TO

TAIPAS DO TOCANTINS

63

1720978

TO

TALISMÃ

63

1721000

TO

PALMAS

63

1721109

TO

TOCANTÍNIA

63

1721208

TO

TOCANTINÓPOLIS

63

1721257

TO

TUPIRAMA

63

1721307

TO

TUPIRATINS

63

1722081

TO

WANDERLÂNDIA

63

1722107

TO

XAMBIOÁ

63

2100055

MA

AÇAILÂNDIA

99

2100105

MA

AFONSO CUNHA

98

2100154

MA

ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

98

2100204

MA

ALCÂNTARA

98

2100303

MA

ALDEIAS ALTAS

99

2100402

MA

ALTAMIRA DO MARANHÃO

98

2100436

MA

ALTO ALEGRE DO MARANHÃO

99

2100477

MA

ALTO ALEGRE DO PINDARÉ

98

2100501

MA

ALTO PARNAÍBA

99

2100550

MA

AMAPÁ DO MARANHÃO

98

2100600

MA

AMARANTE DO MARANHÃO

99

2100709

MA

ANAJATUBA

98

2100808

MA

ANAPURUS

98

2100832

MA

APICUM-AÇU

98

2100873

MA

ARAGUANÃ

98

2100907

MA

ARAIOSES

98

2100956

MA

ARAME

99

2101004

MA

ARARI

98

2101103

MA

AXIXÁ

98

2101202

MA

BACABAL

99

2101251

MA

BACABEIRA

98

2101301

MA

BACURI

98

2101350

MA

BACURITUBA

98

2101400

MA

BALSAS

99

2101509

MA

BARÃO DE GRAJAÚ

99

2101608

MA

BARRA DO CORDA

99

2101707

MA

BARREIRINHAS

98

2101731

MA

BELÁGUA

98

2101772

MA

BELA VISTA DO MARANHÃO

98

2101806

MA

BENEDITO LEITE

99

2101905

MA

BEQUIMÃO

98

2101939

MA

BERNARDO DO MEARIM

99

2101970

MA

BOA VISTA DO GURUPI

98

2102002

MA

BOM JARDIM

98

2102036

MA

BOM JESUS DAS SELVAS

98

2102077

MA

BOM LUGAR

99

2102101

MA

BREJO

98

2102150

MA

BREJO DE AREIA

98

2102200

MA

BURITI

98

2102309

MA

BURITI BRAVO

99

2102325

MA

BURITICUPU

98

2102358

MA

BURITIRANA

99

2102374

MA

CACHOEIRA GRANDE

98

2102408

MA

CAJAPIÓ

98

2102507

MA

CAJARI

98

2102556

MA

CAMPESTRE DO MARANHÃO

99

2102606

MA

CÂNDIDO MENDES

98

2102705

MA

CANTANHEDE

98

2102754

MA

CAPINZAL DO NORTE

99

2102804

MA

CAROLINA

99

2102903

MA

CARUTAPERA

98

2103000

MA

CAXIAS

99

2103109

MA

CEDRAL

98

2103125

MA

CENTRAL DO MARANHÃO

98

2103158

MA

CENTRO DO GUILHERME

98

2103174

MA

CENTRO NOVO DO MARANHÃO

98

2103208

MA

CHAPADINHA

98

2103257

MA

CIDELÂNDIA

99

2103307

MA

CODÓ

99

2103406

MA

COELHO NETO

98

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 749, DE 15 DE MARÇO DE 2022

