Bailarina que prestou serviços à fundação não tem vínculo de emprego reconhecido – CSJT2 – CSJT


 

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma professora de balé que buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com uma fundação cultural, depois de ter assinado, ao longo de três anos, cinco contratos de prestação de serviço autônomo. Durante o último contrato assinado entre as partes, que seria de 6/12/2007 até 31/10/2009, a professora foi desligada em 21/7/2008.

O relator da decisão monocrática, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, ressaltou que a boa-fé é um princípio do direito que “não pode ser esquecido e que reforça os indícios resultantes dos atos praticados”. Segundo o magistrado, no caso dos autos, o contrato de locação de serviços firmado entre a fundação e a professora, esta devidamente registrada como autônoma na Previdência e na prefeitura local, como ela mesma confessou em depoimento, “constitui indícios de que se trata de prestador de serviços autônomo, não sendo aceitável a alegação de que tenha sido ludibriado pelo tomador de serviços ou ignore a lei”.

No caso dos autos, ficou claro que a reclamante apresentou-se para certame seletivo como bailarina experiente e bem formada. Seus cachês eram pagos segundo tabela de preços do sindicato de profissionais de dança, o que, para o colegiado, revela que se trata de “pessoa inserida na minoria da população de nível intelectual privilegiado e, ao contratar, obviamente tinha plena ciência do tipo de vínculo a que estava se submetendo”. Além disso, a professora manteve as relações contratuais com a reclamada por quase três anos e, “evidentemente, durante todo esse tempo as cláusulas contratuais a beneficiaram, só as considerando prejudiciais quando resolveu rescindir o contrato e, segundo declarou em audiência, seguiu sua carreira como professora de balé”, afirmou o relator, que não encontrou na contratação nenhum “vício que possa lhe retirar a força obrigacional”.

O magistrado concluiu, assim, que, “se os contratantes aceitam as condições contratuais, que proporcionaram à reclamante vantagens da atividade livre e lucrativa, dela tirando o sustento para si e sua família, a presunção, que se tornou certeza, é que as condições foram estipuladas livremente, o que impede que a autora se socorra da autoridade judicial para desdizer, reformar e transformar uma situação pactuada e cumprida na forma estipulada”.

Fonte: TRT 15



Com informações do CSJT

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