Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº
14.195/2021, que dispõe sobre vários assuntos relacionados com direito
empresarial e também direito processual civil. 

Veja abaixo um resumo dos
principais pontos.

 

I – ALTERAÇÕES RELACIONADAS
COM DIREITO EMPRESARIAL

1) CPNJ
COMO NOME EMPRESARIAL

O empresário individual, a EIRELI
e a sociedade empresária precisam ter um nome empresarial, que é a expressão
que os identifica em suas relações jurídicas.

Com o objetivo de
desburocratizar, a Lei nº 14.195/2021 acrescentou o art. 35-A na Lei nº
8.934/94 dizendo que o empresário ou pessoa jurídica poderá utilizar o CNPJ
como nome empresarial.

Art. 35-A. O empresário ou a pessoa
jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula
identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

 

O art. 1.155 prevê duas espécies
de nome empresarial:

a) firma;

b) denominação.

 

Com esse novo art. 35-A temos uma
terceira espécie de nome empresarial: o CPNJ como nome empresarial.

 

2) NOME EMPRESARIAL
DAS SOCIEDADES

·
Antes: na denominação da sociedade anônima e da sociedade em comandita por
ações (quando esta adotasse denominação), era obrigatório que constasse a
designação do objeto social.

·
Agora: a menção ao objeto social é facultativa.

 

CÓDIGO
CIVIL

Antes
da Lei 14.195/2021

Depois
da Lei 14.195/2021

Art. 1.160. A sociedade anônima opera
sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões
“sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. Pode constar da
denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para
o bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.160. A sociedade anônima opera
sob denominação, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou
‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.

Parágrafo único. Pode constar da
denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para
o bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita
por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto
social, aditada da expressão “comandita por ações”.

Art. 1.161. A sociedade em comandita
por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação, aditada da expressão
‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.

 

 

3)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Estabelecimento (ou fundo de
comércio) é o conjunto de bens (materiais e imateriais) e serviços que o
empresário reúne e organiza com o objetivo de realizar a atividade empresarial
e gerar lucros. Seu conceito legal está previsto no caput do art. 1.142 do
Código Civil:

Art. 1.142 Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária.

 

A Lei nº 14.195/2021 acrescentou
três parágrafos ao art. 1.142. Vejamos cada um deles:

Art. 1.142. (…)

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a
atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

 

Essa previsão corresponde aquilo
que já era defendido pela doutrina:

“A expressão
estabelecimento empresarial parece se referir, numa primeira leitura, ao local
em que o empresário exerce sua atividade empresarial. Trata-se, todavia, de uma
visão equivocada, que representa apenas uma noção vulgar da expressão,
correspondendo tão somente ao sentido coloquial que ela possui para as pessoas
em geral.

(…)

Portanto, o
local em que o empresário exerce suas atividades – ponto de negócio – é apenas
um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, como visto,
é composto também de outros bens materiais (equipamentos, máquinas etc.) e até
mesmo bens imateriais (marca, patente de invenção etc.).” (RAMOS, André Luiz
Santa Cruz. Direito Empresarial. 11ª ed., São Paulo: Juspdovim, 2021, p.
169-170)

 

Art. 1.142. (…)

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for
virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o
caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

 

Atualmente, é muito comum que
várias atividades empresariais sejam desenvolvidas de modo virtual, não
necessitando de uma sede física para atendimento de clientes, fornecedores e
público em geral.

A despeito disso, algumas leis
locais proibiam que o endereço informado para fins de registro fosse a própria
residência do sócio.

Logo, o novo § 2º do art. 1.142
do Código Civil traz uma relevante novidade ao autorizar expressamente essa
prática, facilitando a situação de inúmeros empresários que não mais precisam
ser obrigados a contratar um endereço apenas para fins de registro.

 

Sobre o tema, vale a pena
mencionar o § 25 do art. 18-A da LC 123/2006, que autoriza o microempreendedor individual
a utilizar sua residência como sede do estabelecimento:

Art. 18-A. (…)

§ 25. O MEI poderá utilizar sua
residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a
existência de local próprio para o exercício da atividade.

 

Art. 1.142. (…)

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for
físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada
a regra geral do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019.

 

A competência é municipal,
conforme entendimento sumulado do STF:

Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

 

Compete aos Municípios legislar sobre o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus
territórios. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de
interesse local”, cuja competência é municipal, nos termos do art. 30, I, da
CF/88.

Cada cidade tem suas peculiaridades, tem seu modo
de vida, umas são mais cosmopolitas, com estilo de vida agitado, muitos
serviços, turistas. Por outro lado, existem aquelas menos urbanizadas, com
costumes mais tradicionais etc. Assim, o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais deve atender a essas características próprias,
análise a ser feita pelo Poder Legislativo local.

Existe uma “exceção” à Súmula Vinculante 38: o
horário de funcionamento dos bancos. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais
não podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para
definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União.
Isso porque esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para
transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de
valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações
que transcendem (ultrapassam) o interesse local do Município. Enfim, o horário
de funcionamento bancário é um assunto de interesse nacional (STF RE
118363/PR). O STJ possui, inclusive, um enunciado que espelha esse entendimento:

Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para
atendimento ao público, é da competência da União.

 

Lei municipal pode dispor sobre:

a) Horário de funcionamento de estabelecimento
comercial: SIM (SV 38).

b) Horário de funcionamento dos bancos (horário
bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).

 

Veja agora o
que diz o art. 3º, II, da Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica):

Art. 3º São direitos de toda pessoa,
natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento
econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da
Constituição Federal:

(…)

II – desenvolver atividade econômica
em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso
esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio
ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do
sossego público;

b) as restrições advindas de contrato,
de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as
decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
e

c) a legislação trabalhista;

 

 

4)
ASSEMBLEIA GERAL POR MEIOS ELETRÔNICOS

O art. 59 do Código Civil trata
sobre a assembleia geral das associações:

Art. 59. Compete privativamente à
assembleia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

 

Em razão do isolamento social
adotado durante a pandemia da Covid-19, a Lei 14.010/2020 autorizou que as
assembleias gerais pudessem ser realizadas por meios eletrônicos, mesmo que o
estatuto social não previsse:

Art. 5º A assembleia geral, inclusive
para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser
realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos
constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos
participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo
administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do
voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

 

Vale ressaltar
que não havia uma proibição expressa no ordenamento jurídico para a realização
dessa assembleia por meios eletrônicos. O que a Lei fez foi apenas deixar isso
expresso, gerando mais segurança jurídica.

 

Como a
experiência foi produtiva, a Lei nº 14.195/2021 acrescentou o art. 48-A ao
Código Civil tornando essa previsão definitiva:

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de
direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos
constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos,
inclusive para os fins do art. 59 deste Código, respeitados os direitos
previstos de participação e de manifestação.