2103505

MA

COLINAS

99

2103554

MA

CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇU

98

2103604

MA

COROATÁ

99

2103703

MA

CURURUPU

98

2103752

MA

DAVINÓPOLIS

99

2103802

MA

DOM PEDRO

99

2103901

MA

DUQUE BACELAR

98

2104008

MA

ESPERANTINÓPOLIS

99

2104057

MA

ESTREITO

99

2104073

MA

FEIRA NOVA DO MARANHÃO

99

2104081

MA

FERNANDO FALCÃO

99

2104099

MA

FORMOSA DA SERRA NEGRA

99

2104107

MA

FORTALEZA DOS NOGUEIRAS

99

2104206

MA

FORTUNA

99

2104305

MA

GODOFREDO VIANA

98

2104404

MA

GONÇALVES DIAS

99

2104503

MA

GOVERNADOR ARCHER

99

2104552

MA

GOVERNADOR EDISON LOBÃO

99

2104602

MA

GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS

99

2104628

MA

GOVERNADOR LUIZ ROCHA

99

2104651

MA

GOVERNADOR NEWTON BELLO

98

2104677

MA

GOVERNADOR NUNES FREIRE

98

2104701

MA

GRAÇA ARANHA

99

2104800

MA

GRAJAÚ

99

2104909

MA

GUIMARÃES

98

2105005

MA

HUMBERTO DE CAMPOS

98

2105104

MA

ICATU

98

2105153

MA

IGARAPÉ DO MEIO

98

2105203

MA

IGARAPÉ GRANDE

99

2105302

MA

IMPERATRIZ

99

2105351

MA

ITAIPAVA DO GRAJAÚ

99

2105401

MA

ITAPECURU MIRIM

98

2105427

MA

ITINGA DO MARANHÃO

99

2105450

MA

JATOBÁ

99

2105476

MA

JENIPAPO DOS VIEIRAS

99

2105500

MA

JOÃO LISBOA

99

2105609

MA

JOSELÂNDIA

99

2105658

MA

JUNCO DO MARANHÃO

98

2105708

MA

LAGO DA PEDRA

99

2105807

MA

LAGO DO JUNCO

99

2105906

MA

LAGO VERDE

99

2105922

MA

LAGOA DO MATO

99

2105948

MA

LAGO DOS RODRIGUES

99

2105963

MA

LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

99

2105989

MA

LAJEADO NOVO

99

2106003

MA

LIMA CAMPOS

99

2106102

MA

LORETO

99

2106201

MA

LUÍS DOMINGUES

98

2106300

MA

MAGALHÃES DE ALMEIDA

98

2106326

MA

MARACAÇUMÉ

98

2106359

MA

MARAJÁ DO SENA

98

2106375

MA

MARANHÃOZINHO

98

2106409

MA

MATA ROMA

98

2106508

MA

MATINHA

98

2106607

MA

MATÕES

99

2106631

MA

MATÕES DO NORTE

98

2106672

MA

MILAGRES DO MARANHÃO

98

2106706

MA

MIRADOR

99

2106755

MA

MIRANDA DO NORTE

98

2106805

MA

MIRINZAL

98

2106904

MA

MONÇÃO

98

2107001

MA

MONTES ALTOS

99

2107100

MA

MORROS

98

2107209

MA

NINA RODRIGUES

98

2107258

MA

NOVA COLINAS

99

2107308

MA

NOVA IORQUE

99

2107357

MA

NOVA OLINDA DO MARANHÃO

98

2107407

MA

OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS

98

2107456

MA

OLINDA NOVA DO MARANHÃO

98

2107506

MA

PAÇO DO LUMIAR

98

2107605

MA

PALMEIRÂNDIA

98

2107704

MA

PARAIBANO

99

2107803

MA

PARNARAMA

99

2107902

MA

PASSAGEM FRANCA

99

2108009

MA

PASTOS BONS

99

2108058

MA

PAULINO NEVES

98

2108108

MA

PAULO RAMOS

98

2108207

MA

PEDREIRAS

99

2108256

MA

PEDRO DO ROSÁRIO

98

2108306

MA

PENALVA

98

2108405

MA

PERI MIRIM

98

2108454

MA

PERITORÓ

99

2108504

MA

PINDARÉ MIRIM

98

