Breves comentários às alterações promovidas pela Lei 13.135/2015 na pensão por morte da Lei 8.112/90


Olá amigos do Dizer o Direito,

No dia 30 de dezembro de 2014 foi
publicada a MP 664/2014, que promoveu importantes alterações nos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (Lei n.°
8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores
Públicos federais (Lei n.°
8.112/90).

Agora, a referida MP foi aprovada
pelo Congresso Nacional, com algumas modificações em relação ao que foi
proposto pela Presidente da República, tendo sido convertida na Lei n.° 13.135/2015, publicada no
Diário Oficial de hoje (18/06/2015).

Neste post, iremos analisar
apenas os impactos da Lei n.°
13.135/2015 na Lei n.°
8.112/90.

As alterações na Lei n.° 8.213/91 são objeto de
outro artigo publicado no site.

PENSÃO POR MORTE

O Estatuto dos Servidores
Públicos federais (Lei n.°
8.112/90) prevê, em seus arts. 215 a 225, o pagamento de pensão por morte em
favor dos dependentes dos agentes públicos falecidos.

A Lei n.° 13.135/2015 promoveu algumas
modificações nesses artigos.

Vamos entender o que mudou.

1ª ALTERAÇÃO: a nova Lei deixou claro
que a pensão por morte deverá se submeter ao teto

A Lei n.° 13.135/2015 alterou o art. 215
da Lei n.° 8.112/90,
esclarecendo que o pagamento da pensão por morte deverá se submeter ao teto
remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 e às regras da EC
41/2003. Confira:

Redação original

Redação dada pela Lei 13.135/2015

Art. 215. Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 215. Por morte do
servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir
da data de óbito, observado o limite
estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no
art. 2º da Lei n.
° 10.887, de 18 de junho
de 2004
.

2ª ALTERAÇÃO: acabou a distinção legal
entre pensão por morte vitalícia e temporária

A pensão por morte da Lei n.° 8.112/90 possuía uma
peculiaridade: o próprio legislador a dividia, quanto à sua natureza, em dois
grupos:

a) Pensão por morte vitalícia;

b) Pensão por morte temporária.

Essa divisão estava prevista no
art. 216 da Lei n.°
8.112/90 e era repetida em outros dispositivos do mesmo diploma.

A Lei n.° 13.135/2015 acabou com essa
distinção ao revogar o referido art. 216 e modificar a redação dos demais artigos.

Assim, não se deve mais falar em
pensão por morte vitalícia e temporária enquanto modalidades distintas. A
nomenclatura correta atualmente é apenas “pensão por morte”.

3ª ALTERAÇÃO: incluiu como beneficiários
da pensão por morte do servidor público os seus filhos que forem deficientes.

A Lei n.° 8.112/90, em sua redação
original, previa, como beneficiários da pensão por morte, os filhos, ou
enteados do servidor falecido, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durasse a invalidez.

A Lei n.° 13.135/2015 melhorou a redação
legal e passou a prever como beneficiários da pensão por morte os filhos
deficientes do servidor público público. Compare:

Redação original

Redação dada pela Lei 13.135/2015

Art. 217. São beneficiários das
pensões:

(…)

II – temporária:

a) os filhos, ou enteados, até
21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

Art. 217. São beneficiários das
pensões:

(…)

IV – o filho de qualquer
condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e
um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência
intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

A mudança é interessante porque o
conceito de “inválido” é muito mais exigente e extremo do que a noção de
deficiente. Assim, ao prever o deficiente como beneficiário da pensão por
morte, a Lei acaba facilitando a concessão da pensão para essas pessoas já que
elas não precisarão demonstrar que são inválidas, mas apenas que apresentam
alguma deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental.

Obs1: a critério da
administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das referidas condições.

Obs2: a nova redação do art. 217,
inciso IV, alínea “c”, acima transcrita, somente entrará em vigor daqui a 2
anos.

