RESOLUÇÃO ANP Nº 879, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Altera a Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, que estabelece os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.223551/2021-21 e as deliberações tomadas na 1.091ª Reunião de Diretoria, realizada em 2 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º……………………………….

XXXIV – Revenda: vendas de Bens, Materiais ou Sistemas adquiridos ou recebidos de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

……………………………………………………………….”(NR)

“Art. 9º Os Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira não serão objeto de certificação, com exceção dos Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos que contenham fornecimentos nacionais incorporados, assim como dos Bens e Sistemas fabricados no Brasil e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, além dos casos descritos no art. 22.

………………………………………………

§ 2º Os fornecimentos nacionais incorporados aos Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira deverão ser certificados individualmente e serão apropriados através do processo de Dedução previsto na Cartilha de Conteúdo Local constante do Anexo II desta Resolução.

…………………………………………….

§ 4º As parcelas nacionais de contratos de prestação de serviço serão passíveis de dedução nos Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira considerando:

I – os custos efetivamente incorridos e comprovados com mão de obra nacional, decorrentes da subcontratação de empresas nacionais ou de autônomos brasileiros; e

II – o valor dos respectivos documentos fiscais de transação comercial.” (NR)

“Art.11………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Para Materiais de fabricação nacional, independentemente de quem os adquira, que venham a ser deduzidos de fornecimentos estrangeiros, incorporados a Bens, Sistemas ou Conjuntos de origem estrangeira na forma prevista no art. 9º ou a Bens ou Sistemas produzidos no país e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

…………………………………………………………………….

IV – A dedução será realizada na ocasião da emissão do Certificado de Conteúdo Local de Bem, Sistema ou Conjunto de origem estrangeira na forma prevista no art. 9º ou a Bens ou Sistemas produzido no país e amparado pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.” (NR)

“Art. 13. O cálculo de conteúdo local não será aplicável nos casos de revenda de Bens, Sistemas ou Materiais realizada por sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras.

§ 1º Na revenda de Materiais importados, o conteúdo local será igual a zero e não haverá exigência de emissão de Certificado de Conteúdo Local.

§ 2º Na revenda de Bens ou Sistemas, nacionais ou importados, não haverá exigência de emissão de Certificado de Conteúdo Local e o conteúdo local será igual:

I – ao percentual de conteúdo local aferido no fornecimento de origem; ou

II – a zero, caso não haja Certificado de Conteúdo Local do fornecimento de origem ou quando as informações sobre a descrição do fornecimento e outras evidências sejam insuficientes ou indisponíveis para a adequada associação entre o certificado existente e a nota fiscal de revenda.

§ 3º Na revenda de Materiais nacionais, o conteúdo local será igual ao disposto no parágrafo único do art. 12, com a medição através da verificação da origem de sua fabricação, e não haverá exigência de emissão de Certificado de Conteúdo Local, a exceção dos casos descritos no art. 11.

§ 4º No caso do § 2º, o valor da parcela nacional da revenda será o resultante da aplicação do percentual de Conteúdo Local do fornecimento de origem sobre o valor do documento fiscal de transação comercial emitido pelo revendedor.

§ 5º As operações de revenda devem ser identificadas conforme Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP ou outras informações e evidências constantes em documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos.

§ 6º Aplica-se o cálculo do conteúdo local no processo de dedução em fornecimentos estrangeiros, disposto no capítulo 10 do Anexo II, nos casos de revenda realizada por sociedade empresária estrangeira.” (NR)

“Art.35…………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Os fornecimentos de origem estrangeira compatíveis com o disposto no art. 9º deverão ser certificados por Organismo de Certificação constituído sob as leis brasileiras, sem prejuízo da possibilidade de execução de inspeções e certificação na origem.

………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 59-A. A certificação de fornecimentos de origem estrangeira prevista nos arts. 9º e 10 poderá ocorrer para Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira já produzidos ou prestados antes de 1º de julho de 2022 ou em processo de produção ou prestação em 1º de julho de 2022 , desde que:

I – tenham a documentação relativa ao escopo de trabalho de certificação, a fim de garantir a rastreabilidade do processo de certificação; e

II – não tenham sido contabilizados em processo de fiscalização de conteúdo local com decisão administrativa definitiva da ANP.