 

 

5) REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 1.015

 

Sociedade atua por
intermédio dos seus administradores

A sociedade pratica
os atos jurídicos, exerce direitos ou assume obrigações por intermédio dos seus
administradores. É o que prevê o art. 1.022 do Código Civil:

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos,
assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com
poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer
administrador.

 

E quem é considerado
administrador da sociedade?

O contrato social deve prever
quem são as pessoas incumbidas da administração da sociedade. Além disso, deve
indicar também quais são os poderes e atribuições (art. 997, VI, do CC).

Vale
ressaltar, ainda, que o administrador da sociedade pode ser nomeado por meio de
um instrumento separado, ou seja, em um outro documento que não seja o contrato
social. Neste caso, tal instrumento deverá ser averbado à margem da inscrição
da sociedade:

Art. 1.012. O administrador, nomeado
por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade,
e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e
solidariamente com a sociedade.

 

Assim, a pessoa que está
celebrando negócio jurídico com a sociedade, deverá analisar o contrato social
ou o instrumento averbado na inscrição da sociedade, para ter certeza de que aquele
administrador possui autorização para praticar atos em nome daquela sociedade.

 

E se o contrato social não
tratar sobre a administração da sociedade e não for feito um instrumento em
separado dispondo sobre o assunto? Como fica a administração da sociedade neste
caso?

Se o contrato social não tratar
sobre o tema, a administração da sociedade competirá separadamente a cada um
dos sócios (art. 1.013 do CC).

 

Quais os poderes que o
administrador da sociedade possui? Ele tem poderes ilimitados ou há atos que
não pode praticar?

Isso deve ser disciplinado no
contrato social. O contrato social deverá definir quais atos os administradores
podem praticar em nome da sociedade.

 

E se o contrato social for silente?
Se o contrato social não disser quais atos podem ser praticados pelos
administradores?

No silêncio
do contrato, os administradores podem praticar todos os atos que sejam considerados
como “atos de gestão da sociedade”. Obs: oneração ou venda de bens imóveis, em
regra, não é considerado mero ato de gestão, salvo se a sociedade tiver como
objeto social a compra e venda de imóveis (ex: se for uma imobiliária). Veja o
que diz o caput do art. 1.015 do CC:

Art. 1.015. No silêncio do contrato,
os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da
sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens
imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

 

O que acontece se o
administrador praticar um ato que ele não poderia, ou seja, que ele não estava
autorizado? Em outras palavras, o que acontece se o administrador exceder os
poderes que ele possui? Ex: o administrador assinou determinado contrato com
uma pessoa, em nome da sociedade, mas o contrato social não autorizava que ele
praticasse esse ato.

 

·
REGRA: mesmo tendo havido esse excesso, a sociedade estará vinculada ao que foi
ajustado pelo administrador. Isso para prestigiar a boa-fé do terceiro com quem
o negócio foi celebrado.

 

·
EXCEÇÕES: o parágrafo único do art. 1.015 do CC trazia exceções a essa regra,
ou seja, três situações nas quais a sociedade não precisará cumprir os
compromissos assumidos pelo administrador porque ele agiu com excesso. Veja
quais eram essas situações:

Art. 1.015 (…)

Parágrafo único. O excesso por parte
dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos
uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver
inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do
terceiro;

III – tratando-se de operação
evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

 

(…) 1. O excesso de mandato, a
que se refere o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, poderá ser
oposto ao terceiro beneficiário apenas se ficar afastada a sua boa-fé.

2. Para ser elidida, a boa-fé
requer a demonstração de que: (i) a limitação de poderes do praticante do
excesso estava inscrita no registro próprio, (ii) o excesso de mandato era de
conhecimento do terceiro e (iii) a operação realizada tinha natureza estranha
ao objeto social da pessoa jurídica. (…)

STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp
1040799/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2014.

 

O inciso III era aquilo que a
doutrina denominava de ultra vires.

 

Conforme explicava André Luiz
Santa Cruz:

“Vê-se, pois,
que pela interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 1.015, em
regra a sociedade responde por todos os atos de seus legítimos administradores,
ainda que eles tenham atuado com excesso de poderes. De fato, se o Código
afirma que a sociedade somente pode opor o excesso contra terceiros em determinadas
situações que o próprio legislador elencou, taxativamente, isso significa que
nas demais situações o excesso dos administradores não pode ser oposto a
terceiros, ou seja, a sociedade terá que responder pelas obrigações decorrentes
da atuação excessiva dos seus gestores, não obstante possa depois voltar-se
contra eles, em ação regressiva.

(…)

Enquanto os
incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil tratam das
hipóteses em que a sociedade impõe uma limitação de poderes ao administrador,
como visto acima, o inciso III cuida de hipótese diversa, relacionada aos casos
em que o administrador assume obrigação decorrente de ‘operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade’.

Trata o inciso
em comento da chamada teoria ‘ultra vires”, surgida no direito inglês há
bastante tempo. Segundo essa teoria, se o administrador celebra contrato
assumindo obrigações, em nome da sociedade, em operações evidentemente
estranhas ao seu objeto social, presume-se que houve excesso de poderes.
Entende-se que bastaria ao credor diligente atentar para a compatibilidade
entre a relação jurídica travada com determinada sociedade e o seu respectivo
objeto social. Afinal, como já destacado anteriormente, o caput do art. 1.015
do Código Civil permite ao administrador praticar

todo e
qualquer ato de gestão dos negócios sociais, mas desde que haja pertinência
entre o ato praticado e os negócios sociais.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito
Empresarial
. 11ª ed., São Paulo: Juspdovim, 2021, p. 385-386)

 

O que fez a Lei nº
14.195/2021?

Revogou o parágrafo único do art.
1.015 do CC, acabando com as três exceções acima explicadas.

Essas exceções recebiam críticas
de parcela significativa da doutrina. Isso porque elas enfraqueciam a proteção
que deve ser conferida ao terceiro de boa-fé que contratava com a sociedade.
Além disso, tais exceções contribuíam para uma situação de insegurança
jurídica. Recorro mais uma vez ao auxílio de André Luiz Santa Cruz Ramos:

“(…) a
teoria ultra vires, após surgir na Inglaterra e nos Estados Unidos, foi sendo
gradativamente abandonada, o que nos permite dizer que, de certo modo, a adoção
dessa teoria pelo Código Civil de 2002 representa um retrocesso. É que na
maioria das vezes, em razão do dinamismo inerente às atividades econômicas, é
muito difícil analisar, em todas as transações negociais, se os poderes dos
administradores lhe permitem firmar aquela relação jurídica específica.
Portanto, a teoria ultra vires, é inegável, traz consigo uma certa insegurança
jurídica para o mercado. Melhor seria, talvez, em homenagem à boa-fé dos
terceiros que contratam com a sociedade limitada, reconhecer sua
responsabilidade pelos atos ultra vires, mas assegurar-lhe a possibilidade de
voltar-se em regresso contra o administrador que se excedeu.” (RAMOS, André
Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 11ª ed., São Paulo: Juspdovim, 2021,
p. 386)

 

Nesse mesmo sentido, confira o
Enunciado 11, da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

A regra do art. 1.015, parágrafo
único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do
primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego
negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

 

Em suma:

A sociedade responde pelos atos
de seus administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e
atribuições.