2108603

MA

PINHEIRO

98

2108702

MA

PIO XII

98

2108801

MA

PIRAPEMAS

98

2108900

MA

POÇÃO DE PEDRAS

99

2109007

MA

PORTO FRANCO

99

2109056

MA

PORTO RICO DO MARANHÃO

98

2109106

MA

PRESIDENTE DUTRA

99

2109205

MA

PRESIDENTE JUSCELINO

98

2109239

MA

PRESIDENTE MÉDICI

98

2109270

MA

PRESIDENTE SARNEY

98

2109304

MA

PRESIDENTE VARGAS

98

2109403

MA

PRIMEIRA CRUZ

98

2109452

MA

RAPOSA

98

2109502

MA

RIACHÃO

99

2109551

MA

RIBAMAR FIQUENE

99

2109601

MA

ROSÁRIO

98

2109700

MA

SAMBAÍBA

99

2109759

MA

SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

99

2109809

MA

SANTA HELENA

98

2109908

MA

SANTA INÊS

98

2110005

MA

SANTA LUZIA

98

2110039

MA

SANTA LUZIA DO PARUÁ

98

2110104

MA

SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

98

2110203

MA

SANTA RITA

98

2110237

MA

SANTANA DO MARANHÃO

98

2110278

MA

SANTO AMARO DO MARANHÃO

98

2110302

MA

SANTO ANTÔNIO DOS LOPES

99

2110401

MA

SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

98

2110500

MA

SÃO BENTO

98

2110609

MA

SÃO BERNARDO

98

2110658

MA

SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO

99

2110708

MA

SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

99

2110807

MA

SÃO FÉLIX DE BALSAS

99

2110856

MA

SÃO FRANCISCO DO BREJÃO

99

2110906

MA

SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

99

2111003

MA

SÃO JOÃO BATISTA

98

2111029

MA

SÃO JOÃO DO CARÚ

98

2111052

MA

SÃO JOÃO DO PARAÍSO

99

2111078

MA

SÃO JOÃO DO SOTER

99

2111102

MA

SÃO JOÃO DOS PATOS

99

2111201

MA

SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

98

2111250

MA

SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS

99

2111300

MA

SÃO LUÍS

98

2111409

MA

SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO

99

2111508

MA

SÃO MATEUS DO MARANHÃO

99

2111532

MA

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA

99

2111573

MA

SÃO PEDRO DOS CRENTES

99

2111607

MA

SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS

99

2111631

MA

SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA

99

2111672

MA

SÃO ROBERTO

99

2111706

MA

SÃO VICENTE FERRER

98

2111722

MA

SATUBINHA

98

2111748

MA

SENADOR ALEXANDRE COSTA

99

2111763

MA

SENADOR LA ROCQUE

99

2111789

MA

SERRANO DO MARANHÃO

98

2111805

MA

SÍTIO NOVO

99

2111904

MA

SUCUPIRA DO NORTE

99

2111953

MA

SUCUPIRA DO RIACHÃO

99

2112001

MA

TASSO FRAGOSO

99

2112100

MA

TIMBIRAS

99

2112209

MA

TIMON

99

2112233

MA

TRIZIDELA DO VALE

99

2112274

MA

TUFILÂNDIA

98

2112308

MA

TUNTUM

99

2112407

MA

TURIAÇU

98

2112456

MA

TURILÂNDIA

98

2112506

MA

TUTÓIA

98

2112605

MA

URBANO SANTOS

98

2112704

MA

VARGEM GRANDE

98

2112803

MA

VIANA

98

2112852

MA

VILA NOVA DOS MARTÍRIOS

99

