Olá amigos do Dizer o Direito,
No dia 30 de dezembro de 2014 foi
publicada a MP 664/2014, que promoveu importantes alterações nos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (Lei n.°
8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores
Públicos federais (Lei n.°
8.112/90).
publicada a MP 664/2014, que promoveu importantes alterações nos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (Lei n.°
8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores
Públicos federais (Lei n.°
8.112/90).
Agora, a referida MP foi aprovada
pelo Congresso Nacional, com algumas modificações em relação ao que foi
proposto pela Presidente da República, tendo sido convertida na Lei n.° 13.135/2015, publicada no
Diário Oficial de hoje (18/06/2015).
pelo Congresso Nacional, com algumas modificações em relação ao que foi
proposto pela Presidente da República, tendo sido convertida na Lei n.° 13.135/2015, publicada no
Diário Oficial de hoje (18/06/2015).
Neste post, iremos analisar
apenas os impactos da Lei n.°
13.135/2015 na Lei n.°
8.112/90.
apenas os impactos da Lei n.°
13.135/2015 na Lei n.°
8.112/90.
As alterações na Lei n.° 8.213/91 são objeto de
outro artigo publicado no site.
outro artigo publicado no site.
PENSÃO POR MORTE
O Estatuto dos Servidores
Públicos federais (Lei n.°
8.112/90) prevê, em seus arts. 215 a 225, o pagamento de pensão por morte em
favor dos dependentes dos agentes públicos falecidos.
Públicos federais (Lei n.°
8.112/90) prevê, em seus arts. 215 a 225, o pagamento de pensão por morte em
favor dos dependentes dos agentes públicos falecidos.
A Lei n.° 13.135/2015 promoveu algumas
modificações nesses artigos.
modificações nesses artigos.
Vamos entender o que mudou.
1ª ALTERAÇÃO: a nova Lei deixou claro
que a pensão por morte deverá se submeter ao teto
que a pensão por morte deverá se submeter ao teto
A Lei n.° 13.135/2015 alterou o art. 215
da Lei n.° 8.112/90,
esclarecendo que o pagamento da pensão por morte deverá se submeter ao teto
remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 e às regras da EC
41/2003. Confira:
da Lei n.° 8.112/90,
esclarecendo que o pagamento da pensão por morte deverá se submeter ao teto
remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 e às regras da EC
41/2003. Confira:
Redação original
|
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 215. Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. |
Art. 215. Por morte do
servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n.° 10.887, de 18 de junho de 2004. |
2ª ALTERAÇÃO: acabou a distinção legal
entre pensão por morte vitalícia e temporária
entre pensão por morte vitalícia e temporária
A pensão por morte da Lei n.° 8.112/90 possuía uma
peculiaridade: o próprio legislador a dividia, quanto à sua natureza, em dois
grupos:
peculiaridade: o próprio legislador a dividia, quanto à sua natureza, em dois
grupos:
a) Pensão por morte vitalícia;
b) Pensão por morte temporária.
Essa divisão estava prevista no
art. 216 da Lei n.°
8.112/90 e era repetida em outros dispositivos do mesmo diploma.
art. 216 da Lei n.°
8.112/90 e era repetida em outros dispositivos do mesmo diploma.
A Lei n.° 13.135/2015 acabou com essa
distinção ao revogar o referido art. 216 e modificar a redação dos demais artigos.
distinção ao revogar o referido art. 216 e modificar a redação dos demais artigos.
Assim, não se deve mais falar em
pensão por morte vitalícia e temporária enquanto modalidades distintas. A
nomenclatura correta atualmente é apenas “pensão por morte”.
pensão por morte vitalícia e temporária enquanto modalidades distintas. A
nomenclatura correta atualmente é apenas “pensão por morte”.
3ª ALTERAÇÃO: incluiu como beneficiários
da pensão por morte do servidor público os seus filhos que forem deficientes.
da pensão por morte do servidor público os seus filhos que forem deficientes.
A Lei n.° 8.112/90, em sua redação
original, previa, como beneficiários da pensão por morte, os filhos, ou
enteados do servidor falecido, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durasse a invalidez.
original, previa, como beneficiários da pensão por morte, os filhos, ou
enteados do servidor falecido, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durasse a invalidez.