4ª ALTERAÇÃO: mudanças quanto ao
beneficiário IRMÃO do servidor

A Lei n.° 13.135/2015 também melhorou a
redação na parte em que prevê o irmão do servidor público como um dos possíveis
beneficiários da pensão:

Redação original

Redação dada pela Lei 13.135/2015

Art. 217. São beneficiários das
pensões:

(…)

c) o irmão órfão, até 21 (vinte
e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;

Art. 217. São beneficiários das
pensões:

(…)

VI – o irmão de qualquer
condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos
requisitos previstos no inciso IV.

Desse modo, é beneficiário da
pensão por morte o irmão do servidor público falecido, desde que esse irmão
comprove que era dependente economicamente do servidor e:

a) seja menor de 21 anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual
ou mental, nos termos do regulamento;

Repare que agora a Lei não mais
exige que o irmão seja órfão para ter direito à pensão.

5ª ALTERAÇÃO: cônjuge divorciado,
separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisava
estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente

A Lei n.° 8.112/90 prevê que o cônjuge
divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal,
tinha direito de receber a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão
alimentícia.

A Lei n.° 13.135/2015 fez uma pequena
alteração nessa regra e estabeleceu que, para o cônjuge divorciado ou separado
ter direito de receber a pensão por morte, ele precisará estar recebendo pensão
alimentícia fixada judicialmente. Em
outras palavras, se o cônjuge divorciado ou separado estiver recebendo a pensão
por força de um acordo extrajudicial, ele não terá direito à pensão por morte.

O objetivo do legislador foi o de
evitar fraudes, o que era mais fácil quando a Lei não exigia que essa pensão
por morte tivesse sido fixada judicialmente.

Veja o quadro comparativo:

Redação original da
Lei 8.112/90:

Redação dada pela Lei 13.135/2015

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I – vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;

Art. 217. São beneficiários das
pensões:

I – o cônjuge;

II – o cônjuge divorciado,
separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

6ª ALTERAÇÃO: a pensão por morte para
cônjuge/companheiro deixa de ser sempre vitalícia

Qual é o prazo de duração da
pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a)
falecido(a)? Até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?

• Redação
original da Lei 8.112/90: era para sempre (vitalícia); não havia prazo para
terminar.

• Com a Lei
13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.

A pensão por morte recebida pelo
cônjuge ou companheiro(a) do servidor ERA para sempre, ou seja, até que ele(a)
também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) do servidor recebia a pensão durante toda
a sua vida.

Segundo o governo, isso estava
gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que
idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) servidor(a) morre, o(a) viúvo(a)
ainda receberá a pensão por décadas.

Pensando nisso, a Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o
inciso VII ao art. 222 da Lei n.°
8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte
devida ao cônjuge ou companheiro(a) do servidor falecido, o que irá variar de
acordo com a idade do pensionista na data do óbito do instituidor e também de
acordo com as contribuições mensais que o falecido servidor já tiver feito à
Previdência. Veja:

O cônjuge ou companheiro perderá a
qualidade de beneficiário da pensão por morte nos seguintes prazos:

I
– Se o servidor tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o
regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.

II –
Se o servidor era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando
morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que
ele tenha pago).

III – Se o servidor tiver vertido mais que 18
contribuições mensais para o regime previdenciário E se ele era casado
ou vivia em união estável há mais de 2 anos quando morreu. Neste caso, a pensão
irá durar:

a) 3 anos, se o
beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

b) 6 anos, se o
beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

c) 10 anos, se
o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

d) 15 anos, se
o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

e) 20 anos, se
o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

f) será vitalícia,
se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

IV
– Se o servidor tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições
que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá
durar:

a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos
que 21 anos de idade;

b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre
21 e 26 anos de idade;

c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre
27 e 29 anos de idade;

d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre
30 e 40 anos de idade;

e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre
41 e 43 anos de idade;

f) será vitalícia se o beneficiário tiver
mais que 44 anos de idade.

7ª ALTERAÇÃO: proibição expressa de percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro

Redação original da
Lei 8.112/90:

Redação dada pela Lei 13.135/2015

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de duas pensões.

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou
companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

8ª ALTERAÇÃO: o menor sob guarda não
está mais previsto como beneficiário da pensão por morte

A Lei n.° 8.112/90 previa que tinha
direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade.

