publicada a MP 664/2014, que promoveu importantes alterações nos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (Lei n.°
8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores
Públicos federais (Lei n.°
8.112/90).
pelo Congresso Nacional, com algumas modificações em relação ao que foi
proposto pela Presidente da República, tendo sido convertida na Lei n.° 13.135/2015, publicada no
Diário Oficial de hoje (18/06/2015).
apenas os impactos da Lei n.°
13.135/2015 na Lei n.°
8.112/90.
outro artigo publicado no site.
Públicos federais (Lei n.°
8.112/90) prevê, em seus arts. 215 a 225, o pagamento de pensão por morte em
favor dos dependentes dos agentes públicos falecidos.
modificações nesses artigos.
que a pensão por morte deverá se submeter ao teto
da Lei n.° 8.112/90,
esclarecendo que o pagamento da pensão por morte deverá se submeter ao teto
remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 e às regras da EC
41/2003. Confira:
Redação original
|
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 215. Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. |
Art. 215. Por morte do
servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n.° 10.887, de 18 de junho de 2004. |
entre pensão por morte vitalícia e temporária
peculiaridade: o próprio legislador a dividia, quanto à sua natureza, em dois
grupos:
art. 216 da Lei n.°
8.112/90 e era repetida em outros dispositivos do mesmo diploma.
distinção ao revogar o referido art. 216 e modificar a redação dos demais artigos.
pensão por morte vitalícia e temporária enquanto modalidades distintas. A
nomenclatura correta atualmente é apenas “pensão por morte”.
da pensão por morte do servidor público os seus filhos que forem deficientes.
original, previa, como beneficiários da pensão por morte, os filhos, ou
enteados do servidor falecido, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durasse a invalidez.
legal e passou a prever como beneficiários da pensão por morte os filhos
deficientes do servidor público público. Compare:
Redação original
|
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
(…)
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até
21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; |
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
(…)
IV – o filho de qualquer
condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e
um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência
intelectual ou mental, nos termos do regulamento; |
conceito de “inválido” é muito mais exigente e extremo do que a noção de
deficiente. Assim, ao prever o deficiente como beneficiário da pensão por
morte, a Lei acaba facilitando a concessão da pensão para essas pessoas já que
elas não precisarão demonstrar que são inválidas, mas apenas que apresentam
alguma deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental.
administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das referidas condições.
inciso IV, alínea “c”, acima transcrita, somente entrará em vigor daqui a 2
anos.
beneficiário IRMÃO do servidor
redação na parte em que prevê o irmão do servidor público como um dos possíveis
beneficiários da pensão:
Redação original
|
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
(…)
c) o irmão órfão, até 21 (vinte
e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; |
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
(…)
VI – o irmão de qualquer
condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. |
pensão por morte o irmão do servidor público falecido, desde que esse irmão
comprove que era dependente economicamente do servidor e:
ou mental, nos termos do regulamento;
exige que o irmão seja órfão para ter direito à pensão.
separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisava
estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente
divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal,
tinha direito de receber a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão
alimentícia.
alteração nessa regra e estabeleceu que, para o cônjuge divorciado ou separado
ter direito de receber a pensão por morte, ele precisará estar recebendo pensão
alimentícia fixada judicialmente. Em
outras palavras, se o cônjuge divorciado ou separado estiver recebendo a pensão
por força de um acordo extrajudicial, ele não terá direito à pensão por morte.
evitar fraudes, o que era mais fácil quando a Lei não exigia que essa pensão
por morte tivesse sido fixada judicialmente.
Redação original da
Lei 8.112/90: |
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia; |
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado,
separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; |
cônjuge/companheiro deixa de ser sempre vitalícia
pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a)
falecido(a)? Até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?
original da Lei 8.112/90: era para sempre (vitalícia); não havia prazo para
terminar.
