PORTARIA FUNARTE Nº 368, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

O Presidente da FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE, nomeado pela Portaria nº 356, de 19 de abril de 2021, publicada no D.O.U. de 20 de abril de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 14, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.037 de 07 de abril de 2004, publicado no D.O.U. de 08 de abril de 2004,

CONSIDERANDO os artigos 215, 216 e 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o Plano Nacional da Cultura, instituído pela Lei nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, cuja vigência foi prorrogada até 02 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

CONSIDERANDO o Sistema Federal de Cultura, instituído pelo Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01531.000025/2021-19,

CONSIDERANDO que a FUNARTE:

– dentre seu patrimônio, administra espaços e demais equipamentos artístico-culturais voltados para o alcance de sua missão institucional;

– tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente, promover ações destinadas à difusão do produto e da produção artística e cultural;

– deve estimular o uso do seu patrimônio para a realização de manifestações artístico-culturais, incentivando a criatividade e a inovação nas artes;

– no exercício de sua missão institucional de fomentar as artes, necessita formular diretrizes, estratégias e regulamentos para o bom uso do seu patrimônio em benefício da sociedade, em especial dos artistas, dos produtores e do público das artes em geral;, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o uso dos espaços e demais equipamentos artístico-culturais administrados pela FUNARTE, mediante a outorga de permissão de uso, de caráter precário, oneroso ou não oneroso, com ou sem encargos.

Art. 2º. Para efeitos desta Portaria consideram-se:

I – Espaços artístico-culturais: salas, salas multiuso, teatros, galerias, galpões, salas de ensaio, ateliês, auditórios, arenas, áreas externas e demais bens imóveis que integram o patrimônio público da Fundação Nacional de Artes – FUNARTE ou por ela seja administrado, para que possam ser realizadas atividades artísticas e culturais inerentes a sua missão e planejamento estratégico institucional;

II – Equipamentos culturais: todo e qualquer bem móvel ou imóvel suscetível de uso por terceiros em atividades artísticas e culturais;

III – Cadastro Prévio: rotina de publicidade para o cadastro de interessados em ocupar os espaços e demais equipamentos artístico-culturais da FUNARTE, com registro cronológico e critérios objetivos para aferição da pertinência temática, com divulgação prévia dos espaços, das pautas e dos períodos a serem preenchidos;

IV – Seleção de projetos: processo seletivo mediante a divulgação de edital, com ou sem remuneração para os contemplados, a ser regido pela Portaria MinC nº 29/2009 e pela Lei nº 14.133/2021, naquilo que couber;

V – Chamamento Público: procedimento para seleção de projetos artístico-culturais, mediante a adoção de parceria com organizações da sociedade civil, com ou sem transferência de recursos financeiros, a ser disciplinado pela Lei nº 13.019/2014 e pelo Decreto nº 8.729/2016;

VI – Outorgas Ordinárias: aquelas ocupações provenientes dos desdobramentos decorrentes dos resultados obtidos nos incisos III a V deste artigo;

VII – Outorgas Extraordinárias: aquelas que, independentemente dos procedimentos previstos nos incisos III a V deste artigo, visam a atender temática artístico-cultural específica e de relevância cultural, cuja notoriedade e importância social justifiquem tal iniciativa, ou, ainda, aquelas destinadas a preenchimento de pautas vazias, e que, em todos os casos, não se justifique ou não se mostre adequado o prévio procedimento seletivo ou de cadastro, desde que a pauta seja solicitada para uso durante o horário e os dias de funcionamento previstos em regulamentos próprios;

VIII – Permissionário(a): pessoa, física ou jurídica, que autorizada a utilizar o equipamento artístico-cultural da FUNARTE, mediante a outorga da Permissão de Uso do equipamento, assina o Termo de Responsabilidade e Compromisso Anexo 1 desta Portaria.

IX – Termo de Responsabilidade e Compromisso: instrumento a ser firmado pelo(a) Permissionário(a) perante a Permitente, com fundamento na Outorga da Permissão de Uso do bem público, no qual o interessado assume obrigações e se responsabiliza pelo fiel cumprimento de sua proposta/projeto.

Parágrafo Primeiro. A rotina prevista no item III do caput deste artigo deverá compreender, obrigatoriamente, o acesso do interessado através de sítio eletrônico a ser informado no ato convocatório, onde estarão disponíveis todas as informações necessárias, assim como orientações, formulários e questionários próprios para o equipamento artístico-cultural, que deverão ser preenchidos e enviados juntamente com a documentação preliminar.