A Lei n.° 13.135/2015 melhorou a redação
legal e passou a prever como beneficiários da pensão por morte os filhos
deficientes do servidor público público. Compare:
legal e passou a prever como beneficiários da pensão por morte os filhos
deficientes do servidor público público. Compare:
Redação original
|
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
(…)
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até
21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; |
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
(…)
IV – o filho de qualquer
condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e
um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência
intelectual ou mental, nos termos do regulamento; |
A mudança é interessante porque o
conceito de “inválido” é muito mais exigente e extremo do que a noção de
deficiente. Assim, ao prever o deficiente como beneficiário da pensão por
morte, a Lei acaba facilitando a concessão da pensão para essas pessoas já que
elas não precisarão demonstrar que são inválidas, mas apenas que apresentam
alguma deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental.
conceito de “inválido” é muito mais exigente e extremo do que a noção de
deficiente. Assim, ao prever o deficiente como beneficiário da pensão por
morte, a Lei acaba facilitando a concessão da pensão para essas pessoas já que
elas não precisarão demonstrar que são inválidas, mas apenas que apresentam
alguma deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental.
Obs1: a critério da
administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das referidas condições.
administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das referidas condições.
Obs2: a nova redação do art. 217,
inciso IV, alínea “c”, acima transcrita, somente entrará em vigor daqui a 2
anos.
inciso IV, alínea “c”, acima transcrita, somente entrará em vigor daqui a 2
anos.
4ª ALTERAÇÃO: mudanças quanto ao
beneficiário IRMÃO do servidor
beneficiário IRMÃO do servidor
A Lei n.° 13.135/2015 também melhorou a
redação na parte em que prevê o irmão do servidor público como um dos possíveis
beneficiários da pensão:
redação na parte em que prevê o irmão do servidor público como um dos possíveis
beneficiários da pensão:
Redação original
|
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
(…)
c) o irmão órfão, até 21 (vinte
e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; |
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
(…)
VI – o irmão de qualquer
condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. |
Desse modo, é beneficiário da
pensão por morte o irmão do servidor público falecido, desde que esse irmão
comprove que era dependente economicamente do servidor e:
pensão por morte o irmão do servidor público falecido, desde que esse irmão
comprove que era dependente economicamente do servidor e:
a) seja menor de 21 anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual
ou mental, nos termos do regulamento;
ou mental, nos termos do regulamento;
Repare que agora a Lei não mais
exige que o irmão seja órfão para ter direito à pensão.
exige que o irmão seja órfão para ter direito à pensão.
5ª ALTERAÇÃO: cônjuge divorciado,
separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisava
estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente
separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisava
estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente
A Lei n.° 8.112/90 prevê que o cônjuge
divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal,
tinha direito de receber a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão
alimentícia.
divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal,
tinha direito de receber a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão
alimentícia.
A Lei n.° 13.135/2015 fez uma pequena
alteração nessa regra e estabeleceu que, para o cônjuge divorciado ou separado
ter direito de receber a pensão por morte, ele precisará estar recebendo pensão
alimentícia fixada judicialmente. Em
outras palavras, se o cônjuge divorciado ou separado estiver recebendo a pensão
por força de um acordo extrajudicial, ele não terá direito à pensão por morte.
alteração nessa regra e estabeleceu que, para o cônjuge divorciado ou separado
ter direito de receber a pensão por morte, ele precisará estar recebendo pensão
alimentícia fixada judicialmente. Em
outras palavras, se o cônjuge divorciado ou separado estiver recebendo a pensão
por força de um acordo extrajudicial, ele não terá direito à pensão por morte.
O objetivo do legislador foi o de
evitar fraudes, o que era mais fácil quando a Lei não exigia que essa pensão
por morte tivesse sido fixada judicialmente.
evitar fraudes, o que era mais fácil quando a Lei não exigia que essa pensão
por morte tivesse sido fixada judicialmente.
Veja o quadro comparativo:
Redação original da
Lei 8.112/90: |
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia; |
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado,
separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; |
6ª ALTERAÇÃO: a pensão por morte para
cônjuge/companheiro deixa de ser sempre vitalícia
cônjuge/companheiro deixa de ser sempre vitalícia
Qual é o prazo de duração da
pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a)
falecido(a)? Até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?
pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a)
falecido(a)? Até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?
• Redação
original da Lei 8.112/90: era para sempre (vitalícia); não havia prazo para
terminar.
original da Lei 8.112/90: era para sempre (vitalícia); não havia prazo para
terminar.
• Com a Lei
13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.
13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.
A pensão por morte recebida pelo
cônjuge ou companheiro(a) do servidor ERA para sempre, ou seja, até que ele(a)
também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) do servidor recebia a pensão durante toda
a sua vida.
cônjuge ou companheiro(a) do servidor ERA para sempre, ou seja, até que ele(a)
também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) do servidor recebia a pensão durante toda
a sua vida.
