Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária


Arrependimento posterior

O
arrependimento posterior é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes
termos:

Art. 16. Nos crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até
o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena
será reduzida de 1/3 a 2/3.

Trata-se de um benefício ou
prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados
com sua conduta.

Requisitos:

1) O crime deve ter sido
praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa

Se o agente praticou violência
contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP).

Se o agente praticou,
culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão
corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

O art. 16 vale para todos os
crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a
Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se
aplica apenas para os crimes contra o patrimônio.

2) O agente, voluntariamente,
deve ter reparado o dano ou restituído a coisa

A reparação do dano ou
restituição deve ser total ou pode ser parcial?

• Posição da doutrina e do STJ: a
reparação precisa ser integral (total).

O benefício do arrependimento posterior exige a reparação
integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp
1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

• Precedente da 1ª Turma do STF: a
incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da
reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação
poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado
em 9/11/2010).

Além de integral, a reparação
precisa ser:

• voluntária;

• pessoal.

3) Essa reparação ou
restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa

Se for feita
após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista
no art. 65, III, “b” do CP:

Art. 65. São circunstâncias que sempre
atenuam a pena:

III – ter o agente:

b) procurado, por sua espontânea vontade
e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as
consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

Redução

A redução da pena, no caso de
arrependimento posterior, varia de 1/3 a 2/3.

Comunicabilidade no concurso
de pessoas

O benefício do arrependimento
posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da
restituição da coisa ou da reparação do dano.

Assim, uma vez reparado o dano
integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais
coautores.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

Imagine agora a seguinte situação
adaptada:

Em setembro de 2012, João subtraiu
para si um total de R$ 33.000,00 que pertenciam a Pedro.

Algum tempo depois, o furto foi
descoberto e instaurou-se um inquérito policial.

Em fevereiro de 2013, João e
Pedro celebraram um acordo extrajudicial por meio do qual o sujeito ativo do crime
comprometeu-se a devolver à vítima o valor atualizado da quantia subtraída.

Aplicando juros e correção
monetária, o valor atualizado foi calculado em R$ 48.751,11.

Como não tinha dinheiro
suficiente para quitar a dívida à vista, João comprometeu-se a pagar imediatamente
R$ 33.000,00 (valor do débito principal) e parcelar o restante até dezembro de
2013.

Assim, em março de 2013, João pagou
os R$ 33.000,00.

Em maio de 2013, o Ministério
Público ofereceu denúncia contra João pela prática de furto.

Em junho de 2013, antes que João
terminasse de pagar o restante da dívida, o juiz recebeu a denúncia.

Em dezembro de 2013, o réu
terminou de quitar a dívida, pagando os juros e correção monetária.

Em março de 2014, o juiz proferiu
sentença condenatória contra João e não concedeu ao réu o benefício do
arrependimento posterior alegando que não houve a reparação integral do
dano antes do recebimento da denúncia.

Para o STF, o réu tem
direito ao benefício do arrependimento posterior?

SIM.

É possível o reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso
em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da
parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os
valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação
penal.

Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra
arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da
inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado
em 14/04/2020 (Info 973).

Artigo Original em Dizer o Direito

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