As três exceções a essa regra,
que eram previstas no parágrafo único do art. 1.015 do CC, foram revogadas. O
objetivo foi o de prestigiar, ainda mais, a boa-fé do terceiro com quem os atos
foram praticados e resguardar a segurança jurídica das relações.

Com a Lei nº 14.195/2021, o
ordenamento jurídico brasileiro abandonou a teoria ultra vires.

 

 

6)
EXTINÇÃO DAS EIRELI´S

EIRELI

A EIRELI era uma forma de pessoa
jurídica composta por uma só pessoa física.

Tratava-se de uma espécie de
pessoa jurídica unipessoal autônoma e que apresentava, portanto, personalidade
jurídica e patrimônio distintos daquele titularizado pela pessoa física que explora
a atividade em questão.

Consistia em uma técnica de
limitação dos riscos empresariais em benefício dos empreendedores individuais.

A EIRELI foi criada pela Lei nº
12.441/2011, que acrescentou o art. 980-A ao Código Civil.

 

Requisitos

Os requisitos para a constituição
da EIRELI eram os seguintes:

a) Uma única pessoa natural, que
é o titular da totalidade do capital social;

b) O capital social deve estar
devidamente integralizado;

c) O capital social não pode ser
inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo;

d) A pessoa natural que
constituir EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Assim, para evitar fraudes, ninguém pode ser titular de duas empresas
individuais de responsabilidade limitada.

 

Veja a
redação do dispositivo legal:

Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.

 

Qual foi a grande vantagem
da EIRELI no momento de sua criação no ordenamento jurídico brasileiro (em
2011)?

Antes da EIRELI, se um indivíduo
quisesse abrir uma loja no centro da cidade para vender vestuário, ele teria
duas opções:

1ª) explorar essa atividade
econômica como empresário individual;

2ª) encontrar um outro indivíduo
para ser seu sócio e constituir uma sociedade empresária.

 

A desvantagem de explorar como
empresário individual era o fato de que esse indivíduo iria responder com seus
bens pessoais e de forma ilimitada por todas as dívidas que contraísse na
atividade econômica.

Tal situação fazia com que muitas
pessoas arranjassem um “laranja” para figurar como sócio em uma sociedade
limitada, normalmente com capital social de 1%. Obviamente que tal realidade
não era simples nem correta, servindo como desestímulo à livre iniciativa.

Com a criação da EIRELI no art.
980-A, esse indivíduo passou a conseguir, sozinho, constituir uma pessoa
jurídica para desempenhar sua atividade empresarial, com a vantagem de que, na
EIRELI, a responsabilidade pelas dívidas era limitada ao valor do capital
social.

 

Criação da sociedade
unipessoal e esvaziamento da função da EIRELI

Sociedade unipessoal é aquela
formada por um só sócio que detém a totalidade do capital social.

A figura da sociedade unipessoal
é admitida em alguns países do mundo.

É possível a
existência de sociedade unipessoal no Brasil?

Antes da Lei nº
13.874/2019: NÃO

Depois da Lei nº 13.874/2019:
SIM

Como regra, havia a necessidade
de dois ou mais sócios.

A doutrina apontava a
existência de três exceções muito peculiares:

1) sociedade subsidiária
integral (art. 251, § 2º, da Lei nº 6.404/76);

2) empresa pública unipessoal.

3) sociedade limitada que ficou
com apenas um sócio, situação que podia durar por, no máximo, 180 dias (art.
1.033, IV, do CC – atualmente revogado).

A Lei nº 13.874/2019 acrescentou
dois parágrafos ao art. 1.052 do CC prevendo a possibilidade de a sociedade
limitada ser composta por um único sócio:

Art. 1.052. (…)

§ 1º A sociedade limitada pode
ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

§ 2º Se for unipessoal,
aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as
disposições sobre o contrato social.

 

Assim, a Lei nº 13.874/2019 previu
a possibilidade de ser, livremente, criada a sociedade limitada unipessoal.

Vale ressaltar que, com a criação
da sociedade limitada unipessoal, a EIRELI perdeu praticamente toda a sua
importância e, na prática, passou a não mais ser adotada.

 

Transformação das EIRELIs
em sociedades unipessoais

Diante do modelo que caiu em
desuso, o legislador resolveu simplificar o panorama e decidiu transformar
todas EIRELIs ainda existentes em sociedades unipessoais. Confira o art. 41 da
Lei nº 14.195/2021:

Art. 41. As empresas individuais de
responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei
serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de
qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Parágrafo único. Ato do Drei
disciplinará a transformação referida neste artigo.

 

Revogação do inciso IV do
art. 1.033 do Código Civil

O inciso IV
do art. 1.033 do Código Civil previa que se uma sociedade – que originalmente
tivesse pluralidade de sócios – ficasse com apenas um sócio (ex: os demais
morreram), esta sociedade deveria se regularizar – com a entrada de novos
sócios – em um prazo de até 180 dias. Caso não fizesse isso, tal sociedade
deveria ser dissolvida, salvo se fosse transformada em uma EIRELI. Veja:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade
quando ocorrer:

(…)

IV – a falta de pluralidade de sócios,
não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

(…)

Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de
concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no
Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade
para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade
limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste
Código.

 

Essa regra existia porque no
Brasil não se admitia sociedade unipessoal.

Ocorre que, com a autorização
dada pela Lei nº 13.874/2019 para que exista sociedade unipessoal, essa regra
previsão do inciso IV deixou de ter sentido. Ora, se uma sociedade, que era
composta por pluralidade de sócios, passou a contar com apenas um único sócio,
ela deve se tornar uma sociedade unipessoal, não havendo motivo para que seja
dissolvida.

Assim, a Lei nº 14.195/2021 –
corretamente – decidiu revogar o inciso IV e o parágrafo único do art. 1.033 do
Código Civil.

 

 

7) PROTEÇÃO DE ACIONISTAS
MINORITÁRIOS E VOTO PLURAL (LEI 6.404/76)

 

Foram inseridos os seguintes
dispositivos na Lei nº 6.404/76:

 

Art. 16-A. Na companhia aberta, é
vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a
adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta
Lei.