Segundo o governo, isso estava
gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que
idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) servidor(a) morre, o(a) viúvo(a)
ainda receberá a pensão por décadas.
gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que
idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) servidor(a) morre, o(a) viúvo(a)
ainda receberá a pensão por décadas.
Pensando nisso, a Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o
inciso VII ao art. 222 da Lei n.°
8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte
devida ao cônjuge ou companheiro(a) do servidor falecido, o que irá variar de
acordo com a idade do pensionista na data do óbito do instituidor e também de
acordo com as contribuições mensais que o falecido servidor já tiver feito à
Previdência. Veja:
inciso VII ao art. 222 da Lei n.°
8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte
devida ao cônjuge ou companheiro(a) do servidor falecido, o que irá variar de
acordo com a idade do pensionista na data do óbito do instituidor e também de
acordo com as contribuições mensais que o falecido servidor já tiver feito à
Previdência. Veja:
O cônjuge ou companheiro perderá a
qualidade de beneficiário da pensão por morte nos seguintes prazos:
qualidade de beneficiário da pensão por morte nos seguintes prazos:
I
– Se o servidor tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o
regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.
– Se o servidor tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o
regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.
II –
Se o servidor era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando
morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que
ele tenha pago).
Se o servidor era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando
morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que
ele tenha pago).
III – Se o servidor tiver vertido mais que 18
contribuições mensais para o regime previdenciário E se ele era casado
ou vivia em união estável há mais de 2 anos quando morreu. Neste caso, a pensão
irá durar:
contribuições mensais para o regime previdenciário E se ele era casado
ou vivia em união estável há mais de 2 anos quando morreu. Neste caso, a pensão
irá durar:
a) 3 anos, se o
beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
b) 6 anos, se o
beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
c) 10 anos, se
o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
d) 15 anos, se
o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
e) 20 anos, se
o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
f) será vitalícia,
se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.
se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.
IV
– Se o servidor tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições
que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá
durar:
– Se o servidor tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições
que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá
durar:
a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos
que 21 anos de idade;
que 21 anos de idade;
b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre
21 e 26 anos de idade;
21 e 26 anos de idade;
c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre
27 e 29 anos de idade;
27 e 29 anos de idade;
d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre
30 e 40 anos de idade;
30 e 40 anos de idade;
e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre
41 e 43 anos de idade;
41 e 43 anos de idade;
f) será vitalícia se o beneficiário tiver
mais que 44 anos de idade.
mais que 44 anos de idade.
7ª ALTERAÇÃO: proibição expressa de percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro
Redação original da
Lei 8.112/90: |
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de duas pensões. |
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. |
8ª ALTERAÇÃO: o menor sob guarda não
está mais previsto como beneficiário da pensão por morte
está mais previsto como beneficiário da pensão por morte
A Lei n.° 8.112/90 previa que tinha
direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade.
direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade.
Essa previsão foi extinta e, de
acordo com a Lei n.°
13.135/2015, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte.
acordo com a Lei n.°
13.135/2015, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte.
Veja o quadro comparativo:
Redação original
|
Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015
|
Art. 217. São beneficiários das pensões:
II – temporária:
(…)
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
|
Não mais existe essa previsão.
|
9ª ALTERAÇÃO: o enteado e o menor
tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor,
desde que comprovem dependência econômica.
tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor,
desde que comprovem dependência econômica.
A Lei n.° 8.112/90 já previa que o enteado
e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do
servidor. A novidade trazida pela Lei n.°
13.135/2015 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem
essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto
que irá regulamentar essa previsão. Isso está previsto no § 3º do art. 217,
inserido pela Lei n.°
13.135/2015. Confira:
e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do
servidor. A novidade trazida pela Lei n.°
13.135/2015 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem
essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto
que irá regulamentar essa previsão. Isso está previsto no § 3º do art. 217,
inserido pela Lei n.°
13.135/2015. Confira:
§ 3º O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada
dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada
dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
10ª ALTERAÇÃO: acabou a possibilidade de
ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor”.
ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor”.
A Lei n.° 8.112/90 previa que tinha
direito à pensão por morte “a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez.”
direito à pensão por morte “a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez.”
Essa previsão foi extinta e, de
acordo com a Lei 13.135/2015, a pessoa designada não mais possui direito à
pensão por morte da Lei n.°
8.112/90.
acordo com a Lei 13.135/2015, a pessoa designada não mais possui direito à
pensão por morte da Lei n.°
8.112/90.
