manutenção do emprego e da renda
constitucionalidade desta MP.
No entanto, se não for importante para você, pode pular e ir direto para a
análise do julgado.
MP 936/2020
GERAIS
Emprego e da Renda
Emprego e da Renda terá aplicação enquanto durar o estado de calamidade pública
decorrente do coronavírus.
atividades laborais e empresariais; e
decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de
saúde pública.
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
de trabalho e de salários; e
contrato de trabalho.
meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
3.135,00; ou
superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
dois critérios acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por
convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de
salário de 25%, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º da MP,
que poderá ser pactuada por acordo individual.
e empregados públicos nem para empregados de organismos internacionais
direta e indireta;
economia mista (inclusive às suas subsidiárias); e
EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
trabalho e de salário; e
de trabalho.
Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
começará a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
da Economia no prazo de 10 dias
empregado(s) para redução da jornada de trabalho e redução dos salários ou para
a suspensão temporária do contrato de trabalho;
o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
da Economia no prazo de 10 dias acima explicado, o trabalhador receberá a
primeira parcela do Benefício no prazo de 30 dias, contado da data da
celebração do acordo.
durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho.
informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias?
informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias:
responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que
informação seja prestada;
fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o
benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente
prestada.
de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o
valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/90),
no momento de eventual dispensa.
inscritos em dívida ativa da União
União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago
indevidamente ou além do devido. Isso significa que tais valores poderão ser
cobrados mediante execução fiscal (Lei nº 6.830/80).
Emergencial?
como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, observadas as seguintes disposições:
VALOR
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL |
|
Em
caso de redução da jornada de trabalho e do salário |
O Benefício será o percentual da redução de salário aplicado
sobre a valor do seguro-desemprego.
Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30% do
seguro-desemprego. |
Em
caso de suspensão temporária do contrato de trabalho |
Empregados de empresas com receita bruta inferior a R$
4.800.000,00 em 2019:
O valor do Benefício será de 100% do seguro-desemprego.
|
Empregados de empresas com receita bruta superior a R$
4.800.000,00 em 2019:
O valor do Benefício será de 70% do seguro-desemprego.
Os outros 30% serão pagos pela empresa mesmo estando o contrato
suspenso. |
Emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser
arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
empregado independentemente do:
aquisitivo;
Benefício Emergencial
ao empregado que esteja:
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
ou
do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência
Social. Exceções: quem recebe pensão por morte e auxílio-acidente pode receber
o Benefício Emergencial.
profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90 (bolsa de qualificação
profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual
fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em
virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador).
receber mais do que um Benefício Emergencial?
formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para
cada vínculo, observado o valor previsto no caput do art. 18 da MP e a condição
prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato
intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT.
trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória,
nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício
emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de
três meses.
contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará
direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
salários por até 90 dias
o empregador poderá combinar com seus empregados a redução da jornada de
trabalho e, consequentemente, a redução proporcional dos salários de seus
empregados. Essa redução poderá ser feita por um prazo máximo de 90 dias.
redução
deve ser preservado;
escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com
antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
de salário só pode ser feita em percentuais determinados: 25% ou 50% ou 70%.
anteriores
anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
pública;
individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do
período de redução pactuado.
TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
o empregador poderá combinar com os seus empregados a suspensão temporária do
contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado
em até dois períodos de 30 dias.
escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com
antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
suspensão
do contrato, o empregado:
concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
o RGPS na qualidade de segurado facultativo.
restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
pública;
individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do
período de suspensão pactuado.
com teletrabalho
temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de
trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do
contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
e dos encargos sociais referentes a todo o período;
em vigor; e
ou em acordo coletivo.
superior a R$ 4.800.000 em 2019
ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá
suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de
ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante
o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Benefício Emergencial.
COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
mensal
do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de
ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e
de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do
imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de
salários;
valor devido ao FGTS; e
líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro real.
jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo
empregador.
no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho, nos seguintes termos:
redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho; e
de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato
de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
período de garantia
durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao
pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de:
teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de
redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior
a 50%;
teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de
redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior
a 75%; ou
teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de
redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho.
hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho
poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.
trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de
salário diversos dos previstos na MP. Se ocorrer isso, o Benefício Emergencial
será devido nos seguintes termos:
Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
a redução de jornada e de salário superior a 70%.
jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato
laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
resguardados
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando
adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89, e a Lei
nº 13.979/2020.
Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de
trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
previstos na MP sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90.
notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta MP
observarão o disposto no Título VII da CLT, não aplicado o critério da dupla
visita e o disposto no art. 31 da MP 927/2020.
contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho,
ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo
máximo de 60 dias para a suspensão do contrato de trabalho.
FINAIS
qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser
oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá
duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses;
eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para convocação, deliberação,
decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de
trabalho; e
da CTL, ficam reduzidos pela metade.
intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020),
nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, fará jus ao benefício
emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício
emergencial mensal.
01/04/2020.
MP 936/2020
02/04/2020, o Partido Rede Sustentabilidade ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade contra os seguintes dispositivos da MP 936/2020:
violariam os arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição.
o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, monocraticamente, deferiu em parte a
medida cautelar para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art.