Parágrafo Segundo. As dúvidas relacionadas ao cadastro prévio ou a qualquer outra questão relacionada à ocupação dos espaços tratados nesta Portaria deverão ser dirimidas junto à FUNARTE, nos seguintes endereços eletrônicos, a depender da localização:

Brasília – DF: [email protected];

São Paulo – SP: [email protected];

Belo Horizonte – MG: [email protected] ou [email protected];

Rio de Janeiro – RJ: Teatro Glauce Rocha e Teatro Dulcina – [email protected];

Teatro Cacilda Becker – [email protected];

Casa Paschoal Carlos Magno – [email protected].

Parágrafo Terceiro. Em todas as formas de preenchimento de pautas nos equipamentos artístico-culturais da FUNARTE deverão ser observadas as disposições desta Portaria, além do regulamento de cada espaço e do instrumento de Termo de Responsabilidade e Compromisso padrão constante do Anexo I.

Art. 3º. Quando, consonante com a Política Nacional da Cultura, haja iniciativa de homenagear pessoa, ato ou qualquer momento histórico, incluindo atividades previstas em programações oficiais, seja por projeto próprio da FUNARTE, de outro ente da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, de pessoas físicas ou jurídicas particulares, ou, ainda, por iniciativa conjunta, se presente o interesse público, a FUNARTE poderá dar prioridade para essa iniciativa, reservando ou alterando pautas, inclusive pautas já conferidas aos permissionários, sem que isso importe em indenizações de quaisquer ordens.

Parágrafo Único. Quando houver alteração de pautas na forma da parte final do parágrafo anterior, o permissionário que for privado terá prioridade em pautas futuras para o uso do espaço ou equipamento artístico-cultural no qual estava prevista a outorga da permissão, mediante comum acordo.

Art. 4º. Esta Portaria será aplicada para todos os espaços e demais equipamentos artístico-culturais geridos pela FUNARTE, em todo o território nacional, localizados em imóveis próprios ou naqueles em que exerce a posse, a que título for.

Art. 5º. Os espaços e demais equipamentos artístico-culturais poderão ser utilizados em atividades diretamente ligadas às artes, como por exemplo: apresentações, exposições, ensaios, oficinas, treinamentos, cursos livres e certificados.

Art. 6º. O prazo das outorgas referidas nesta Portaria não poderá ser superior ao período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por um igual período, e somente uma única vez.

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser estipulado em período superior em casos especiais, presente o interesse público, devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.

Art. 7º. A outorga de permissão de uso não garante ao permissionário direito a indenizações ou compensações de quaisquer naturezas, no caso de suspensão, extinção ou qualquer outra forma de revogação da permissão, desde que presente o interesse da Administração.

Art. 8º. A FUNARTE deverá adotar o modelo de Termo de Responsabilidade e Compromisso, constante do Anexo I desta Portaria, para todas as situações de permissão de uso dos espaços e equipamento artístico-culturais tratados nesta Portaria, devendo o referido instrumento ser observado pelos gestores dos espaços e demais equipamentos artístico-culturais.

Parágrafo Único. O instrumento previsto no caput dispensa sua publicação no DOU, sem prejuízo da publicidade da outorga que o originou, seja na imprensa oficial ou no site da FUNARTE.

Art. 9º. As outorgas de permissão de uso previstas nesta Portaria deverão ser formalizadas mediante a abertura de procedimentos próprios no sistema SEI.

Parágrafo Primeiro. No caso de outorgas em que, pela imprevisibilidade, não haja tempo hábil para a abertura de procedimento específico, o Gestor do espaço providenciará o devido registro em livro próprio, submetendo a outorga aos critérios e orientações existentes para a permissão de uso, promovendo a divulgação do evento no site institucional.

Parágrafo Segundo. Para as outorgas concedidas na forma do parágrafo anterior, o servidor responsável deverá providenciar relatório mensal mediante abertura de NUP (Número Único de Protocolo) no sistema SEI para o devido apostilamento desses eventos, visando a dar conhecimento à autoridade máxima da FUNARTE.