2112902

MA

VITÓRIA DO MEARIM

98

2113009

MA

VITORINO FREIRE

98

2114007

MA

ZÉ DOCA

98

2200053

PI

ACAUÃ

89

2200103

PI

AGRICOLÂNDIA

86

2200202

PI

ÁGUA BRANCA

86

2200251

PI

ALAGOINHA DO PIAUÍ

89

2200277

PI

ALEGRETE DO PIAUÍ

89

2200301

PI

ALTO LONGÁ

86

2200400

PI

ALTOS

86

2200459

PI

ALVORADA DO GURGUÉIA

89

2200509

PI

AMARANTE

86

2200608

PI

ANGICAL DO PIAUÍ

86

2200707

PI

ANÍSIO DE ABREU

89

2200806

PI

ANTÔNIO ALMEIDA

89

2200905

PI

AROAZES

89

2200954

PI

AROEIRAS DO ITAIM

89

2201002

PI

ARRAIAL

89

2201051

PI

ASSUNÇÃO DO PIAUÍ

86

2201101

PI

AVELINO LOPES

89

2201150

PI

BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

89

2201176

PI

BARRA D’ALCÂNTARA

89

2201200

PI

BARRAS

86

2201309

PI

BARREIRAS DO PIAUÍ

89

2201408

PI

BARRO DURO

86

2201507

PI

BATALHA

86

2201556

PI

BELA VISTA DO PIAUÍ

89

2201572

PI

BELÉM DO PIAUÍ

89

2201606

PI

BENEDITINOS

86

2201705

PI

BERTOLÍNIA

89

2201739

PI

BETÂNIA DO PIAUÍ

89

2201770

PI

BOA HORA

86

2201804

PI

BOCAINA

89

2201903

PI

BOM JESUS

89

2201919

PI

BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ

86

2201929

PI

BONFIM DO PIAUÍ

89

2201945

PI

BOQUEIRÃO DO PIAUÍ

86

2201960

PI

BRASILEIRA

86

2201988

PI

BREJO DO PIAUÍ

89

2202000

PI

BURITI DOS LOPES

86

2202026

PI

BURITI DOS MONTES

86

2202059

PI

CABECEIRAS DO PIAUÍ

86

2202075

PI

CAJAZEIRAS DO PIAUÍ

89

2202083

PI

CAJUEIRO DA PRAIA

86

2202091

PI

CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ

89

2202109

PI

CAMPINAS DO PIAUÍ

89

2202117

PI

CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

89

2202133

PI

CAMPO GRANDE DO PIAUÍ

89

2202174

PI

CAMPO LARGO DO PIAUÍ

86

2202208

PI

CAMPO MAIOR

86

2202251

PI

CANAVIEIRA

89

2202307

PI

CANTO DO BURITI

89

2202406

PI

CAPITÃO DE CAMPOS

86

2202455

PI

CAPITÃO GERVÁSIO DE OLIVEIRA

89

2202505

PI

CARACOL

89

2202539

PI

CARAÚBAS DO PIAUÍ

86

2202554

PI

CARIDADE DO PIAUÍ

89

2202604

PI

CASTELO DO PIAUÍ

86

2202653

PI

CAXINGÓ

86

2202703

PI

COCAL

86

2202711

PI

COCAL DE TELHA

86

2202729

PI

COCAL DOS ALVES

86

2202737

PI

COIVARAS

86

2202752

PI

COLÔNIA DO GURGUÉIA

89

2202778

PI

COLÔNIA DO PIAUÍ

89

2202802

PI

CONCEIÇÃO DO CANINDÉ

89

2202851

PI

CORONEL JOSÉ DIAS

89

2202901

PI

CORRENTE

89

2203008

PI

CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ

89

2203107

PI

CRISTINO CASTRO

89

2203206

PI

CURIMATÁ

89

2203230

PI

CURRAIS

89

2203255

PI

CURRALINHOS

86

2203271

PI

CURRAL NOVO DO PIAUÍ

89

2203305

PI

DEMERVAL LOBÃO

86

2203354

PI

DIRCEU ARCOVERDE

89

2203404

PI

DOM EXPEDITO LOPES

89

2203420

PI

DOMINGOS MOURÃO

86

2203453

PI

DOM INOCÊNCIO

89

2203503

PI

ELESBÃO VELOSO

86

2203602

PI

