Ausência da expressão “sob as penas da lei” em pedido não impede concessão de justiça gratuita

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um ex-empregado da Bridgestone do Brasil Indústria Comércio Ltda., de Santo André (SP), que teve o pedido de benefício da justiça gratuita rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) porque na declaração de pobreza assinada por ele não constava a expressão “sob as penas da lei”. Por unanimidade, a Turma deferiu o benefício e o isentou do pagamento de honorários periciais, que deverão ser satisfeitos pela União.

Segundo o Tribunal Regional, a expressão consta da Lei 7.115/83 para assegurar que o declarante fique sujeito a sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Com esse entendimento, o empregado deveria arcar com os honorários periciais do processo.

No recurso ao TST, o trabalhador disse que, na declaração de pobreza, informou que não teria como pagar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio ou familiar. No seu entender, a simples afirmação contida na petição inicial lhe daria direito ao benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a expressão.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou em seu voto que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a expressão é prescindível para que o benefício seja concedido. “Basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim”, afirmou, citando precedentes.

Com o provimento unânime do recurso, o empregado terá direito aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser pagos pela União, conforme determinação da Súmula 457 do TST.

(RR/CF)

Processo: RR-244200-56.2007.5.02.0431

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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