A Lei nº 14.198/2021 prevê que os
pacientes internados em serviços de saúde e que estejam impossibilitados de
receber visitas terão direito a videochamadas. 

A Lei foi originada a partir de
uma experiência desagradável vivida pela jornalista Silvana Andrade com a sua
mãe Maria Albani, em Recife (PE). Confira reportagem sobre o caso:

“Era uma
quinta-feira, 23 de abril, quando a jornalista Silvana Andrade, 56 anos, fitou
a mãe idosa pela última vez. Foi através de uma vídeo chamada, único recurso
possível para familiares falarem com pacientes da Covid-19 internados em estado
grave. O encontro virtual durou 15 minutos. Silvana aproveitou cada fração de
tempo para falar de amor, gratidão e de encontros na eternidade. Aos 93 anos,
Maria Albani de Andrade Nunes permaneceu de olhos cerrados, característica
comum aos pacientes sedados e entubados. Dois dias depois, a idosa partiu.
Deixou Silvana e mais três filhos. O marido, companheiro ao longo de 70 anos,
Antônio Nunes Nogueira, partira pouco antes, em 5 de março, também aos 93 anos.

Silvana
precisou travar uma batalha para garantir o encontro com a mãe. Mesmo à
distância. Em 16 de abril, fez um desabafo nas redes sociais falando sobre a
necessidade de se despedir de Albani e logo ganhou o apoio de mais de 7 mil
pessoas no Facebook. O apelo chegou ao hospital onde Albani estava e médicos
sensíveis ao caso facilitaram a visita virtual. Os encontros entre pacientes e
familiares em meio à Covid-19, no entanto, nem sempre são possíveis. Um projeto
de lei para transformar o ato em um direito das famílias já foi formulado.
Trata-se de uma questão humanitária.

‘Disse tudo
para minha mãe. Do amor que eu sentia por ela, do quanto eu era grata por ela
ter sido minha mãe, que ela era perfeita e que ela fosse em paz, pois estava
tudo certo e um dia a gente se encontraria. Sei que ela entendeu. Existem
relatos de pessoas que ouviram as vozes de pessoas próximas durante experiência
de quase morte’, lembra Silvana. Também havia esperança entre os familiares da
mulher melhorar após escutar a voz da filha.

A jornalista
conta que a mãe foi contaminada com o coronavírus no próprio hospital onde
morreu, na última cirurgia de fêmur. Foram quatro intervenções no total. Em
meio ao adoecimento da companheira, o pai de Silvana entristeceu e precisou ser
internado, muito fraco. Morreu depois de uma broncoaspiração. ‘Eles eram muito
companheiros. Quando mamãe soube da morte de papai, chorou muito e chegou a
perguntar por que ele tinha deixado ela sozinha. Apesar de tudo, minha mãe era
muito alegre, queria muito viver’, contou a jornalista.

A história de
Albani e Silvana inspiraram a criação do projeto de lei do deputado federal
Célio Studart (PV Ceará). O documento (PL 2136/2020) foi protocolado e dispõe
sobre as visitas virtuais a pacientes infectados pelo novo coronavírus.
Iniciativas semelhantes acontecem em hospitais de todo o mundo durante a
pandemia. ‘Estas experiências podem aumentar a imunidade emocional e, assim,
colaborar para a melhora dos enfermos”, afirma Célio. Na opinião do político, o
estresse e o medo do paciente também são potencializados com o afastamento dos
familiares e de pessoas próximas. Tem sido comum o relato de pacientes que
morreram sem a chance de se despedirem.” (https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/vidaurbana/2020/04/filha-faz-ligacao-comovente-para-se-despedir-da-mae-internada-com-covi.html)

 

Uma videochamada por dia

Os serviços de saúde (ex:
hospitais) deverão propiciar, no mínimo, 1 (uma) videochamada diária aos
pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidade de terapia
intensiva, respeitadas as observações médicas sobre o momento adequado (art.
2º).

 

Autorização

A realização das videochamadas
deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo
acompanhamento do paciente.

 

A videochamada só poderá
ser negada mediante justificativa

Eventual contraindicação das
videochamadas por parte do profissional de saúde assistente deverá ser
justificada e anotada no prontuário.

 

Protocolos devem ser
respeitados

As videochamadas serão realizadas
respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos
equipamentos utilizados.

 

Videochamada pode ser feita
mesmo que o paciente esteja inconsciente

As videochamadas serão realizadas
mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas
pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma
autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.

 

Confidencialidade

O serviço de saúde zelará pela
confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e
exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo
de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa
expor pacientes ou o serviço de saúde.

 

Hospitais são responsáveis
pela operacionalização desse direito

Os serviços de saúde são
responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento
desta Lei.

 

O que acontece se o serviço
de saúde descumprir esta Lei?

Em caso de serviço privado de saúde,
será possível a aplicação de sanções administrativas por infração a normas de
defesa do consumidor (art. 56 do CDC). Essa conduta pode ensejar também
indenização por danos morais.

Sendo um serviço público de
saúde, o agente público responsável pelo descumprimento poderá ainda responder por
improbidade administrativa.

 

Vigência

A Lei nº 14.198/2021 entrou em
vigor na data de sua publicação (03/09/2021).

 

  

Artigo Original em Dizer o Direito

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