 

Art. 110-A. É admitida a criação de
uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não
superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:

I – na companhia fechada; e

II – na companhia aberta, desde que a
criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores
mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de
valores mobiliários.

§ 1º A criação de classe de ações
ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de
acionistas que representem:

I – metade, no mínimo, do total de
votos conferidos pelas ações com direito a voto; e

II – metade, no mínimo, das ações
preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em
assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.

§ 2º Nas deliberações de que trata o §
1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se
retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do
art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com
atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto.

§ 3º O estatuto social da companhia,
aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá
exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º A listagem de companhias que
adotem voto plural e a admissão de valores mobiliários de sua emissão em
segmento de listagem de mercados organizados sujeitar-se-ão à observância das
regras editadas pelas respectivas entidades administradoras, que deverão dar
transparência sobre a condição de tais companhias abertas.

§ 5º Após o início da negociação das
ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados
de valores mobiliários, é vedada a alteração das características de classe de
ações ordinárias com atribuição de voto plural, exceto para reduzir os
respectivos direitos ou vantagens.

§ 6º É facultado aos acionistas
estipular no estatuto social o fim da vigência do voto plural condicionado a um
evento ou a termo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 7º O voto plural atribuído às ações
ordinárias terá prazo de vigência inicial de até 7 (sete) anos, prorrogável por
qualquer prazo, desde que:

I – seja observado o disposto nos §§
1º e 3º deste artigo para a aprovação da prorrogação;

II – sejam excluídos das votações os
titulares de ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar; e

III – seja assegurado aos acionistas
dissidentes, nas hipóteses de prorrogação, o direito previsto no § 2º deste
artigo.

§ 8º As ações de classe com voto
plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na
hipótese de:

I – transferência, a qualquer título,
a terceiros, exceto nos casos em que:

a) o alienante permanecer
indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos
políticos por elas conferidos;

b) o terceiro for titular da mesma
classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou

c) a transferência ocorrer no regime
de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado;
ou

II – o contrato ou acordo de
acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam
titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito
de voto.

§ 9º Quando a lei expressamente
indicar quóruns com base em percentual de ações ou do capital social, sem
menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo respectivo deverá
desconsiderar a pluralidade de voto.

§ 10. (VETADO).

§ 11. São vedadas as operações:

I – de incorporação, de incorporação
de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas
ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados
organizados, em companhia que adote voto plural;

II – de cisão de companhia aberta que
não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em
ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova
companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em
companhia que o adote.

§ 12. Não será adotado o voto plural
nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre:

I – a remuneração dos administradores;
e

II – a celebração de transações com
partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos
pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 13. O estatuto social deverá
estabelecer, além do número de ações de cada espécie e classe em que se divide
o capital social, no mínimo:

I – o número de votos atribuído por
ação de cada classe de ações ordinárias com direito a voto, respeitado o limite
de que trata o caput deste artigo;

II – o prazo de duração do voto
plural, observado o limite previsto no § 7º deste artigo, bem como eventual
quórum qualificado para deliberar sobre as prorrogações, nos termos do § 3º
deste artigo; e

III – se aplicável, outras hipóteses
de fim de vigência do voto plural condicionadas a evento ou a termo, além
daquelas previstas neste artigo, conforme autorizado pelo § 6º deste artigo.

§ 14. As disposições relativas ao voto
plural não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às
suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo
poder público.

 

A redação anterior da lei vedava
expressamente o chamado voto plural. Atribuir voto plural a determinada ação é
atribuir mais de um voto a uma mesma ação.

Com a mudança, permite-se a
criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com a atribuição do voto
plural, não superior a dez votos por ação ordinária. Dependerá de deliberação
societária com quórum de votação específico (§1º ao art. 110-A) e será
temporalmente limitada ao período de sete anos, ainda que prorrogável por
qualquer prazo (§7º ao art. 110-A).

 

Art. 138. (…)

§ 3º É vedada, nas companhias abertas,
a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de
diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.*

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários
poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte
previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo.

 

* Esse § 3º do art. 138 somente
produzirá efeitos em 360 dias, contados da data de publicação da Lei nº
14.195/2021 (27/08/2021).

 

Diretores podem ser
domiciliados no exterior:

Art. 146. Apenas pessoas naturais
poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.

(…)

§ 2º A posse de administrador
residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de
representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três)
anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

I – citações em ações contra ele
propostas com base na legislação societária; e

II – citações e intimações em
processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no
caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.

 

 

8)
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO

A Lei nº 14.195/2021 reservou os
arts. 22 a 34 para tratar sobre a profissão de tradutor e intérprete público.

Antes, o tema era regido pelo Decreto nº 13.609/43.

 

Requisitos (art. 22)

São requisitos para o exercício
da profissão de tradutor e intérprete público:

I – ter capacidade civil;

II – ter formação em curso
superior completo em qualquer área do conhecimento;

III – ser brasileiro ou
estrangeiro residente no País;

IV – ser aprovado em concurso
para aferição de aptidão;

V – não estar enquadrado nas
hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, “e”, da LC 64/90; e

VI – ter registro na junta
comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

 

A exigência do concurso previsto
no inciso IV poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames
nacionais e internacionais de proficiência.

 

Os tradutores públicos e
intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021,
já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto
nº 13.609/43, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional
(art. 31).

 

Habilitação (arts. 23 e 24)

O tradutor e intérprete público
poderá habilitar-se e registrar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou,
ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras).

O cumprimento do disposto no art.
22 da Lei habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e
no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de
atuação mais frequente.

 

Concurso para aferição de
aptidão

O concurso para aferição de
aptidão:

I – será válido por prazo
indefinido;

II – incluirá prova escrita e
prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a
compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos idiomas;

III – será organizado
nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com apoio das juntas
comerciais dos Estados e do Distrito Federal; e

IV – será regido pelas normas
editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

Atividades privativas do
tradutor e intérprete (art. 26)

São atividades privativas do
tradutor e intérprete público:

I – traduzir qualquer documento
que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito
público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de
títulos e documentos;

II – realizar traduções oficiais,
quando exigido por lei;

III – interpretar e verter
verbalmente perante ente público a manifestação de pessoa que não domine a
língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou
se for exigido por lei específica;

IV – transcrever, traduzir ou
verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato
notarial; e

V – realizar, quando solicitados
pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de
qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou
fraudulenta.

 

Vale ressaltar que, além das
atividades acima listadas, é possível também:

I – a designação pela autoridade
competente de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, de
impedimento ou de indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado
para o idioma; e

II – a realização da atividade
por agente público:

a) ocupante de cargo ou emprego
com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou

b) com condições de realizar
traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo
ou emprego.

 

Fé pública (art. 27)

As traduções realizadas por
tradutor e intérprete público devem ser presumidas como fiéis e exatas.