ELISEU MARTINS

89

2203701

PI

ESPERANTINA

86

2203750

PI

FARTURA DO PIAUÍ

89

2203800

PI

FLORES DO PIAUÍ

89

2203859

PI

FLORESTA DO PIAUÍ

89

2203909

PI

FLORIANO

89

2204006

PI

FRANCINÓPOLIS

89

2204105

PI

FRANCISCO AYRES

89

2204154

PI

FRANCISCO MACEDO

89

2204204

PI

FRANCISCO SANTOS

89

2204303

PI

FRONTEIRAS

89

2204352

PI

GEMINIANO

89

2204402

PI

GILBUÉS

89

2204501

PI

GUADALUPE

89

2204550

PI

GUARIBAS

89

2204600

PI

HUGO NAPOLEÃO

86

2204659

PI

ILHA GRANDE

86

2204709

PI

INHUMA

89

2204808

PI

IPIRANGA DO PIAUÍ

89

2204907

PI

ISAÍAS COELHO

89

2205003

PI

ITAINÓPOLIS

89

2205102

PI

ITAUEIRA

89

2205151

PI

JACOBINA DO PIAUÍ

89

2205201

PI

JAICÓS

89

2205250

PI

JARDIM DO MULATO

86

2205276

PI

JATOBÁ DO PIAUÍ

86

2205300

PI

JERUMENHA

89

2205359

PI

JOÃO COSTA

89

2205409

PI

JOAQUIM PIRES

86

2205458

PI

JOCA MARQUES

86

2205508

PI

JOSÉ DE FREITAS

86

2205516

PI

JUAZEIRO DO PIAUÍ

86

2205524

PI

JÚLIO BORGES

89

2205532

PI

JUREMA

89

2205540

PI

LAGOINHA DO PIAUÍ

86

2205557

PI

LAGOA ALEGRE

86

2205565

PI

LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ

89

2205573

PI

LAGOA DE SÃO FRANCISCO

86

2205581

PI

LAGOA DO PIAUÍ

86

2205599

PI

LAGOA DO SÍTIO

89

2205607

PI

LANDRI SALES

89

2205706

PI

LUÍS CORREIA

86

2205805

PI

LUZILÂNDIA

86

2205854

PI

MADEIRO

86

2205904

PI

MANOEL EMÍDIO

89

2205953

PI

MARCOLÂNDIA

89

2206001

PI

MARCOS PARENTE

89

2206050

PI

MASSÂPE DO PIAUÍ

89

2206100

PI

MATIAS OLÍMPIO

86

2206209

PI

MIGUEL ALVES

86

2206308

PI

MIGUEL LEÃO

86

2206357

PI

MILTON BRANDÃO

86

2206407

PI

MONSENHOR GIL

86

2206506

PI

MONSENHOR HIPÓLITO

89

2206605

PI

MONTE ALEGRE DO PIAUÍ

89

2206654

PI

MORRO CABEÇA NO TEMPO

89

2206670

PI

MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ

86

2206696

PI

MURICI DOS PORTELAS

86

2206704

PI

NAZARÉ DO PIAUÍ

89

2206720

PI

NAZÁRIA

86

2206753

PI

NOSSA SENHORA DE NAZARÉ

86

2206803

PI

NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

86

2206902

PI

NOVO ORIENTE DO PIAUÍ

89

2206951

PI

NOVO SANTO ANTÔNIO

86

2207009

PI

OEIRAS

89

2207108

PI

OLHO D’ÁGUA DO PIAUÍ

86

2207207

PI

PADRE MARCOS

89

2207306

PI

PAES LANDIM

89

2207355

PI

PAJEÚ DO PIAUÍ

89

2207405

PI

PALMEIRA DO PIAUÍ

89

2207504

PI

PALMEIRAIS

86

2207553

PI

PAQUETÁ

89

2207603

PI

PARNAGUÁ

89

2207702

PI

PARNAÍBA

86

2207751

PI

PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ

86

2207777

PI

PATOS DO PIAUÍ

89

2207793

PI

PAU DARCO DO PIAUÍ

86

2207801

PI

PAULISTANA

89

2207850

PI

PAVUSSU

89

2207900

PI

PEDRO II

86

2207934

PI

PEDRO LAURENTINO

89

2207959

PI

NOVA SANTA RITA

89

2208007

PI

PICOS

89

2208106

PI

PIMENTEIRAS

