RESOLUÇÃO CMN Nº 5.044, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a captação de depósitos de poupança.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 95, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 12, incisos III e V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 4º, inciso I, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a captação de depósitos de poupança.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA

Art. 2º Os depósitos de poupança podem ser captados nas seguintes modalidades:

I – no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE); e

II – rural.

CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA NO ÂMBITO DO SBPE

Seção I

Das Instituições Autorizadas a Captar Depósitos de Poupança no Âmbito do SBPE

Art. 3º Podem captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE:

I – as instituições que integram esse Sistema; e

II – as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança rural, observados os termos desta Resolução.

Parágrafo único. Integram o SBPE os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as caixas econômicas, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito autorizadas a captar depósitos de poupança na forma desta Resolução.

Seção II

Da Captação de Depósitos de Poupança no Âmbito do SBPE por Instituições Autorizadas a Captar Depósitos de Poupança Rural

Art. 4º As instituições autorizadas a receber depósitos de poupança rural podem captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE, desde que:

I – estejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil a constituir carteira de crédito imobiliário; e

II – comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos de poupança no âmbito do SBPE.

Art 5º O saldo total diário dos depósitos de poupança no âmbito do SBPE recebidos por instituição autorizada a captar depósitos de poupança rural está limitado a 10% (dez por cento) do respectivo saldo total de depósitos de poupança (SBPE e rural) apurado no dia anterior.

Art. 6º Na hipótese de incorporação de instituição que integre o SBPE por instituição autorizada a captar depósitos de poupança rural, admite-se, para fins de verificação da observância ao limite de que trata o art 5º, a exclusão do saldo incorporado dos depósitos de poupança no âmbito do SBPE, tanto do saldo total diário de depósitos de poupança no âmbito do SBPE quanto do saldo total de depósitos de poupança (SPBE e rural), de acordo com o seguinte cronograma:

I – desde a data da incorporação até o último dia do mês subsequente: o saldo total incorporado; e

II – para cada mês subsequente: o valor de que trata o inciso I deduzido, cumulativamente, à razão de 1/80 (um oitenta avos).

CAPÍTULO IV

DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL

Seção I

Dos Depósitos de Poupança Rural

Art. 7º Os depósitos de poupança rural destinam-se à aplicação em operações de crédito rural nos termos da regulamentação específica e devem ser captados segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis aos depósitos de poupança no âmbito do SBPE.

Seção II

Das Instituições Autorizadas a Captar Depósitos de Poupança Rural

Art. 8º Podem captar depósitos de poupança rural:

I – o Banco da Amazônia S.A.;

II – o Banco do Brasil S.A.;

III – o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

IV – os bancos cooperativos;

V – as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE, observados os termos desta Resolução; e

VI – as cooperativas de crédito, na forma desta Resolução.

Seção III

Da Captação de Depósitos de Poupança Rural por Instituições Integrantes do SBPE

Art. 9º As instituições integrantes do SBPE podem captar depósitos de poupança rural, desde que:

I – estejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em crédito rural; e

II – comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos de poupança rural.

Art. 10. O saldo total diário de depósitos de poupança rural recebidos por instituição integrante do SBPE está limitado a 10% (dez por cento) do respectivo saldo total de depósitos de poupança (SBPE e rural) apurado no dia anterior.

Art. 11. Na hipótese de incorporação de instituição autorizada a captar depósitos de poupança rural por instituição integrante do SBPE, admite-se, para fins de verificação da observância ao limite de que trata o art. 10, a exclusão do saldo incorporado dos depósitos de poupança rural, tanto do saldo total diário de depósitos de poupança no âmbito do SBPE quanto do saldo total de depósitos de poupança (SPBE e rural), de acordo com o seguinte cronograma:

I – desde a data da incorporação até o último dia do mês subsequente: o saldo total incorporado; e

II – a cada mês subsequente: o valor de que trata o inciso anterior deduzido de 1/80 (um oitenta avos).

CAPÍTULO V

DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Seção I

Da Autorização para Captação de Depósitos de Poupança por Cooperativas de Crédito

Art. 12. A captação de depósitos de poupança por cooperativas de crédito depende de autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput pode ser solicitada para uma ou ambas as modalidades de depósitos de poupança.