Parágrafo Terceiro. Os atos convocatórios previstos nesta Portaria devem conter em suas disposições menção aos interessados de que no uso dos espaços/equipamentos culturais serão obrigatoriamente observadas as regras predefinidas pela Administração para o local; bem como trazer entre seus anexos a minuta de Termo de Responsabilidade e Compromisso, constante do Anexo I, a ser assinado pelos contemplados.

Parágrafo Quarto. As outorgas poderão ser dadas no próprio ato de divulgação dos contemplados. O modelo constante do Anexo II desta Portaria poderá ser utilizado para as outorgas, com as necessárias adaptações, se for o caso.

Art. 10. As permissões de uso tratadas nesta Portaria não prescindem da observação dos Regulamentos de Uso dos espaços, os quais farão parte integrante do Termo de Responsabilidade e Compromisso constante do Anexo I desta Portaria, independente de transcrição.

Parágrafo Primeiro. Os Regulamentos de Uso dos espaços e demais equipamentos artístico-culturais da FUNARTE deverão ser elaborados mediante iniciativa de cada gestor dos espaços, observando, no que couber, as disposições desta Portaria;

Parágrafo Segundo. Na ausência do Regulamento de Uso dos espaços acima citado, a FUNARTE, na qualidade de Permitente, juntamente com os(as) ocupante(s), na qualidade de Permissionários(as), definirão de comum acordo o uso adequado do espaço, respeitando os princípios da administração pública, podendo, ainda, servir-se das rotinas já implementadas em outros espaços artístico-culturais da FUNARTE.

Parágrafo Terceiro. O Regulamento de Uso previsto no caput deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

Manutenção do espaço e/ou equipamento artístico-cultural nas condições em que foi entregue;

Devolução do espaço nas condições em que foi entregue (incluindo reparos necessários, desde que a eventual avaria não seja decorrente do uso comum do equipamento/material, ressalvando materiais de consumo, tais como lâmpadas comuns, interruptores, torneiras etc.);

Minuta de Declaração de que o interessado/usuário tem conhecimento das especificações e capacidades técnicas do espaço, a ser apresentada antes da assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso;

Horários de funcionamento;

Disposição prevendo que os horários poderão ser revistos, provisória ou permanentemente, mediante prévio aviso da FUNARTE, através de Portaria, com a posterior divulgação no site institucional;

Definição dos acessos de entrada e saída da equipe artística e/ou cultural e do público, bem como dos materiais e equipamentos de propriedade da produção da atividade artística e/ou cultural que receberá a outorga de permissão de uso do espaço ou equipamento;

A condição da presença de ao menos um representante/técnico integrante da equipe da FUNARTE durante o uso por parte do interessado;

Disposição prevendo que as ocupações serão individualizadas em procedimentos próprios, observando-se as normas internas que regem as permissões de uso dos espaços artístico-culturais da FUNARTE, o ato convocatório e o Termo de Responsabilidade e Compromisso.

Regulamentação que garanta a preservação do patrimônio público, dos espaços, dos equipamentos e materiais que integram os bens da FUNARTE.

Atribuições e responsabilidades da produção da atividade artística e cultural, regras de bilheteria, publicidade e propaganda.

Parágrafo Quarto. Fica estabelecida a orientação para que os gestores dos espaços da FUNARTE criem periodicamente um cronograma para recebimento de \”PEDIDOS DE PAUTAS\”, estabelecendo: a) o período para o recebimento dos pedidos; b) o prazo para divulgação; e c) o calendário trimestral das respectivas ocupações, a iniciar em janeiro de cada ano. Ex.: \”A cada trimestre a FUNARTE abrirá procedimento, nos primeiros 2 (dois) meses, para o recebimento dos \”Pedidos de Pauta\” e divulgará os contemplados a ocupar [identificar o espaço] no trimestre seguinte\”.

Art. 11. Esta Portaria não define as diretrizes para a elaboração de edital de chamamento, editais de seleção de projetos ou rotinas de prévio cadastro de interessados na ocupação dos espaços e demais equipamentos artístico-culturais, os quais deverão ser objetos de procedimentos próprios em observação à legislação correlata;

Art. 12. Quando não houver na ocupação do equipamento artístico-cultural qualquer tipo de remuneração ao Permissionário, para a comprovação da regularidade do interessado poderá ser exigida, quando pessoas jurídicas, a comprovação da regularidade com o INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, quando pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TAMOIO ATHAYDE MARCONDES

Diário Oficial da União

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