Art. 59-B. O disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 13 será aplicado na certificação de Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos:

I – opcionalmente, a critério do fornecedor ou operador contratantes de serviço de certificação, quando já produzidos ou prestados e que tenham sido certificados antes de 1º de julho de 2022 ; ou

II – obrigatoriamente, quando em processo de produção ou prestação em 1º de julho de 2022 ou já produzidos ou prestados e que não tenham sido certificados até 1º de julho de 2022 .

§ 1º No caso do inciso I do caput, o Certificado de Conteúdo Local emitido deverá ser cancelado e a emissão de um novo só poderá ocorrer para fornecimentos e prestação de serviços que:

I – tenham a documentação relativa ao escopo de trabalho de certificação, a fim de garantir a rastreabilidade do processo de certificação; e

II – não tenham sido contabilizados em processo de fiscalização de conteúdo local com decisão administrativa definitiva da ANP.

§ 2º A solicitação para o cancelamento de Certificado de Conteúdo Local emitido, previsto no § 1º, deve ser encaminhada à ANP pelo fornecedor ou operador ao Organismo de Certificação responsável por sua emissão no prazo de trezentos e sessenta dias a contar de 1º de julho de 2022 .

§ 3º O critério de incorreção disposto no art. 50 não se aplica ao cancelamento de certificado previsto no § 1º.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica aos seguintes itens do Anexo II:

I – itens 6 e 7 do capítulo 3;

II – item 3.3 e item “c” das observações do capítulo 5;

III – item “Y = VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$)” e itens “c” e “d” das observações do capítulo 6;

IV – item “b” das observações do capítulo 7; e

V – alínea “e” do capítulo 10.” (NR)

Art. 2º O Anexo II – Cartilha de Conteúdo Local da Resolução ANP nº 19, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA PARA APURAÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL DE BENS

…………………………………………………………….

6. Para a conversão de moedas do valor CIF dos componentes importados diretamente pelo fabricante ou compradora, que compõem o “X = VALOR DOS COMPONENTES IMPORTADOS”, deverão ser utilizadas as taxas de câmbio que resultarem em maior percentual de conteúdo local aferido, entre aquelas vigentes na data-base do contrato ou na data-base do faturamento, conforme o disposto a seguir:

a) A conversão deve ser realizada com base no valor em moeda estrangeira de origem na sua respectiva Declaração de Importação – DI, mesmo quando associada a eventuais documentos fiscais emitidos em moeda nacional;

b) A data-base do contrato e de faturamento são relacionadas ao contrato, ou documento fiscal, oriundos da transação comercial entre o fornecedor cujo fornecimento é objeto da certificação e seu respectivo cliente;

c) A data-base do contrato se refere ao contrato original, conforme os seguintes dispositivos contratuais, quando existentes, em ordem de prioridade, não sendo aplicado o disposto em eventuais aditivos contratuais:

· Data-base de conversão de moedas, em contratos emitidos em moeda estrangeira, quando apresentada de forma explícita e previr efeitos no faturamento em moeda nacional;

· Data-base de início de vigência do contrato;

· Data de assinatura do contrato; e

· Data da última assinatura eletrônica, excluindo-se a de testemunhas.

d) As taxas de câmbio de referência (hedge cambial) de contratos emitidos em moeda estrangeira não poderão ser utilizadas diretamente para conversão do valor das parcelas importadas, devendo ser verificada a existência de data-base de conversão de moedas, nos termos do item b acima;

e) A data-base de faturamento compreende o dia anterior à data de emissão de documentos fiscais de transação comercial;

f) A taxa de câmbio na data-base do faturamento será definida pela média ponderada, pelo valor dos documentos fiscais de transação comercial, das taxas de câmbio na data-base dos faturamentos, caso o fornecimento seja objeto de emissão de mais de um documento fiscal de transação comercial;