Essa presunção não afasta:

I – a obrigação de o documento na
língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e

II – a possibilidade de ente
público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas
de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto,
a fidedignidade ou a exatidão da tradução. Trata-se, portanto, de presunção
relativa (iuris tantum).

 

Outras traduções podem
gozar de fé pública?

Em regra, só tem fé pública a
tradução realizada por tradutor e intérprete público.

Exceções. Também terão fé pública
as traduções:

I – feitas por corretores de
navios, em sua área de atuação;

II – relativas aos manifestos e
documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho
aduaneiro;

III – feitas por agente público
com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às
atividades do cargo ou emprego; e

IV – enquadradas nas hipóteses
previstas em ato do Poder Executivo federal.

 

Responsabilidade do
tradutor e intérprete público (art. 28)

O tradutor e intérprete público
que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará
sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes
sanções:

I – advertência;

II – suspensão do registro por
até 1 (um) ano; e

III – cassação do registro,
vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.

 

Para a dosimetria da pena, deverão
ser consideradas:

I – as punições recebidas pelo
tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos;

II – a existência ou não de
má-fé; e

III – a gravidade do erro ou a
configuração de culpa grave.

 

Processo administrativo

O processo administrativo contra
o tradutor e intérprete público seguirá o disposto na Lei nº 9.784/99 (Lei do
Processo Administrativo).

O processo administrativo será
processado e julgado pela junta comercial do Estado ou do Distrito Federal no
qual o tradutor e intérprete público estiver inscrito.

Caberá recurso da decisão da
junta comercial ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que
decidirá em última instância.

 

Disposições finais

O tradutor e intérprete público
poderá optar por organizar-se na forma de sociedade unipessoal (art. 32).

O tradutor e intérprete público
poderá realizar os seus atos em meio eletrônico (art. 33).

 

 

9) ALTERAÇÃO NA LEI DA
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

 

Representação comercial

A representação comercial
autônoma é uma espécie de contrato segundo o qual:

– uma determinada pessoa (física
ou jurídica)

– chamada de “representante”

– compromete-se a ir em busca de
interessados que queiram adquirir

– os produtos ou serviços
prestados por uma empresa, designada “representada”.

 

É considerado um negócio jurídico
com natureza de “colaboração empresarial por aproximação” de forma que o representante
auxilia na circulação e distribuição dos produtos e serviços do representado
nos mercados consumidores.

 

Exemplo

a empresa “XX” é representante
comercial da indústria “ZZ”. Isso significa que “XX” irá em busca de clientes
para adquirir os produtos da indústria “ZZ”, anotando os pedidos e os
transmitindo para o representado a fim de que ele providencie a venda.

Como contraprestação, o
representante recebe uma comissão consistente em um percentual sobre as vendas
intermediadas.

 

Regulamentação

Essa espécie de contrato está
regulada pela Lei nº 4.886/65, chamada de “Lei de Representação Comercial”.
Trata-se, portanto, de contrato típico, em que os direitos e obrigações das
partes estão dispostos em lei.

 

A Lei nº 14.195/2021 alterou a
Lei nº 4.886/65 para deixar claro que a remuneração do representante comercial
é considerada como crédito trabalhista para fins de falência e recuperação
judicial, além de ser crédito extraconcursal se já houver título judicial antes
do deferimento do processamento da recuperação judicial:

 

LEI
4.886/65

Antes
da Lei 14.195/2021

Depois
da Lei 14.195/2021

Art. 44. No caso de falência do
representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial,
relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas,
indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos
créditos trabalhistas.

Art. 44. No caso de falência ou
de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao
representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive
comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra
verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta
Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas
para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Prescreve em
cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que
lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.

Parágrafo único. Os créditos
devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial
transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação
judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários
advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à
competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido,
e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para
pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por
esta Lei.

 

 

10) NOTA
COMERCIAL

A Lei nº 6.385/76, alterada pela
Lei nº 10.303/2001, previu, de forma lacônica, as notas comerciais como sendo
uma espécie de valores mobiliários:

Art. 2º São valores mobiliários
sujeitos ao regime desta Lei:

(…)

VI – as notas comerciais;        

 

A Lei nº 14.195/2021 disciplinou,
com detalhes, nos arts. 45 a 51, essa nota comercial, classificando-a como um
título de crédito. Veja abaixo um resumo das principais informações da nota
comercial:

 

O que é a nota comercial?

A nota comercial é um…

– título de crédito não
conversível em ações,

– de livre negociação,

– representativo de promessa de
pagamento em dinheiro,

– emitido exclusivamente sob a
forma escritural

– por meio de instituições
autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela CVM.

 

Quem pode emitir?

Podem emitir a nota comercial:

·
as sociedades anônimas;

·
as sociedades limitadas e

·
as sociedades cooperativas.

 

A deliberação sobre emissão de
nota comercial é de competência dos órgãos de administração, quando houver, ou
do administrador do emissor, observado o que dispuser a respeito o respectivo
ato constitutivo.

 

Requisitos
(características)

A nota comercial terá as
seguintes características, que deverão constar de seu termo constitutivo:

I – a denominação “Nota
Comercial”;

II – o nome ou razão social do
emitente;

III – o local e a data de
emissão;

IV – o número da emissão e a
divisão em séries, quando houver;

V – o valor nominal;

VI – o local de pagamento;

VII – a descrição da garantia
real ou fidejussória, quando houver;

VIII – a data e as condições de
vencimento;

IX – a taxa de juros, fixa ou
flutuante, admitida a capitalização;

X – a cláusula de pagamento de
amortização e de rendimentos, quando houver;

XI – a cláusula de correção por
índice de preço, quando houver; e

XII – os aditamentos e as
retificações, quando houver.

 

As notas comerciais de uma mesma
série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos
direitos.

A alteração das características
dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em
circulação, presentes em assembleia, se maior quórum não for estabelecido no
termo de emissão.

 

Execução

A nota comercial é título
executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto,
com base em certidão emitida pelo escriturador ou pelo depositário central,
quando esse título for objeto de depósito centralizado.

 

Vencimento

A nota comercial poderá ser
considerada vencida na hipótese de inadimplemento de obrigação constante do
respectivo termo de emissão.

 

Titularidade

A titularidade da nota comercial
será atribuída exclusivamente por meio de controle realizado nos sistemas
informatizados do escriturador ou no depositário central, quando esse título
for objeto de depósito centralizado.

 

 

II – ALTERAÇÕES RELACIONADAS
COM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

A Lei nº 14.195/2021 promoveu
inúmeras alterações também no Código de Processo Civil.

Vejamos cada uma delas.

 

1) NOVO
DEVER DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES: INFORMAR E MANTER SEUS DADOS
CADASTRAIS

O art. 77 do CPC prevê uma lista
de deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem
do processo.