Veja o quadro comparativo:
Redação original
|
Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015
|
Art. 217. São beneficiários das pensões:
II – temporária:
(…)
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,
até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. |
Não mais existe essa previsão.
|
11ª ALTERAÇÃO: haverá a perda da pensão
por morte se comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado
por morte se comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado
Redação original
|
Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015
|
Art. 220. Não faz jus à pensão
o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. |
Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. |
No inciso I houve mudança na
redação para deixar claro que a perda da pensão só ocorrerá após o trânsito em
julgado da condenação criminal em homenagem ao princípio da presunção de
não-culpabilidade.
redação para deixar claro que a perda da pensão só ocorrerá após o trânsito em
julgado da condenação criminal em homenagem ao princípio da presunção de
não-culpabilidade.
No inciso II foi acrescentada a
hipótese de perda da pensão em caso de casamento ou união estável
simulada/fraudulenta.
hipótese de perda da pensão em caso de casamento ou união estável
simulada/fraudulenta.
12ª ALTERAÇÃO: aplicação das regras da
pensão por morte ao auxílio-reclusão
pensão por morte ao auxílio-reclusão
A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o § 3º do
art. 229 prevendo o seguinte:
art. 229 prevendo o seguinte:
Art. 229 (…)
§ 3º Ressalvado o disposto
neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
OUTROS PONTOS IMPORTANTES
1) A pensão por morte dos servidores
públicos federais CONTINUA sem prazo de CARÊNCIA:
públicos federais CONTINUA sem prazo de CARÊNCIA:
Período de carência é o tempo
mínimo de contribuição que a pessoa precisa comprovar para ter direito a um
benefício previdenciário.
mínimo de contribuição que a pessoa precisa comprovar para ter direito a um
benefício previdenciário.
A pensão por morte na Lei n.° 8.112/90 não possui
carência. Assim, a pessoa pode ingressar no serviço público federal hoje,
passando a ser filiado no RPPS, e daqui a dois meses, se morrer, seus
dependentes já têm direito à pensão por morte.
carência. Assim, a pessoa pode ingressar no serviço público federal hoje,
passando a ser filiado no RPPS, e daqui a dois meses, se morrer, seus
dependentes já têm direito à pensão por morte.
A MP 664/2014 tentou
alterar esse cenário, instituindo prazo de carência de 24 meses. Ocorre que o
Congresso Nacional não aprovou essa mudança. Assim, a pensão por morte da Lei n.° 8.112/90 continua sem
exigir prazo de carência.
alterar esse cenário, instituindo prazo de carência de 24 meses. Ocorre que o
Congresso Nacional não aprovou essa mudança. Assim, a pensão por morte da Lei n.° 8.112/90 continua sem
exigir prazo de carência.
2) Não há exigência de tempo mínimo de
casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à
pensão por morte
casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à
pensão por morte
Como vimos acima, o cônjuge e o
companheiro(a) têm direito à pensão por morte.
companheiro(a) têm direito à pensão por morte.
A MP 664/2014 tentou
fixar uma regra restringindo esse direito.
fixar uma regra restringindo esse direito.
A MP 664/2014 tentou
acrescentar um dispositivo na Lei n.°
8.112/90 prevendo que o cônjuge ou companheiro(a) somente teria direito à
pensão por morte, se estivesse casado ou convivendo em união estável com o
servidor há mais de 2 anos.
acrescentar um dispositivo na Lei n.°
8.112/90 prevendo que o cônjuge ou companheiro(a) somente teria direito à
pensão por morte, se estivesse casado ou convivendo em união estável com o
servidor há mais de 2 anos.
O objetivo declarado da tentativa
de mudança foi o de evitar fraudes, considerando que, muitas vezes, pessoas
idosas, prestes a morrer (com doenças graves etc), simulavam casamentos ou
uniões estáveis somente com o objetivo de “deixar” a pensão por morte para
alguém.
de mudança foi o de evitar fraudes, considerando que, muitas vezes, pessoas
idosas, prestes a morrer (com doenças graves etc), simulavam casamentos ou
uniões estáveis somente com o objetivo de “deixar” a pensão por morte para
alguém.
Ocorre que o Congresso Nacional
não aprovou essa mudança.
não aprovou essa mudança.
Assim, não há exigência de tempo
mínimo de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha
direito à pensão por morte.
mínimo de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha
direito à pensão por morte.
3) O que acontece com os atos praticados
com base na MP 664/2014, que foi em parte alterada no Congresso Nacional?
com base na MP 664/2014, que foi em parte alterada no Congresso Nacional?
A Lei n.° 13.135/2015 previu que os atos
praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 deverão revistos e adaptados
ao disposto na nova Lei.
praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 deverão revistos e adaptados
ao disposto na nova Lei.