13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.
cônjuge ou companheiro(a) do servidor ERA para sempre, ou seja, até que ele(a)
também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) do servidor recebia a pensão durante toda
a sua vida.
gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que
idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) servidor(a) morre, o(a) viúvo(a)
ainda receberá a pensão por décadas.
inciso VII ao art. 222 da Lei n.°
8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte
devida ao cônjuge ou companheiro(a) do servidor falecido, o que irá variar de
acordo com a idade do pensionista na data do óbito do instituidor e também de
acordo com as contribuições mensais que o falecido servidor já tiver feito à
Previdência. Veja:
qualidade de beneficiário da pensão por morte nos seguintes prazos:
– Se o servidor tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o
regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.
Se o servidor era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando
morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que
ele tenha pago).
contribuições mensais para o regime previdenciário E se ele era casado
ou vivia em união estável há mais de 2 anos quando morreu. Neste caso, a pensão
irá durar:
beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.
– Se o servidor tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições
que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá
durar:
que 21 anos de idade;
21 e 26 anos de idade;
27 e 29 anos de idade;
30 e 40 anos de idade;
41 e 43 anos de idade;
mais que 44 anos de idade.
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro
Redação original da
Lei 8.112/90: |
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de duas pensões. |
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. |
está mais previsto como beneficiário da pensão por morte
direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade.
acordo com a Lei n.°
13.135/2015, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte.
Redação original
|
Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015
|
Art. 217. São beneficiários das pensões:
II – temporária:
(…)
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
|
Não mais existe essa previsão.
|
tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor,
desde que comprovem dependência econômica.
e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do
servidor. A novidade trazida pela Lei n.°
13.135/2015 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem
essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto
que irá regulamentar essa previsão. Isso está previsto no § 3º do art. 217,
inserido pela Lei n.°
13.135/2015. Confira:
equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada
dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor”.
direito à pensão por morte “a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez.”
acordo com a Lei 13.135/2015, a pessoa designada não mais possui direito à
pensão por morte da Lei n.°
8.112/90.
Redação original
|
Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015
|
Art. 217. São beneficiários das pensões:
II – temporária:
(…)
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,
até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. |
Não mais existe essa previsão.
|
por morte se comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado
Redação original
|
Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015
|
Art. 220. Não faz jus à pensão
o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. |
Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. |
redação para deixar claro que a perda da pensão só ocorrerá após o trânsito em
julgado da condenação criminal em homenagem ao princípio da presunção de
não-culpabilidade.
hipótese de perda da pensão em caso de casamento ou união estável
simulada/fraudulenta.
pensão por morte ao auxílio-reclusão
art. 229 prevendo o seguinte:
neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
públicos federais CONTINUA sem prazo de CARÊNCIA:
mínimo de contribuição que a pessoa precisa comprovar para ter direito a um
benefício previdenciário.
carência. Assim, a pessoa pode ingressar no serviço público federal hoje,
passando a ser filiado no RPPS, e daqui a dois meses, se morrer, seus
dependentes já têm direito à pensão por morte.
alterar esse cenário, instituindo prazo de carência de 24 meses. Ocorre que o
Congresso Nacional não aprovou essa mudança. Assim, a pensão por morte da Lei n.° 8.112/90 continua sem
exigir prazo de carência.
casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à
pensão por morte
companheiro(a) têm direito à pensão por morte.
fixar uma regra restringindo esse direito.
acrescentar um dispositivo na Lei n.°
8.112/90 prevendo que o cônjuge ou companheiro(a) somente teria direito à
pensão por morte, se estivesse casado ou convivendo em união estável com o
servidor há mais de 2 anos.
de mudança foi o de evitar fraudes, considerando que, muitas vezes, pessoas
idosas, prestes a morrer (com doenças graves etc), simulavam casamentos ou
uniões estáveis somente com o objetivo de “deixar” a pensão por morte para
alguém.
não aprovou essa mudança.
mínimo de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha
direito à pensão por morte.
com base na MP 664/2014, que foi em parte alterada no Congresso Nacional?
praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 deverão revistos e adaptados
ao disposto na nova Lei.