A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um auxiliar de produção da Frimesa Cooperativa Central, do Paraná, contra decisão que reduziu o valor da condenação da empresa por tê-lo submetido a revista em que ficou nu perante segurança para apurar furto de uma carteira no vestiário. A Turma considerou que, embora vexatória a forma como realizada, a revista ocorreu uma única vez, e o valor de R$ 10 mil se mostrou proporcional.
Segundo o auxiliar, após o furto num dos 150 armários utilizados para os empregados guardarem suas roupas e pertences, ele e mais 30 colegas da unidade da Frimesa em Missal (PR) foram convocados para a revista. Cada um era levado para uma sala anexa, onde tinham de tirar as roupas e mostrar que não escondiam nada nas partes íntimas. Ele e alguns colegas se recusaram a assinar documento autorizando o procedimento, porque, além de ser abusivo e vexatório, não havia provas contra eles.
A Frimesa apresentou diversas versões: a primeira foi a de que ele concordou com a revista. Depois, disse que o auxiliar não estava no grupo revistado e, por fim, sustentou que não praticou ato ilícito que causasse constrangimento ou dano passível de indenização.
Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR), o ato ilícito ficou amplamente comprovado pelos depoimentos de outros trabalhadores revistados, que confirmaram que ficavam nus e faziam um círculo sobre o próprio corpo, abrindo as pernas para facilitar a inspeção. A sentença, que fixou a indenização em R$ 20 mil, assinalou que esse método era “absolutamente inócuo e desnecessário”, ante a dificuldade de se ocultar no corpo cédulas de dinheiro, e “extrapolou qualquer limite do razoável”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento, assinalando que a revista pessoal, do modo pelo qual foi feita, “constitui desdobramento da sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador”. Reduziu, porém, o valor da indenização para R$ 10 mil.
O relator do recurso do trabalhador, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a decisão que fixa o valor da indenização por dano moral é pautada em critérios subjetivos, por meio da avaliação dos critérios da extensão do dano e da proporcionalidade da culpa em relação a ele. A condenação, segundo o ministro, deve reparar a ofensa e servir de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. Como a revista ocorreu uma única vez, Belmonte considerou razoável o valor fixado pelo Regional.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-373900-60.2009.5.09.0095
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br