RESOLUÇÃO COFEN Nº 696, de 17 de maio de 2022

Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, regulamentada pelo Decreto Federal nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente o art.11 e o art. 49 que envolve tratamento e o sigilo de dados pessoais sensíveis;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 568/2018, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 673/2021, que estabelece a Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem (URTE) para indexar os valores mínimos dos honorários da Enfermagem em URTE;

CONSIDERANDO o avanço irrevogável do uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar as informações e para oferecer serviços de saúde confiáveis, para quem precisa, no momento que precisa;

CONSIDERANDO o papel central e imprescindível da Enfermagem no cuidado em saúde em todos os níveis de atenção independentemente do método de oferta utilizado;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 540ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0271/2021, ocorrida em Brasília, no dia 28 de abril de 2022, resolve:

Art. 1° Normatizar a atuação da Enfermagem na Saúde Digital no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada, nos termos da norma técnica em anexo que a partir desta Resolução denomina-se Telenfermagem.

Parágrafo Único. Saúde Digital compreende o uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar informações confiáveis, sobre o estado de saúde para quem precisa, no momento que precisa.

Art. 2º A prática de Telenfermagem engloba Consulta de Enfermagem, Interconsulta, Consultoria, Monitoramento, Educação em Saúde e Acolhimento da Demanda Espontânea mediadas por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Parágrafo único. A prática de Enfermagem mediada por TIC deverá prescindir de registro ativo junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 3° Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários/pacientes, deverão ser realizadas por meio de plataformas adequadas e seguras, observando a Lei Geral de Proteção de Dados vigente.

Art. 4° Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários/pacientes, deverão ser registradas de forma que garanta o armazenamento, guarda e segurança dos dados pessoais sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados vigente.

Art. 5° Todas as ações mediadas por TIC devem prescindir de consentimento do usuário/paciente envolvido ou do seu responsável legal e realizada por sua livre decisão, sendo passível de desistência a qualquer tempo e consequentemente a retirada do consentimento.

Parágrafo único. O consentimento poderá ser por escrito (impresso ou digital) ou de forma verbal, desde que o enfermeiro transcreva em prontuário físico ou eletrônico, ou no registro de atividades coletiva.

Art. 6° Conforme protocolo institucional, observando a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, a emissão de receitas e solicitação de exames à distância será válida em meio eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

Art. 7º É de responsabilidade da instituição a qual o profissional está vinculado garantir a infraestrutura necessária para o desempenho das ações de Telenfermagem, bem como o armazenamento, guarda e mecanismos de segurança dos dados gerados por elas.

Parágrafo único. Sendo o profissional enfermeiro autônomo e liberal, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo compete ao mesmo.

Art. 8º O exercício profissional de Enfermagem mediado por TIC deve ser orientado pelas regras de remuneração equivalentes as diretrizes estabelecidas pela Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem (URTE).

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

Presidente do ConselhoEm exercício

GILNEY GUERRA DE MEDEIROS

1º Tesoureiro

Diário Oficial da União

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