PORTARIA SAF/MAPA Nº 284, DE 14 DE JULHO DE 2022

Aprova os procedimentos para a aferição e a divulgação dos resultados quantitativos e qualitativos do Programa Nacional de Crédito Fundiário – Terra Brasil.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 36, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o art. 16 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 e de acordo com o que consta do Processo nº 21000.068359/2021-97, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos para a aferição e a divulgação dos resultados quantitativos e qualitativos do Programa Nacional de Crédito Fundiário – Terra Brasil, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

MARCIO CANDIDO ALVES

ANEXO

Art. 1º A aferição dos resultados quantitativos e qualitativos do Programa Nacional de Crédito Fundiário – Terra Brasil observará a metodologia estabelecida neste Anexo.

Art. 2º A metodologia de aferição dos resultados quantitativos e qualitativos alcançados na execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário – Terra Brasil consiste na análise e no acompanhamento das operações ativas.

Parágrafo único. Para os fins deste Anexo, consideram-se operações ativas os contratos de financiamento fundiário lastreados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, cujos valores contratados tenham sido liberados, em data informada pelos agentes financeiros, para a aquisição da terra.

Art. 3º A análise de operações ativas será realizada pela avaliação dos relatórios de prestações de contas financeiras da carteira ativa de operações de crédito.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados pelos agentes financeiros ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao mês de referência.

Art. 4º Na análise das operações ativas, serão considerados os seguintes componentes:

I – o estoque do número de contratações; e

II – o volume de recursos liberados para a aquisição de imóveis rurais.

Art. 5º O Departamento de Gestão do Crédito Fundiário da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará publicidade aos dados estatísticos das operações ativas, por meio do Painel de Contratações do Fundo de Terras, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Os dados a que se refere o caput serão consolidados de acordo com o mês de referência, devendo ser publicizados até o décimo dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos relatórios mensais de prestações de contas financeiras da carteira ativa de operações de crédito.

§ 2º O Painel de Contratações do Fundo de Terras a que se refere o caput conterá os dados consolidados desde o ano de 2019, por Estado e por agente financeiro.

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.