Nota: A média ponderada das taxas de câmbio deve ser calculada para cada moeda estrangeira em relação à moeda nacional para a conversão dos componentes importados conforme sua origem, caso haja moedas estrangeiras de diferentes origens nas respectivas Declarações de Importação – DI.

g) Devem ser utilizadas as taxas de venda das cotações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

7. O “Y = PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO”, deve ser aquele disposto em moeda nacional (R$) nos respectivos documentos fiscais de transação comercial, não se aplicando conversão cambial para fins de conteúdo local, à exceção dos seguintes casos:

· Produtos em Série nacionais para exportação, certificados a partir de documentos fiscais em moeda estrangeira, antes da emissão de documento fiscal de transação comercial em moeda nacional;

· Bens exportados atrelados a mais de um documento fiscal de transação comercial em moeda estrangeira, emitidos em datas distintas.

Nota: O disposto não se aplica à exportação ficta através de sistema sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.

a) Nos casos acima, o preço de venda será apurado pela conversão, para moeda nacional, do valor disposto no respectivo documento fiscal de transação comercial em moeda estrangeira pela:

· Taxa de compra das cotações divulgadas pelo Banco Central do Brasil vigentes no dia anterior à sua data de emissão, no caso da existência de um documento fiscal; ou

· Média ponderada, pelo valor dos documentos fiscais, das taxas de câmbio vigentes no dia anterior à data de emissão, no caso da existência de mais de um documento fiscal.

b) Entende-se como documento fiscal de transação comercial em moeda estrangeira as faturas, invoices ou qualquer outro documento similar;

c) A conversão deve ser realizada com base no valor em moeda estrangeira disposto nos documentos fiscais, mesmo quando associada a eventuais documentos fiscais emitidos em moeda nacional;

d) Devem ser utilizadas as taxas de compra das cotações divulgadas pelo Banco Central do Brasil;

e) Os Certificados de Conteúdo Local emitidos a partir de documentos fiscais em moeda estrangeira deverão conter: (i) no campo “Com as características”, a taxa de câmbio utilizada para conversão do documento fiscal para a moeda nacional (R$); e (ii) no campo “conforme documento(s) fiscal(is)” a relação dos documentos fiscais de transação comercial em moeda estrangeira utilizados para a determinação do percentual de Conteúdo Local.” (NR)

“5 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA DE CÁLCULO DO CONTEÚDO LOCAL DE CONJUNTOS

………………………………………………….

3.3. Para fins de conversão de moedas, além do disposto no item “c” das observações, a data-base da conclusão das operações de aquisição de dados geológicos e geofísicos multiclientes, conforme data constante na notificação de término encaminhada à ANP pela EAD, também deverá ser considerada para a identificação da taxa de câmbio que resultar em maior percentual de conteúdo local aferido.

OBSERVAÇÕES:

……………………………………………………………………….

c) Utilizar os mesmos critérios de conversão de moedas aplicados a Bens, inclusive para a conversão dos custos com mão de obra decorrentes da subcontratação de empresas ou de autônomos estrangeiros para a prestação do serviço atrelado ao contrato.

……………………………………………………………..” (NR)

“6 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA DE CÁLCULO DO CONTEÚDO LOCAL DE SISTEMAS RELACIONADOS À INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

……………………………………………………………..

2. O Conteúdo Local de Sistemas deverá ser calculado considerando-se:

Y = VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$), entregue e em condições de funcionamento (1) (2) , deve ser igual: (i) ao valor do documento fiscal de transação comercial, excluídos IPI e ICMS; ou (ii) caso o documento fiscal de transação comercial seja inexistente, ao somatório dos valores de todos os custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas, e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema, excluindo-se o valor dos sobressalentes, IPI e ICMS.