A Lei nº 14.195/2021 acrescenta o
inciso VII prevendo um novo dever:

Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são
deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer
forma participem do processo:

(…)

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante
os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da
Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

 

Art. 246 (…)

§ 5º As microempresas e as
pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando
não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (Redesim).

§ 6º Para os fins do § 5º deste
artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder
Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da
Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de
dados pessoais.

 

 

2) PRAZO MÁXIMO
PARA A CITAÇÃO

A Lei nº 14.195/2021 acrescentou
o parágrafo único ao art. 238 prevendo que a citação deve ser feita no prazo de
até 45 dias da propositura da ação:

Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o
réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e
cinco) dias a partir da propositura da ação.

 

Esse prazo de 45 dias é
para que o juiz determine a citação ou para que ela seja efetivamente realizada
(concluída)?

Trata-se de um prazo para que
todo o ato seja efetivamente realizado.

Assim, o réu deverá ser
efetivamente citado em até 45 dias.

 

Qual é a consequência
processual imediata caso esse prazo seja descumprido?

Nenhuma. Consiste em prazo
impróprio. Isso significa que o seu descumprimento não gera qualquer
consequência jurídica imediata.

Trata-se, contudo, de um
parâmetro objetivo que pode ser invocado para que a parte autora exija a
efetivação da citação. Desse modo, se, por exemplo, a ação foi proposta há 60
dias sem que a citação tenha ocorrido, o autor poderá exigir, valendo-se desse
parâmetro objetivo do art. 238, parágrafo único, do CPC, que a citação ocorra
imediatamente.

 

Este prazo de 45 dias é
contado em dias úteis ou corridos?

Dias úteis, nos termos do art. 219
do CPC:

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se somente aos prazos processuais.

 

Regra específica no caso da
citação por meio eletrônico

Importante ressaltar que, se a
citação for por meio eletrônico, o que é a regra geral no ordenamento jurídico,
o prazo máximo para a citação fica reduzido a, no máximo, 2 dias úteis.

 

 

3) CITAÇÃO
ELETRÔNICA PASSA A SER O MEIO PREFERENCIAL

Espécies de citação

Existem cinco formas de citação
previstas no CPC:

a) por meio eletrônico;

b) pelo correio;

c) por oficial de justiça;

d) pelo escrivão ou chefe de
secretaria, se o citando comparecer em cartório;

e) por edital.

 

Qual é a espécie
prioritária? Qual a forma que deve ser tentada em primeiro lugar?

 

Qual forma de citação deverá ser
preferencialmente realizada?

Antes da Lei nº 14.195/2021:

Citação pelo CORREIO

Depois da Lei nº 14.195/2021:

Citação por MEIO ELETRÔNICO

Art.
246. A citação será feita:

(…)

Art. 246. A citação será feita preferencialmente
por meio eletrônico (…)

Art. 247. A citação será feita pelo correio para
qualquer comarca do país, exceto:

(…)

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico
ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

(…)

 

Essa foi uma das grandes
novidades da Lei nº 14.195/2021.

Vejamos abaixo um resumo do procedimento
a ser adotado para essa citação ser efetivada:

 

Ajuizamento

Depois que for ajuizada a ação, o
juiz determina a citação do réu, que deverá ser, preferencialmente, por meio
eletrônico.

 

Prazo para citação

A citação deve ocorrer no prazo
de até 2 dias úteis contado da decisão que a determinar.

 

Banco de dados com
endereços eletrônicos

A citação ocorrerá por meio dos
endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder
Judiciário. Esse banco de dados será regulamentado pelo CNJ.

 

Cadastro nos sistemas dos
Tribunais

Os Tribunais terão, em seus
sistemas de autos eletrônicos (ex: PJE), uma ferramenta que já permite citar
diretamente as pessoas físicas e jurídicas que já estão ali cadastradas. Ex: alguém
propõe uma ação contra a Caixa Econômica Federal; o sistema já terá esse
cadastro e determinará a citação eletrônica dessa empresa pública por meio
dessa ferramenta.

O CPC afirma que as empresas
públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nesses sistemas de processo
em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as
quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

As microempresas e as pequenas
empresas deverão manter endereço eletrônico cadastrado no Redesim ou, se não
tiverem, deverão fornecer o endereço eletrônico para o cadastro no CNJ.

 

Réu tem o dever processual
de confirmar o recebimento da citação eletrônica

O réu citando deverá, em até 3
dias úteis, confirmar que recebeu a citação eletrônica.

Se passar o prazo de 3 dias úteis
e a secretaria da vara não receber essa confirmação, irá se entender que o réu,
por algum motivo, não recebeu a citação eletrônica. Neste caso, deverá ser
realizada a citação pelos meios tradicionais:

a) correio;

b) oficial de justiça;

c) escrivão ou chefe de
secretaria, se o citando comparecer em cartório;

d) edital.

 

Vale ressaltar que na citação por
correio eletrônico deverão conter orientações ao réu explicando como ele deverá
realizar a confirmação do recebimento da citação. Ele poderá entrar no site do
Tribunal e digitar um código identificador que lhe será fornecido e com o qual será
confirmado que ele está ciente do processo.

 

Réu deverá explicar por que
não confirmou o recebimento da citação eletrônica

Na primeira oportunidade de falar
nos autos, o réu que não enviou o e-mail confirmando a citação, terá que apresentar
justa causa para a ausência dessa confirmação.

Se o réu não justificar ou se o
magistrado não concordar com a justificativa exposta, irá aplicar contra ele
multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça:

 

Art. 246 (…)

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado
nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá
apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação
enviada eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível
de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no
prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio
eletrônico.

 

Termo inicial da fluência
do prazo de resposta em caso de citação por meio eletrônico

O art. 231 do CPC afirma, em seus
incisos, quando se inicia a fluência dos prazos processuais de acordo com cada
situação.

 

Se a citação ou
intimação

for pelo/por…

Qual é o dia do
começo do prazo?

CORREIO

A data de juntada aos autos do
aviso de recebimento (AR).

OFICIAL DE JUSTIÇA

A data de juntada aos autos do
mandado cumprido.

ATO DO ESCRIVÃO OU

DO CHEFE DE SECRETARIA

A data de ocorrência da citação
ou da intimação.

EDITAL

No dia útil seguinte ao fim da
dilação assinada pelo juiz.

ELETRÔNICA

No dia útil seguinte à consulta
ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta
se dê.

EM CUMPRIMENTO

DE CARTA

A data de juntada do comunicado
de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos
autos de origem devidamente cumprida.

DIÁRIO DA JUSTIÇA

(IMPRESSO OU ELETRÔNICO)

A data de publicação.

RETIRADA DOS AUTOS, EM CARGA, DO CARTÓRIO OU DA
SECRETARIA

O dia da carga.