Essa previsão foi extinta e, de
acordo com a Lei n.°
13.135/2015, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte.

Veja o quadro comparativo:

Redação original

Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015

Art. 217. São beneficiários das pensões:

II – temporária:

(…)

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

Não mais existe essa previsão.

9ª ALTERAÇÃO: o enteado e o menor
tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor,
desde que comprovem dependência econômica.

A Lei n.° 8.112/90 já previa que o enteado
e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do
servidor. A novidade trazida pela Lei n.°
13.135/2015 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem
essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto
que irá regulamentar essa previsão. Isso está previsto no § 3º do art. 217,
inserido pela Lei n.°
13.135/2015. Confira:

§ 3º O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada
dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

10ª ALTERAÇÃO: acabou a possibilidade de
ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor”.

A Lei n.° 8.112/90 previa que tinha
direito à pensão por morte “a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez.”

Essa previsão foi extinta e, de
acordo com a Lei 13.135/2015, a pessoa designada não mais possui direito à
pensão por morte da Lei n.°
8.112/90.

Veja o quadro comparativo:

Redação original

Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015

Art. 217. São beneficiários das pensões:

II – temporária:

(…)

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,
até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Não mais existe essa previsão.

11ª ALTERAÇÃO: haverá a perda da pensão
por morte se comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado

Redação original

Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015

Art. 220.  Não faz jus à pensão
o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado
a morte do servidor.

Art. 220.  Perde o direito à pensão por morte:

I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa
.

No inciso I houve mudança na
redação para deixar claro que a perda da pensão só ocorrerá após o trânsito em
julgado da condenação criminal em homenagem ao princípio da presunção de
não-culpabilidade.

No inciso II foi acrescentada a
hipótese de perda da pensão em caso de casamento ou união estável
simulada/fraudulenta.

12ª ALTERAÇÃO: aplicação das regras da
pensão por morte ao auxílio-reclusão

A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o § 3º do
art. 229 prevendo o seguinte:

Art. 229 (…)

§ 3º Ressalvado o disposto
neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.

OUTROS PONTOS IMPORTANTES

1) A pensão por morte dos servidores
públicos federais CONTINUA sem prazo de CARÊNCIA:

Período de carência é o tempo
mínimo de contribuição que a pessoa precisa comprovar para ter direito a um
benefício previdenciário.

A pensão por morte na Lei n.° 8.112/90 não possui
carência. Assim, a pessoa pode ingressar no serviço público federal hoje,
passando a ser filiado no RPPS, e daqui a dois meses, se morrer, seus
dependentes já têm direito à pensão por morte.

A MP 664/2014 tentou
alterar esse cenário, instituindo prazo de carência de 24 meses. Ocorre que o
Congresso Nacional não aprovou essa mudança. Assim, a pensão por morte da Lei n.° 8.112/90 continua sem
exigir prazo de carência.

2) Não há exigência de tempo mínimo de
casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à
pensão por morte

Como vimos acima, o cônjuge e o
companheiro(a) têm direito à pensão por morte.

A MP 664/2014 tentou
fixar uma regra restringindo esse direito.

A MP 664/2014 tentou
acrescentar um dispositivo na Lei n.°
8.112/90 prevendo que o cônjuge ou companheiro(a) somente teria direito à
pensão por morte, se estivesse casado ou convivendo em união estável com o
servidor há mais de 2 anos.

O objetivo declarado da tentativa
de mudança foi o de evitar fraudes, considerando que, muitas vezes, pessoas
idosas, prestes a morrer (com doenças graves etc), simulavam casamentos ou
uniões estáveis somente com o objetivo de “deixar” a pensão por morte para
alguém.

Ocorre que o Congresso Nacional
não aprovou essa mudança.

Assim, não há exigência de tempo
mínimo de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha
direito à pensão por morte.

3) O que acontece com os atos praticados
com base na MP 664/2014, que foi em parte alterada no Congresso Nacional?

A Lei n.° 13.135/2015 previu que os atos
praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 deverão revistos e adaptados
ao disposto na nova Lei.

Artigo Original em Dizer o Direito

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