………………………………………………………………………

OBSERVAÇÕES:

……………………………………………………………………….

c) Na construção de Sistemas, utilizar os mesmos critérios de conversão de moedas aplicados a Bens, inclusive para a conversão dos custos com mão de obra decorrentes da subcontratação de empresas ou de autônomos estrangeiros para a prestação de serviços atrelados à produção do Sistema. No cálculo da variável “Y = VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO” pelo somatório dos valores de todos os custos de fornecimento que compõem o Sistema, os valores referentes aos contratos de fornecimento estrangeiros deverão ser convertidos para moeda nacional seguindo o mesmo disposto para a conversão de parcelas importadas.

d) Na reforma de Sistemas, utilizar os mesmos critérios de conversão de moedas aplicados a Bens, inclusive para a conversão dos custos com mão de obra decorrentes da subcontratação de empresas ou de autônomos estrangeiros para a prestação de serviços atrelados à reforma dos Sistemas.

…………………………………………………………..” (NR)

“7 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA DE CÁLCULO DO CONTEÚDO LOCAL DE SERVIÇOS DE MDO RELACIONADOS À INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

…………………………………………..

OBSERVAÇÕES:

……………………………………………….

b) Utilizar os mesmos critérios de conversão de moedas aplicados a Bens para a conversão dos custos com mão de obra decorrentes da subcontratação de empresas ou de autônomos estrangeiros para a realização do Serviço de MDO completo.” (NR)

“10 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA DE CÁLCULO DO CONTEÚDO LOCAL NO PROCESSO DE DEDUÇÃO EM FORNECIMENTOS ESTRANGEIROS

1. O Conteúdo Local de Dedução (CLd) aplicado a Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira com fornecimentos nacionais incorporados deverá ser calculado pela fórmula abaixo, de acordo com as instruções estabelecidas nos itens a seguir:

………………………………………………………………

Onde

“Y = PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO (em R$), no caso de Bens, calculado conforme Capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local; ou VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$), no caso de Sistemas, que deve ser igual ao valor do documento fiscal de transação comercial; ou o VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO, no caso de Serviços de MDO, que deve ser igual ao valor do documento fiscal de transação comercial; ou PREÇO TOTAL DO CONJUNTO (em R$), no caso de Conjuntos, calculado conforme Capítulo 5 da Cartilha de Conteúdo Local.

………………………………………………………………..

…………………………………………………………………..

b) Todos os níveis de subfornecimento que compõem os Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira objeto da certificação e que contenham parcelas nacionais incorporadas deverão ser certificados, seguindo a fórmula do Conteúdo Local de Dedução:

………………………………………………………..

· “Apenas o certificado do último nível de subfornecimento deverá ser contabilizado para cálculo da Parcela Nacional (Ni) do fornecedor do Bem, Sistema, Serviço de MDO ou Conjunto estrangeiro objeto da certificação.

c) Os certificados de Conteúdo Local de Dedução deverão ser emitidos conforme os seguintes critérios:

…………………………………………………………………

· “Os certificados deverão obrigatoriamente estar atrelados a um documento fiscal de transação comercial, a exemplo de nota fiscal, fatura, invoice ou qualquer outro documento similar, devendo ser incluída no campo “conforme documento(s) fiscal(is)” do certificado a relação dos documentos fiscais de transação comercial em moeda estrangeira utilizados para a determinação do percentual de Conteúdo Local.

d) A parcela nacional dos fornecimentos estrangeiros que possuam Certificado de Conteúdo Local de Dedução deve ser convertida para moeda nacional conforme taxa de câmbio indicada nos respectivos certificados.

e) O valor “Y” para o PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO, PREÇO TOTAL DO CONJUNTO, VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO ou o VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO no caso de Serviços de MDO deverá ser convertido para Real de acordo com a metodologia de conversão definida nos Capítulos 3, 5, 6 e 7 respectivamente.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013:

a) o § 3º do art. 9º; e

b) o parágrafo único do art. 13;

II – do capítulo 3 do Anexo II da Resolução ANP nº 19, de 2013:

a) a nota da alínea “a”, do item “X = VALOR DOS COMPONENTES IMPORTADOS (em R$), somando-se:”; e

b) a nota “1” da alínea “b”, do item “X = VALOR DOS COMPONENTES IMPORTADOS (em R$), somando-se:”.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

Diário Oficial da União

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