 

A Lei nº 14.195/2021 acrescentou
o inciso IX ao art. 231 do CPC prevendo que:

– se a citação foi feita por meio
eletrônico;

– o prazo para resposta do réu
começa no quinto dia útil

– após o dia em que ele confirmar
que recebeu a citação.

                                                                           

Veja o
dispositivo inserido:

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso,
considera-se dia do começo do prazo:

(…)

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na
mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

 

 

4) DESCRIÇÃO DO PEDIDO NA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL

Antes
da Lei 14.195/2021

Depois
da Lei 14.195/2021

Art. 397. O
pedido formulado pela parte conterá:

Art. 397. O
pedido formulado pela parte conterá:

I – a individuação, tão completa quanto
possível, do documento ou da coisa;

I – a descrição, tão completa quanto possível,
do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

II – a finalidade da prova, indicando
os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

II – a finalidade da prova, com
indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

III – as circunstâncias em que se
funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha
em poder da parte contrária.

III – as circunstâncias em que
se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a
categoria de documentos ou de coisas
, e se acha em poder da parte
contrária.

 

 

5) NÃO
LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PASSA A SER CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL

Antes
da Lei 14.195/2021

Depois
da Lei 14.195/2021

Art. 921.  Suspende-se a execução:

(…)

III – quando o executado não possuir
bens penhoráveis;

Art. 921.  Suspende-se a execução:

(…)

III – quando não for localizado o executado ou bens
penhoráveis;

 

 

6)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O que é a prescrição
intercorrente?

Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o
processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à
causa.

 

“Revela-se a
prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do
processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento
da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser
impulsionado.

Configura-se, portanto, quando o autor de um
processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo
estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é
aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um
processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito
Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367)

 

Nas palavras do Min. Luis Felipe
Salomão:

“A prescrição intercorrente
ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não
prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar
para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (Min. Luis Felipe
Salomão).

 

O CPC/2015 disciplinou a
prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.

A Lei nº 14.195/2021 promoveu
alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.

 

Vamos entender a disciplina
do CPC e o que mudou com o seguinte exemplo hipotético:

João ingressou com execução cobrando
R$ 100 mil de Pedro.

O executado não pagou
espontaneamente o débito e não foram localizados bens de Pedro que pudessem ser
penhorados.

Ocorrendo isso, o juiz deverá
proferir uma decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do
CPC/2015:

Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

III – quando não for localizado o
executado ou bens penhoráveis;

 

Vale ressaltar que a suspensão da
execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses:

1ª) quando o executado não é
localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021);

2ª) quando não é localizado
nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome);

3ª) quando são localizados bens,
mas estes se classificam como impenhoráveis (exs: o executado tem uma casa em
seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40
salários mínimos depositados);

4ª) quando até foram localizados
bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as
custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015 (ex: o executado possui
uma mobilete, ano 1990).

 

Por quanto tempo este
processo ficará suspenso?

O juiz suspenderá a execução pelo
prazo de 1 ano.

Neste período de 1 ano, ficará
suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921).

 

Para que essa suspensão?

É um prazo concedido pela lei
para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens
penhoráveis do devedor. Ex: diligenciar nos cartórios, nas redes sociais etc.

 

O que acontece se, neste
período, for localizado algum bem penhorável?

Neste caso, os autos serão
desarquivados para prosseguimento da execução (§ 3º do art. 921).

 

O que acontece se, passar
esse prazo de 1 ano e não for localizado o executado ou bens penhoráveis do
devedor?

A execução continuará suspensa.
No entanto, o prazo prescricional voltará a correr.

Essa é uma novidade da Lei nº
14.195/2021:

·
Antes: o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano.

·
Agora: o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente
teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de
bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse
prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.

 

CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL

Antes
da Lei 14.195/2021

Depois
da Lei 14.195/2021

Art. 921 (…)

4º Decorrido o prazo de que
trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de
prescrição intercorrente.

Art. 921 (…)

§ 4º O termo inicial da
prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será
suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

 

Qual é o prazo
prescricional da prescrição intercorrente?

Isso variar de acordo com o que
está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de
prescrição da ação (Súmula 150-STF).

Ex1: João ingressou com execução
de uma nota promissória contra Pedro (emitente). O prazo para se ingressar com
ação de execução de nota promissória é de 3 anos. Isso significa que o prazo da
prescrição intercorrente na execução da nota também será de 3 anos. Logo,
depois de não se localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para
se livrar do processo (1 ano de suspensão da prescrição + 3 anos até
prescrever).

Ex2: João ingressou com ação de
indenização contra Pedro. O juiz condenou o réu a pagar R$ 100 mil. Houve o
trânsito em julgado. O credor iniciou o cumprimento de sentença. Não foram
localizados bens penhoráveis. O prazo para que a pessoa ingresse com ação de
reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Isso
significa que o prazo da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de
uma condenação de reparação civil também será de 3 anos. Logo, depois de não se
localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para se livrar do
processo (1 ano de suspensão da prescrição + 3 anos até prescrever).

Daí ter sido editado o Enunciado
196-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação.

 

A Lei nº
14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a
prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já
defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão:

Art. 206-A. A prescrição intercorrente
observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de
impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código
e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).

 

Assim,
o conteúdo do art. 206-A do Código Civil não se constitui propriamente em uma
novidade, não acrescentando nada em relação ao que já prevalecia na doutrina e
jurisprudência. Vale registrar, contudo, que se trata de algo importante
porque, antes da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da MP 1.040/2021), por incrível
que pareça, a prescrição intercorrente não era prevista no Código Civil.

 

A prescrição intercorrente
pode ser decretada de ofício ou depende de requerimento do executado?

Pode ser decretada de ofício. No
entanto, antes de decretar, o juiz deverá intimar as partes para que se
manifestem no prazo de 15 dias:

 

CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL

Antes
da Lei 14.195/2021

Depois
da Lei 14.195/2021

Art. 921 (…)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

Art. 921 (…)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

 

Repare na parte final
acrescentada: “sem ônus para as partes”.

O que o STJ dizia a respeito do
tema?

Com base no princípio da
causalidade, o executado que deveria arcar com o pagamento dos honorários e das
custas processuais. Nesse sentido:

A prescrição intercorrente por
ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em
desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.

STJ. 4ª Turma. REsp 1769201/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019.