Art. 13. A autorização para a captação de depósitos de poupança pode ser solicitada por cooperativa de crédito que:

I – integre sistema cooperativo organizado em três níveis que apresente Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais); ou

II – integre sistema cooperativo organizado em dois níveis que apresente Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); ou

III – não integre sistema cooperativo, desde que esteja classificada na categoria plena, nos termos da regulamentação em vigor, e apresente Patrimônio Líquido Ajustado superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Seção II

Dos Requisitos para Autorização para Captação de Depósitos de Poupança por Cooperativas de Crédito

Art. 14. São requisitos para a autorização de que trata o art. 12:

I – atendimento da regulamentação em vigor, inclusive quanto aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio;

II – ausência de irregularidade ou de restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização solicitada;

III – aderência às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta desta, pela cooperativa central de crédito, para as cooperativas integrantes de sistemas cooperativos; e

IV – demonstração de motivos mercadológicos que fundamentem a captação de depósitos de poupança nas modalidades solicitadas.

Parágrafo único. Considerando as circunstâncias do caso concreto e o contexto fático no qual se insere o pedido de autorização, o Banco Central do Brasil poderá, excepcionalmente e com fundamento no interesse público, dispensar o atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no caput.

Seção III

Da Instrução do Pedido de Autorização para Captação de Depósitos de Poupança por Cooperativas de Crédito

Art. 15. O pedido de autorização deve:

I – ser instruído com documentos e informações que permitam verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 14; e

II – indicar, no caso de cooperativa de crédito já autorizada a captar depósitos de poupança em modalidade diversa ou que solicite autorização para a captação de ambas as modalidades, os percentuais do saldo total desses depósitos que serão considerados como depósitos de poupança rural e como depósitos de poupança no âmbito do SBPE.

Parágrafo único. No caso de cooperativa de crédito que integre sistema cooperativo:

I – o pedido de autorização deve ser apresentado pela:

a) confederação, em sistema de três níveis; ou

b) cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis;

II – os percentuais referidos no caput devem incidir sobre o saldo captado por cada cooperativa integrante do sistema autorizada a captar ambas as modalidades de depósitos de poupança; e

III – o pedido de autorização deve conter a relação de todas as cooperativas de crédito que solicitam autorização para captação de depósitos de poupança, indicando as cooperativas já autorizadas a captar depósitos de poupança em modalidade diversa daquela para a qual se pede nova autorização.

Art. 16. Não se aplicam às cooperativas de crédito os limites estabelecidos nos arts. 5º e 10.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. As instituições autorizadas a captar depósitos de poupança devem, na forma da regulamentação em vigor:

I – observar o direcionamento obrigatório de recursos relativo a cada modalidade de captação;

II – prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre os saldos de depósitos de poupança (rural e SBPE) e sobre as operações de crédito rural e de crédito imobiliário contratadas; e

III – manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados relativos aos depósitos de poupança (rural e SBPE).

Art. 18. A instituição que exceder um dos limites mencionados no art. 5º e no art. 10 ficará impedida de captar novos depósitos de poupança na modalidade correspondente até que o limite seja regularizado.

Art. 19. A instituição financeira deve manter mecanismos de controle interno que permitam identificar os saldos incorporados dos depósitos de poupança e as deduções de que tratam os arts. 6º e 11.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 21. Ficam revogados:

I – a Resolução nº 1.235, de 30 de dezembro de 1986;

II – a Resolução nº 1.236, de 30 de dezembro de 1986;

III – a Resolução nº 1.299, de 27 de março de 1987;

IV – a Resolução nº 1.380, de 27 de agosto de 1987;

V – a Resolução nº 2.173, de 30 de junho de 1995;

VI – a Resolução nº 2.199, de 5 de setembro de 1995;

VII – a Resolução nº 3.188, de 29 de março de 2004;

VIII – a Resolução nº 3.531, de 31 de janeiro de 2008;

IX – a Resolução nº 3.549, de 27 de março de 2008;

X – a Resolução nº 3.817, de 26 de novembro de 2009; e

XI – os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 4.763, de 27 de novembro de 2019.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

Com informações do Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.