11 da MP, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de
jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de
trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo
sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua
celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva,
importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
do art. 11 da MP?
redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
suspensão temporária do contrato de trabalho.
prevê que essas medidas podem ser implementadas por meio de acordo individual
ou de negociação coletiva aos empregados:
3.135,00; ou
superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
dois critérios acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por
convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de
salário de 25%, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º da MP,
que poderá ser pactuada por acordo individual.
art. 11, por sua vez, afirma que, se essas medidas foram tomadas por meio de
acordos individuais, esse acordo deverá ser comunicado pelo empregador ao sindicato
dos trabalhadores no prazo de até 10 dias corridos. Veja:
de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados
pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias
corridos, contado da data de sua celebração.
do STF se reuniu para examinar a liminar e decidiu não referendar (não confirmar)
a medida cautelar que havia sido concedida pelo Ministro Relator.
a análise da medida cautelar e que o julgamento definitivo ainda ocorrerá no
futuro.
acabado depois de assinado
no § 4º do art. 11 da MP.
Lewandowski, a comunicação ao sindicato, no prazo de 10 dias, transferiria para
a entidade sindical a possibilidade de corroborar o acordo individual,
afastá-lo ou alterá-lo, mediante uma negociação coletiva.
e prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes.
objetivo principal que é o de preservar os empregos
intuito de equilibrar as desigualdades sociais provocadas pela pandemia, e deve
ser interpretada de acordo com diversos vetores constitucionais: a dignidade da
pessoa humana, o trabalho, a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, a
erradicação da pobreza e marginalização e a redução das desigualdades. Nesse
sentido, a garantia de irredutibilidade salarial apenas faz sentido se existir
o direito ao trabalho em primeiro lugar.
forma crescente efeitos econômicos e sociais, como o desemprego e a falta de
renda. Nesse contexto, a finalidade da medida provisória é a manutenção do
emprego.
panorama atual, provocaram demissões em massa, e a medida provisória procura
oferecer uma opção garantidora do trabalho, proporcional entre empregado e
empregador.
específica ao definir sua eficácia durante o estado de calamidade (90 dias),
período no qual o empregado terá a garantia de manutenção do seu emprego (um
total de 24,5 milhões de postos de trabalho), mesmo que com uma redução
salarial proporcional à redução de horas trabalhadas. Além disso, haverá
complementação de renda por parte do Estado, no valor estimado de R$ 51,2
bilhões.
manutenção de diversas empresas, que permanecerão com empregados durante o
período e continuarão funcionando futuramente.
a convergência entre os interesses do empregador e do empregador
essa redução, juntamente como auxílio emergencial proporcional. Nesse caso, se
houver demissão, ele receberá o auxílio-desemprego.
objetivo simples de legalizar a redução salarial, mas sim de estabelecer
mecanismos emergenciais de preservação de emprego e de renda. Não se trata de
conflito entre empregado e empregador e da definição salarial como resultado
desse embate, que é a situação normal na qual se exige a participação sindical
para equilibrar as forças.
mas convergência para a sobrevivência da empresa (especialmente a micro e a
pequena), do empregador e do empregado, com o auxílio do governo. Se não houver
pacto entre empregadores e empregados, o resultado da pandemia pode ser o dobro
de desempregados no país, situação inadmissível que gerará enorme conflito
social.
sindicato alterar esse acordo haveria um descompasso com o valor do Benefício
de Preservação do Emprego pago pela União
acordo escrito de redução proporcional de salário e de jornada de trabalho, há o
pagamento de uma complementação por parte do Poder Público, com base em um
cálculo feito à semelhança do que ocorre com o seguro-desemprego.
do Emprego e da Renda, que será pago pela União mensalmente e começará a partir
da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho.
como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, observadas as seguintes disposições:
VALOR
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL |
|
Em
caso de redução da jornada de trabalho e do salário |
O Benefício será o percentual da redução de salário aplicado
sobre a valor do seguro-desemprego.
Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30% do
seguro-desemprego. |
Em
caso de suspensão temporária do contrato de trabalho |
Empregados de empresas com receita bruta inferior a R$
4.800.000,00 em 2019:
O valor do Benefício será de 100% do seguro-desemprego.
|
de alterar os termos desse acordo individual que já havia sido celebrado, pode
haver um descompasso entre essa alteração e o abono pago pelos cofres públicos.
acordo individual geraria insegurança jurídica
a possibilidade de “referendar” os acordos, isso traria três desfechos
possíveis:
com o acordo celebrado;
afetaria a segurança jurídica e a boa-fé dos acordos.
sindicatos ficarão totalmente alheios a esses acordos individuais.
serão comunicados para verificar a necessidade de estender os termos de
determinado acordo a outros trabalhadores da categoria, ou para indicar a
anulação dos acordos, se houver algum vício.
a anuência sindical para que o acordo se torne ato jurídico perfeito, o que
diminuiria sensivelmente a eficácia da medida emergencial.
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de
calamidade pública decorrente do covid-19.
evitar que muitos trabalhadores percam seus empregados durante a pandemia, a MP
permitiu:
trabalho e de salários; e
trabalho.
essas medidas serem implementadas por meio de acordo individual ou de
negociação coletiva aos empregados.
acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida
Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato
laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.”
entre o empregado e o empregador é um ato jurídico perfeito e acabado e não
está sujeito ao referendo (aprovação) do sindicato.
cautelar na ADI proposta conta a medida provisória, decidiu manter a eficácia
da MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em
razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.
orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 16 e 17/4/2020 (Info 973).
Lewandowski (relator), que deferiu a medida cautelar em parte, no sentido de dar
interpretação conforme à Constituição à medida provisória, de maneira a
assentar que os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao
respectivo sindicato no prazo de até dez dias, para que este inicie a
negociação coletiva se desejar; e os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a
deferiram integralmente, para afastar o uso de acordo individual para dispor
sobre as medidas tratadas no texto impugnado.