89

2208205

PI

PIO IX

89

2208304

PI

PIRACURUCA

86

2208403

PI

PIRIPIRI

86

2208502

PI

PORTO

86

2208551

PI

PORTO ALEGRE DO PIAUÍ

89

2208601

PI

PRATA DO PIAUÍ

86

2208650

PI

QUEIMADA NOVA

89

2208700

PI

REDENÇÃO DO GURGUÉIA

89

2208809

PI

REGENERAÇÃO

86

2208858

PI

RIACHO FRIO

89

2208874

PI

RIBEIRA DO PIAUÍ

89

2208908

PI

RIBEIRO GONÇALVES

89

2209005

PI

RIO GRANDE DO PIAUÍ

89

2209104

PI

SANTA CRUZ DO PIAUÍ

89

2209153

PI

SANTA CRUZ DOS MILAGRES

89

2209203

PI

SANTA FILOMENA

89

2209302

PI

SANTA LUZ

89

2209351

PI

SANTANA DO PIAUÍ

89

2209377

PI

SANTA ROSA DO PIAUÍ

89

2209401

PI

SANTO ANTÔNIO DE LISBOA

89

2209450

PI

SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES

86

2209500

PI

SANTO INÁCIO DO PIAUÍ

89

2209559

PI

SÃO BRAZ DO PIAUÍ

89

2209609

PI

SÃO FÉLIX DO PIAUÍ

86

2209658

PI

SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ

89

2209708

PI

SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ

89

2209757

PI

SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA

89

2209807

PI

SÃO GONÇALO DO PIAUÍ

86

2209856

PI

SÃO JOÃO DA CANABRAVA

89

2209872

PI

SÃO JOÃO DA FRONTEIRA

86

2209906

PI

SÃO JOÃO DA SERRA

86

2209955

PI

SÃO JOÃO DA VARJOTA

89

2209971

PI

SÃO JOÃO DO ARRAIAL

86

2210003

PI

SÃO JOÃO DO PIAUÍ

89

2210052

PI

SÃO JOSÉ DO DIVINO

86

2210102

PI

SÃO JOSÉ DO PEIXE

89

2210201

PI

SÃO JOSÉ DO PIAUÍ

89

2210300

PI

SÃO JULIÃO

89

2210359

PI

SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ

89

2210375

PI

SÃO LUIS DO PIAUÍ

89

2210383

PI

SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

86

2210391

PI

SÃO MIGUEL DO FIDALGO

89

2210409

PI

SÃO MIGUEL DO TAPUIO

86

2210508

PI

SÃO PEDRO DO PIAUÍ

86

2210607

PI

SÃO RAIMUNDO NONATO

89

2210623

PI

SEBASTIÃO BARROS

89

2210631

PI

SEBASTIÃO LEAL

89

2210656

PI

SIGEFREDO PACHECO

86

2210706

PI

SIMÕES

89

2210805

PI

SIMPLÍCIO MENDES

89

2210904

PI

SOCORRO DO PIAUÍ

89

2210938

PI

SUSSUAPARA

89

2210953

PI

TAMBORIL DO PIAUÍ

89

2210979

PI

TANQUE DO PIAUÍ

89

2211001

PI

TERESINA

86

2211100

PI

UNIÃO

86

2211209

PI

URUÇUÍ

89

2211308

PI

VALENÇA DO PIAUÍ

89

2211357

PI

VÁRZEA BRANCA

89

2211407

PI

VÁRZEA GRANDE

89

2211506

PI

VERA MENDES

89

2211605

PI

VILA NOVA DO PIAUÍ

89

2211704

PI

WALL FERRAZ

89

2300101

CE

ABAIARA

88

2300150

CE

ACARAPÉ

85

2300200

CE

ACARAÚ

88

2300309

CE

ACOPIARA

88

2300408

CE

AIUABA

88

2300507

CE

ALCÂNTARAS

88

2300606

CE

ALTANEIRA

88

2300705

CE

ALTO SANTO

88

2300754

CE

AMONTADA

88

2300804

CE

ANTONINA DO NORTE

88

2300903

CE

APUIARÉS

85

2301000

CE

AQUIRAZ

85

2301109

CE

ARACATI

88

2301208

CE

ARACOIABA

85

2301257

CE

ARARENDÁ

88

2301307

CE