 

Interrupção da prescrição
intercorrente

Veja o § 4º-A inserido pela Lei
nº 14.195/2021:

Art. 921 (…)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de
bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo
necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da
constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos
previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

 

Alegação de nulidade e
princípio do prejuízo

Veja o § 6º inserido pela Lei nº
14.195/2021:

Art. 921 (…)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao
procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a
ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de
inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

 

Prescrição intercorrente se
aplica também ao cumprimento de sentença

Veja o § 7º inserido pela Lei nº
14.195/2021:

Art. 921 (…)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo
ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

 

 

7) ALTERAÇÕES NA LEI 10.522/2002 (PGFN)

Autorização expressa para que a PGFN
celebre acordos na fase de cumprimento de sentença

O art. 19-C da Lei nº 10.522/2002 prevê
situações nas quais a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá ficar dispensada
da prática de atos processuais.

A Lei nº 14.195/2021 amplia a redação
do art. 19-C afirmando que é possível a realização de acordos na fase de cumprimento
de sentença:

 

LEI
10.522/2002

Antes
da Lei 14.195/2021

Depois
da Lei 14.195/2021

Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a
desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado
com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de
eficiência.   (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019)

Art. 19-C. A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive
poderá desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença,
a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de
eficiência.

 

Autorização para que a PGFN contrate
terceiros para auxiliar sua atividade de cobrança

Confira o
novo art. 19-F que foi inserido pela Lei nº 14.195/2021:

Art. 19-F. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá
contratar, por meio de processo licitatório ou credenciamento, serviços de
terceiros para auxiliar sua atividade de cobrança.

§ 1º Os serviços referidos no caput deste artigo restringem-se à
execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida ativa que
prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal, tais como
o contato com os devedores por via telefônica ou por meios digitais, e à
administração de bens oferecidos em garantia administrativa ou judicial ou
penhorados em execuções fiscais, incluídas atividades de depósito, de guarda,
de transporte, de conservação e de alienação desses bens.

§ 2º O órgão responsável, no âmbito de suas competências, deverá
regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação
ou credenciamento, os critérios para seleção das dívidas, o valor máximo
admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de
êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às
práticas usuais de mercado.

 

 

8) COBRANÇAS
REALIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS (LEI 12.514/2011)

Qual é a natureza
jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

Os Conselhos Profissionais
possuem natureza jurídica de autarquias federais.

Exceção: a OAB que, segundo a
concepção majoritária é um serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

 

Anuidades

Os Conselhos podem cobrar um
valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se
dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011).

 

Qual é a natureza
jurídica dessas anuidades?

Tais contribuições são
consideradas tributo, sendo classificadas como “contribuições
profissionais ou corporativas”.

As anuidades devidas aos
conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias
profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas
se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do
tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de
recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp
1689783/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/10/2020.

 

Fato gerador

O fato gerador das
anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por
tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).

 

Execução fiscal

Como a anuidade é um tributo e os
Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor
devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.

 

Competência

A execução fiscal, nesse
caso é de competência da Justiça Federal, tendo em vista que os
Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).

 

Lei nº 12.514/2011 fixou
número mínimo de anuidades em atraso para ajuizamento da execução

O volume de inadimplência nesses
Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem
ajuizadas, anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a
pequenos valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do
processo judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da
execução.

Pensando nisso, o legislador
editou a Lei nº 12.514/2011, trazendo regras para racionalizar a cobrança das
anuidades em atraso.

A Lei nº 14.195/2021 altera
algumas dessas regras. Vejamos:

 

Não é possível a suspensão
do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à
entidade de classe

A Lei nº
14.195/2021 inseriu o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.514/2011 prevendo
o seguinte:

Art. 4º (…)

Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das
anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão
do registro ou o impedimento de exercício da profissão.

 

Vale ressaltar que essa novidade
legislativa apenas reflete o que já era o entendimento do STF sobre o tema:

É inconstitucional a suspensão
realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de
seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção
política em matéria tributária.

STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).

 

Situações nas quais os Conselhos
podem deixar de cobrar créditos

Algumas vezes a pessoa está
devendo ao Conselho Profissional, mas o valor é pequeno e os custos de eventual
cobrança não justificam que se busque a satisfação desse crédito. Em outras
palavras, o Conselho gastará mais cobrando do que terá ganho, se efetivamente
conseguir receber.

Pensando nisso, o legislador
autorizou, no art. 7º, que o Conselho deixe de cobrar valores que considere baixos.

A Lei nº 14.195/2021 altera a
redação do art. 7º trazendo duas principais mudanças:

 

·
Antes: o critério para deixar de efetuar a cobrança era previsto na própria Lei
(R$ 5.000,00);

·
Agora: os limites são definitivos pelo Conselho Federal do respectivo Conselho
Profissional.

 

·
Antes: a lei afirmava que o Conselho ficava dispensado da cobrança judicial,
não mencionando a possibilidade de ficar também dispensado da cobrança
administrativa.

·
Agora: a lei fala em dois limites:

– se for muito custoso recuperar
o crédito, não caberá a cobrança judicial (em tese, pode haver cobrança
administrativa);

– se o valor for irrisório, neste
caso, não caberá nem mesmo a cobrança administrativa.

 

LEI 14.195/2021

Antes
da Lei 14.195/2021

Depois
da Lei 14.195/2021

Art. 7º Os Conselhos poderão deixar
de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o
valor de que trata o inciso I do art. 6º.

 

Art. 6º As anuidades cobradas pelo
conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$
500,00 (quinhentos reais);

Art. 7º Os Conselhos poderão, nos
termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal,
independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor
devido, deixar de cobrar:

I – administrativamente, os valores
definidos como irrisórios; ou

II – judicialmente, os valores considerados
irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao
valor devido.

 

Situação na qual os
Conselhos estão proibidos de cobrar créditos

O volume de inadimplência nos
Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas,
anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos
valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo
judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.

A fim de racionalizar o sistema,
o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 trouxe uma restrição de valor para que o
Conselho possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso. O
art. 8º afirmou o seguinte: se a dívida for abaixo de determinado valor, o
Conselho não pode movimentar a máquina judiciária para cobrar essa quantia.
Isso porque vale o custo/benefício dessa medida.

A Lei nº
14.195/2021 alterou a redação do art. 8º. Vejamos:

 

Lei 12.514/2011

Antes da Lei 14.195/2021

Depois da Lei 14.195/2021

Art. 8º
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente.

Parágrafo
único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas
administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou
a suspensão do exercício profissional.

Art. 8º
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas
no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante
do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O
disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas
administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a
inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida
ativa.

§ 2º Os
executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão
arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do
disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Art.
6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para
profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(…)

§ 1º Os valores das
anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha
a substituí-lo.

 

Vale ressaltar que o art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 deve ser aplicado também para as anuidades da OAB (STJ. 1ª
Turma. AgInt no AREsp 1382719/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
13/12/2018).

 

VIGÊNCIA

No que tange aos dispositivos
acima explicados, a Lei nº 14.195/2021 já entrou em vigor em 27/08/2021,
estando produzindo seus efeitos.

 

 

Artigo Original em Dizer o Direito

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.