ARARIPE

88

2301406

CE

ARATUBA

85

2301505

CE

ARNEIROZ

88

2301604

CE

ASSARÉ

88

2301703

CE

AURORA

88

2301802

CE

BAIXIO

88

2301851

CE

BANABUIÚ

88

2301901

CE

BARBALHA

88

2301950

CE

BARREIRA

85

2302008

CE

BARRO

88

2302057

CE

BARROQUINHA

88

2302107

CE

BATURITÉ

85

2302206

CE

BEBERIBE

85

2302305

CE

BELA CRUZ

88

2302404

CE

BOA VIAGEM

88

2302503

CE

BREJO SANTO

88

2302602

CE

CAMOCIM

88

2302701

CE

CAMPOS SALES

88

2302800

CE

CANINDÉ

85

2302909

CE

CAPISTRANO

85

2303006

CE

CARIDADE

85

2303105

CE

CARIRÉ

88

2303204

CE

CARIRIAÇU

88

2303303

CE

CARIÚS

88

2303402

CE

CARNAUBAL

88

2303501

CE

CASCAVEL

85

2303600

CE

CATARINA

88

2303659

CE

CATUNDA

88

2303709

CE

CAUCAIA

85

2303808

CE

CEDRO

88

2303907

CE

CHAVAL

88

2303931

CE

CHORÓ

88

2303956

CE

CHOROZINHO

85

2304004

CE

COREAÚ

88

2304103

CE

CRATEÚS

88

2304202

CE

CRATO

88

2304236

CE

CROATÁ

88

2304251

CE

CRUZ

88

2304269

CE

DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO

88

2304277

CE

ERERÊ

88

2304285

CE

EUSÉBIO

85

2304301

CE

FARIAS BRITO

88

2304350

CE

FORQUILHA

88

2304400

CE

FORTALEZA

85

2304459

CE

FORTIM

88

2304509

CE

FRECHEIRINHA

88

2304608

CE

GENERAL SAMPAIO

85

2304657

CE

GRAÇA

88

2304707

CE

GRANJA

88

2304806

CE

GRANJEIRO

88

2304905

CE

GROAÍRAS

88

2304954

CE

GUAIÚBA

85

2305001

CE

GUARACIABA DO NORTE

88

2305100

CE

GUARAMIRANGA

85

2305209

CE

HIDROLÂNDIA

88

2305233

CE

HORIZONTE

85

2305266

CE

IBARETAMA

88

2305308

CE

IBIAPINA

88

2305332

CE

IBICUITINGA

88

2305357

CE

ICAPUÍ

88

2305407

CE

ICÓ

88

2305506

CE

IGUATU

88

2305605

CE

INDEPENDÊNCIA

88

2305654

CE

IPAPORANGA

88

2305704

CE

IPAUMIRIM

88

2305803

CE

IPU

88

2305902

CE

IPUEIRAS

88

2306009

CE

IRACEMA

88

2306108

CE

IRAUÇUBA

88

2306207

CE

ITAIÇABA

88

2306256

CE

ITAITINGA

85

2306306

CE

ITAPAGÉ

85

2306405

CE

ITAPIPOCA

88

2306504

CE

ITAPIÚNA

88

2306553

CE

ITAREMA

88

2306603

CE

ITATIRA

88

2306702

CE

JAGUARETAMA

88

2306801

CE

JAGUARIBARA

88

2306900

CE

JAGUARIBE

88

2307007

CE

JAGUARUANA

88

2307106

CE

JARDIM

88

2307205

CE

JATI

88

2307254

CE

JIJOCA DE JERICOACOARA

88

2307304

CE

JUAZEIRO DO NORTE

88

2307403

CE

JUCÁS

88

2307502

CE

LAVRAS DA MANGABEIRA

88

2307601

CE

LIMOEIRO DO NORTE

88

2307635

CE

MADALENA

88

2307650

CE

MARACANAÚ

85

2307700

CE

MARANGUAPE

85

2307809

CE

MARCO

88

2307908

CE

MARTINÓPOLE

88

2308005

CE

MASSAPÊ

88

2308104

CE

MAURITI

88

2308203

CE

MERUOCA

88

2308302

CE

MILAGRES

88

2308351

CE

MILHÃ

88

2308377

CE

MIRAÍMA

88

2308401

CE

MISSÃO VELHA

88

Diário Oficial da União

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